Acórdão nº 1627/20.0T8CVL.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2022-01-28

Ano2022
Número Acordão1627/20.0T8CVL.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO)


Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

I – A., residente em Rua ..., …intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B., UNIPESSOAL, LDA., com sede em …, …, pedindo que a ré seja condenada a:

a) – A reconhecer que o Autor esteve ao seu serviço ininterruptamente desde 2 de Dezembro de 2015 até à resolução do contrato de trabalho;

b) - A reconhecer que o Autor auferia mensalmente a retribuição líquida de 1.000,00 €, a que corresponde o valor ilíquido de 1.156,00 €;

c) – A reconhecer que o Autor fez cessar o contrato de trabalho com justa causa, por carta datada de 24 de Janeiro de 2020, recebida pela Ré no dia 31 de Janeiro do mesmo ano;

d) - A reconhecer que dada a justa causa da resolução tem o Autor direito a receber da Ré a indemnização legal no valor de 2.540,00 €;

e) - A pagar ao Autor as remunerações de Novembro e Dezembro de 2019, no valor ilíquido de 2.312,00 €;

f) - A pagar ao Autor as diferenças do subsídio de férias de 2018 e 2019, no valor de 295,00 €;

g) - A pagar ao Autor 4 dias de férias não gozadas em 2019, no valor de 213,44 €;

h) - A pagar ao Autor as férias vencidas no dia 1/1/2020 e o correspondente subsídio, no valor de 2.312,00 €;

i) - A pagar ao Autor 15 dias de trabalho de 2020, no valor de 578,00 €;

j) - A pagar ao Autor os proporcionais de férias e de subsídio de férias referentes a 2020, no valor de 192,67 €;

k) - A pagar ao Autor o proporcional de subsídio de natal, referente a 2020, no valor de 52,92 €;

l) - A pagar ao Autor o crédito correspondente à formação profissional não ministrada, no valor de 1.067,20 €.

m) - A pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos desde 1/2/2020 até integral pagamento, sobre as quantias atrás referidas, à taxa legal de juros moratórios;

Para tanto alega, em síntese, que procedeu à resolução do contrato de trabalho que mantinha com o réu, com justa causa, sendo-lhe devido o pagamento dos créditos supra discriminados.


***

II – Designada a audiência de partes, veio esta a frustrar-se por não ter sido possível obter a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar.

Contestou esta impugnando a versão dos factos oferecida pelo autor, alegando que não se verifica justa causa de resolução contratual operada por este, devendo, aliás, ser considerada a existência de denúncia contratual, sem respeito pelo prazo de aviso prévio, pelo que, deve, ao invés, o autor ser condenado a pagar-lhes o valor de €2.000,00, correspondentes ao período de pré-aviso em falta, pedido que formula, por via reconvencional.


+

II – No despacho saneador não se admitiu o pedido reconvencional deduzido pela ré, na parte em que esta peticiona a condenação do autor a pagar-lhe no valor de €10.000,00 correspondente ao valor dos prejuízos causados pela alegada conduta do autor, violadora dos deveres a que se encontrava adstrito, apenas se admitindo o pedido reconvencional na parte em que é pedido a condenação do autor no pagamento de €2.000,00 decorrente da alegada não observância do prazo de aviso prévio.

Prosseguiram os autos sem enunciação do objecto do processo e dos temas da prova tendo, a final, sido proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte.

Pelo exposto, julgo procedente a presente acção, condenando a ré B., UNIPESSOAL, LDA. a reconhecer que o Autor A. esteve ao seu serviço ininterruptamente desde 2 de Dezembro de 2015 até à resolução do contrato de trabalho e que fez cessar o contrato de trabalho com justa causa, por carta datada de 24 de Janeiro de 2020, recebida pela Ré no dia 31 de Janeiro do mesmo ano, e, consequentemente a pagar-lhe:

_ A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho no valor de 2.540,00 €

_ as remunerações de Novembro e Dezembro de 2019, no valor ilíquido de 2.312,00 €;

_ as diferenças do subsídio de férias de 2018 e 2019, no valor de 295,00 €;

_ 4 dias de férias não gozadas em 2019, no valor de 213,44 €;

_ as férias vencidas no dia 1/1/2020 e o correspondente subsídio, no valor de 2.312,00 €;

_ 15 dias de trabalho de 2020, no valor de 578,00 €;

_ os proporcionais de férias e de subsídio de férias referentes a 2020, no valor de 192,67 €;

_ o proporcional de subsídio de natal, referente a 2020, no valor de 52,92 €;

_ o crédito correspondente à formação profissional não ministrada, no valor de 1.067,20 €.

