Acórdão nº 1627/18.0T8AVR-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-09-12

Ano2022
Número Acordão1627/18.0T8AVR-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1627/18.0 T8AVR.-B.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores de Aveiro (J1)



Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que, sob o n.º 1627/18.0T8AVR, correm termos pelo Juízo de Família e Menores de Aveiro, em que são requerente AA e requerido BB, os progenitores do menor CC puseram-se de acordo, formalizado na acta de conferência de pais realizada em 27.11.2018, acordo esse devidamente homologado por sentença proferida na mesma data.
Entre o mais, requerente e requerido acordaram em que o menor ficaria a residir com a mãe e, quinzenalmente, passaria um fim-de-semana com o pai que iria buscá-lo ao infantário/escola à sexta feira, devendo entregá-lo no domingo, às 19:00 horas, em casa da mãe (isto a partir dos três anos de idade do menor)[1], podendo, ainda, estar com o filho, até às 19:00, em dois dias da semana.
Em 28.06.2021, a progenitora veio requerer a alteração do regime assim fixado, com os fundamentos que, em síntese, são os seguintes:
Sempre foi a requerente quem cuidou do CC, alimentando-o, tratando da sua higiene, proporcionando-lhe todos os cuidados de saúde de que uma criança carece, ocupando-se da sua educação e ensinando-lhe as regras básicas da convivência com os outros.
Acontece que, em Março de 2021, foi-lhe apresentada uma proposta de trabalho irrecusável, pois que, além de ir auferir um salário superior em €800,00 àquele que lhe é pago pela empresa onde, actualmente, trabalha, terá um seguro de saúde “Multicare” pago pela empresa e outras regalias, bem como a possibilidade de progredir na carreira.
A única condição é ter residência na área da “grande Lisboa”, para onde terá de se mudar com o seu filho, tencionando, no imediato, viver com um seu irmão que tem casa em ... e posteriormente adquirir a sua própria casa.
Esta mudança implica, necessariamente, alteração dos momentos de convívio do menor com o pai, se bem que poderá manter-se o esquema de, quinzenalmente, passar com ele o fim-de-semana.
Aliás, propõe-se tudo fazer para proporcionar a ambos melhores e maiores períodos de qualidade juntos.
Termina pedindo que seja fixado, ao menos provisoriamente, um regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que tenha em consideração as mencionadas alterações das circunstâncias, para o que deverá ser agendada conferência de pais.
*
Citado, o requerido BB, veio apresentar, em 17.05.2021, a sua alegação, manifestando-se contra a alteração.
Na verdade - alega o requerido - está convencido que a ida para Lisboa há muito estava planeada pela requerente e serve três propósitos:
- estar mais próxima da sua família com o CC e mais perto do Algarve;
-dificultar o regime de residência alternada, que a requerente sabia que o pai iria requerer;
- ir desligando o CC, pouco a pouco, do pai.
A pretendida alteração não serve os interesses do menor CC, mas unicamente os interesses da progenitora.
Com a sua alegação, apresentou um relatório da autoria de DD, psicóloga clínica e psicoterapeuta, no qual se formula a seguinte conclusão:
«Ao nível da personalidade e funcionamento emocional, o CC revela um bom desenvolvimento psicológico, encontrando-se bem estimulado em diferentes áreas emocionais e cognitivas.
Relativamente à possibilidade de afastamento do seu pai por períodos mais longos, é importante rever bem as questões associadas, uma vez que o CC apresenta uma forte vinculação com este. Até porque parece que o modelo familiar internalizado por esta criança é de participação simétrica e activa de ambos os progenitores na educação e no desenvolvimento afectivo, pelo que é importante assinalar que existem sempre perdas emocionais para ambos.
A representação da figura paterna é muito importante no desenvolvimento da noção de protecção e segurança de uma criança e um envolvimento da figura paterna no crescimento de um filho, melhora claramente o desenvolvimento psicológico, como demonstrado por estudos nesta área do desenvolvimento infantil e juvenil.
No superior interesse da criança, sugere-se que os progenitores sejam cautelosos nas possíveis mudanças radicais de ambiente e mantenham uma dinâmica de comunicação saudável.»
*
Em 18.05.2021, realizou-se a conferência de pais e, não tendo sido possível alcançar qualquer acordo dos progenitores, a Sra. Juiz mandou que se notificassem requerente e requerido para alegarem «nos termos do disposto nos artigos 39º n.º 4 e 42º n.º 5 do R.G.P.T.C.».
Apenas a requerente apresentou alegações em que reafirma o alegado no requerimento inicial, nada acrescentando de novo e relevante.
