Acórdão nº 16209/18.8T8PRT.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-06-2021

Data de Julgamento08 Junho 2021
Case OutcomeNÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Classe processualREVISTA EXCEPCIONAL
Número Acordão16209/18.8T8PRT.P1.S2
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



Processo n.º 16209-18. 8T8PRT.P1. S2 (Revista excecional) - 4ª Secção

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA intentou ação declarativa com processo comum contra Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA. e Sudtel Tecnologia, S.A., pedindo que seja julgada procedente, por provada e a final:

a) Declarar-se a nulidade ou anular-se a transmissão do contrato de trabalho do A., da 1ª Ré para a 2ª Ré, com todas as consequências legais, nomeadamente, os da manutenção de todos os direitos e regalias integrantes dos seus contratos individuais de trabalho com a 1ª Ré que deverá ser considerada a sua entidade empregadora, com a consequente reintegração nos seus postos de trabalho ao serviço da 1ª R. e na respetiva categoria profissional, funções e com a antiguidade que lhe compete;

b) Sejam ambas as RR. Condenadas na sanção compulsória de 50 € por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao pedido formulado na alínea a).

Subsidiariamente:

a) Deverá ser reconhecido o direito de oposição do A. com a faculdade de continuar a relação laboral com a cedente 1ª R. desde a data da transmissão do seu contrato de trabalho.

b) Sejam ambas as RR. condenadas na sanção compulsória de 50 € por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao pedido formulado na alínea anterior.

Subsidiariamente:

a) Deverá ser qualificada a transmissão dos contratos de trabalho do A. da 1ª R. para a 2ª R. como uma cedência de posição contratual sem o consentimento do A. e, consequentemente, deverá a mesma ser declarada ilícita.

b) Declarando-se nula ou anulando-se a transmissão do contrato de trabalho do A., da 1ª Ré para a 2ª Ré, com todas as consequências legais, mantendo-se o mesmo ao serviço da 1ª R.

Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que antes de ser concretizada a pretendida transmissão entre a 1ª R. para a 2ª R, comunicou à primeira que se opunha, invocando o seu direito de oposição e que não ocorreu qualquer venda de um estabelecimento, ou de parte dele, que constitua uma unidade económica, no seu todo e indivisível.

2. Realizada a audiência de partes, não foi possível a conciliação, tendo sido ordenada a notificação das Rés para contestarem o que fizeram, ambas, por exceção invocaram a inexistência do direito de oposição do A. e por impugnação defenderam que ocorreu uma verdadeira e própria transmissão de uma unidade económica no seu todo.

3. O Autor respondeu às contestações, defendendo a existência do seu direito de oposição e pugnando que deve ser negado provimento ao requerido, seguindo-se os demais termos até final.

4. Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência:

a) Absolvo as RR., Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e Sudtel Tecnologia, S.A., da totalidade dos pedidos contra as mesmas formulados;

b) Condeno o A. nas custas da ação.

Registe e notifique.»

5. O A. interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

6. O A. veio interpor recurso de revista excecional, invocando o disposto no art.º 672.º n.º 1 alíneas a), e c) do Código de Processo Civil, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Considerando a relevância e complexidade jurídica do regime da transmissão de estabelecimento, a que acresce as diversas decisões jurisprudenciais recentes sobre a mesma questão e inclusivamente sobre a mesma situação factual, é da maior importância para uma melhor aplicação do direito a admissibilidade do presente recurso de...

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