 No total de €9.563,23 (nove mil quinhentos e sessenta e três euros e vinte e três cêntimos) e até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4%, absolvendo o réu do mais peticionado pela autora”.


***

III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo:

(…)

Recebida a apelação, o Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência da apelação.


+

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

***

IV – A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

1. O Autor trabalhou sob as ordens autoridade e direcção da Ré desde 2 de Dezembro de 2015.

2. O Autor, tem por função contactar clientes, promover e entregar os produtos e receber o valor dos mesmos, na região norte do país, saindo da sede da empresa de manhã e regressando à noite.

3. Às sextas- feiras ia directamente para a sua residência, onde passava o fim-de-semana.

4. O Autor, comunicou, por carta enviada à Ré no dia 24 de Janeiro de 2020, que rescindia o contrato de trabalho;

5. Era assim o teor da referida carta:

(dá-se por integralmente por reproduzido o teor carta junta com a p.i. como doc nº 2 [p. 459 a 461 do processo electrónico] através da qual o autor comunicou à ré a sua vontade de resolver o contrato de trabalho).

6. O Autor, declarou que rescindia o contrato de trabalho pelo facto de no dia 24 de Janeiro a Ré ainda não lhe ter pago as remunerações referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2019.

7. O Autor na semana de 16 a 20 de Dezembro procurou por várias vezes junto da responsável pelo processamento de salários saber quando lhe seria paga a remuneração, sem que tenha conseguido que lhe fosse dada uma resposta;

8. No dia 9 de Janeiro de 2020 o Autor, agora por e-mail, pediu mais uma vez que lhe fosse comunicado quando lhe seria feito o pagamento.

9. No dia 11 de Fevereiro de 2020, a Ré, através de carta enviada ao Autor, viria a responder por carta assinada por C..

10. No dia 17 de Janeiro, no seguimento da consulta atrás referida, foi-lhe atribuída baixa médica.

11. Em 2019 o Autor não gozou a totalidade dos dias de férias, tendo ficado por gozar 4 dias úteis.

12. O atraso no pagamento dos salários causou-lhe um conjunto de constrangimentos porque contava com o recebimento das remunerações a que tinha direito para fazer face às suas despesas, nomeadamente com o pagamento da casa, para pagar despesas com deslocações, etc., etc..

13. O não pagamento das remunerações desestabilizou a saúde do Autor.

14. Dada a falta de respostas da Ré e o agravamento da situação o Autor decidiu pôr termo ao contrato de trabalho.

15. No ano de 2018, a Ré pagou ao Autor, em Fevereiro 1.000,27 €, em Março 1.000,35 €, em Abril 1.000,31 € e em Dezembro 1.000,31 €;

16. No ano de 2019, a Ré pagou ao Autor, em Abril 1.000,25 €, em Junho 1.000,17 €, em Julho 1.000,01 €, em Setembro 1.000,29 €, em Outubro 1.000,28 €;

17. A retribuição do autor, constante dos recibos de vencimento do autor continha as seguintes componentes: (dá-se por reproduzido o demais teor deste nº 17)

18. A Ré pagava ao Autor Subsídio de Férias em duodécimos, que perfazem o valor do vencimento base, no caso 580,00 € em 2018 e 600,00 € em 2019.

19. No dia 24 de Janeiro de 2020 ainda nenhuma das retribuições referidas estava paga.

20. Só depois de recebida a carta - o que ocorreu no dia 31 de Janeiro – é que a Ré procurou solucionar o problema.

21. O Subsídio de férias pago ao Autor nos anos de 2018 e 2019 não integrava o valor da Isenção de Horário de Trabalho;

22. No ano de 2019 a Ré não atribuiu ao Autor a totalidade das férias, tendo ficado por gozar 4 dias úteis;

23. No mês de Janeiro de 2020 o Autor trabalhou até ao dia 15 de Janeiro.

24. No dia 16 de Janeiro de 2020 o Autor foi a uma consulta médica pelo facto não se sentir bem;

25. No dia 17 de Janeiro, no seguimento da consulta atrás referida, foi-lhe...

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