Arrolou testemunhas e requereu a produção de outros meios de prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento (iniciada em 08.07.2021 e que teve duas sessões), após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto julgo procedente a ação e em consequência determino que se altere o exercício das responsabilidades parentais relativo a criança CC nos seguintes termos:
a) O CC fica a residir com a mãe, autorizando-se a mudança de residência para Lisboa.
b) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida do filho são exercidas e decididas por ambos os progenitores e os atos da vida corrente pelo progenitor que estiver com o filho.
c) O CC passa um fim de semana de 15 em 15 dias com o pai, indo este buscar o filho ao infantário/escola pelas 16h30 de sexta-feira, vindo a mãe no Domingo recolhê-lo a Oliveira de Azeméis – onde reside o pai – pelas 17.00 horas.
Se houver um feriado que pegue com o fim de semana a segunda feira ou sexta feira, o pai vem buscar o filho na véspera do feriado a Lisboa se este for a sexta feira e se for a segunda feira, a mãe vai nesse dia buscar o filho a casa do pai pelas 17.00 horas.
d) O pai todos os dias entra em contato com o filho entre as 19h30 e as 20 horas, por vídeo chamada, por qualquer meio electrónico disponível – Messenger, Whatsapp.
e) No Natal, o CC passa a véspera de Natal e o dia de Natal com um progenitor e a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo com o outro progenitor, assim sucessivamente e alternadamente em moldes e termos a combinar entre estes.
f) O CC na Páscoa, passa um ano o dia festivo de Domingo com um progenitor e no ano seguinte com o outro, assim sucessivamente e alternadamente em moldes e termos a combinar entre os progenitores.
g) As férias escolares do Natal e da Páscoa do CC são a repartir entre os progenitores em períodos iguais, em moldes e termos a combinar estes.
h) As férias escolares de Verão do CC são a dividir por ambos os progenitores em períodos iguais de uma semana, sendo um dos períodos de 15 dias em moldes e termos a combinar entre os progenitores até ao final do mês de março.»
Inconformado com o decidido, o requerido BB interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões:
«I - Entende o Recorrente, salvo melhor opinião, que a prova produzida em audiência de julgamento impunha uma decisão diferente quanto à matéria de facto dada como provada, concretamente no que respeita aos pontos 26, 25, 8, 4 e 7, dos “Factos Provados”, e nesse sentido, pretende a sua alteração, nos termos do disposto no artigo 662º e seguintes, do Código de Processo Civil.
II – Assim, e relativamente ao ponto 26, o Recorrente entende que por força do disposto no artigo 376º, do Código Civil, a mesma devia ter sido dada como não provada, tendo em conta que, tal matéria – documento particular - foi devidamente impugnado por desconhecimento da veracidade do seu teor, tendo sido impugnadas, igualmente, as assinaturas apostas no mesmo.
III – Ora, não tendo sido produzida qualquer outra prova relativamente a tal documento, é manifesto que não resultou provada a autenticidade do mesmo (contrato de trabalho), e, consequentemente, o ponto 26 dos “Factos Provados” deve ser dado como não provado”.
IV - No que se refere ao ponto 25, "O CC já está inscrito para o próximo ano letivo na Escola Básica ..., em ..., que tem boas condições” o Recorrente entende, igualmente, que este ponto -. " - devia ter sido dada como não provado.
V – Na base da sua convicção, o teor das declarações da mãe e da testemunha EE (irmão da Recorrida), e ainda, por não ter sido junto aos autos, pela Recorrida, como poderia e deveria ter feito, qualquer documento do Infantário que confirmasse a referida inscrição.
VI – Quanto ao ponto 8 dos “Factos Provados” – “A mãe ocupou-se da educação do CC, ensinando-lhe as regras básicas da convivência com os outros – pedir por favor, dizer obrigado, partilhar – e as primeiras letras e algarismos.” – devia, igualmente, ter sido dada como não provada.
Nesta parte, nenhuma testemunha, nem uma só, referiu que fora a Mãe quem ensinou ao CC as regras básicas da convivência com os outros ou as primeiras letras e algarismos, como facilmente se pode confirmar pelas gravações dos autos.
VII – Relativamente à matéria constante no ponto 4 dos “Factos Provados” – “Desde o nascimento do CC, a mãe sempre foi a sua principal cuidadora e a figura de referência de amparo e de suporte emocional do filho.” – o Recorrente é de opinião, que tal matéria devia ser eliminada, por se tratar de matéria conclusiva, logo insusceptível de, sobre a mesma, ser produzida prova, o que efetivamente não aconteceu.
VIII – Finalmente, deve ser retirado do ponto 7 o segmento “Desde o momento em que nasceu sempre foi a Requerente a principal cuidadora do CC…”, desde logo porque conforme resulta do estipulado no acordo de regulação das responsabilidades parentais (ponto 3), a partir do momento em que foi possível ao Pai ter consigo o CC, aquele não teve uma principal cuidadora, mas sim dois progenitores: Pai e Mãe, que asseguraram as suas necessidades mais básicas, nomeadamente, de
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