Acórdão nº 1619/21.1T8ENT-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-04-20

Data de Julgamento20 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão1619/21.1T8ENT-C.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 1619/21.1T8ENT-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento – J3
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente execução proposta por (…), cabeça de casal da herança indivisa de (…), contra “(…), Sociedade de Exploração Agrícola, Lda.”, esta sociedade interpôs recurso da decisão que determinou a intervenção de terceiros.
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A acção executiva tinha como objecto o pagamento de rendas alegadamente em dívida.
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Entre outra matéria, no âmbito da oposição à execução foi deduzida a excepção de ilegitimidade activa para os termos da causa.
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Em 04/03/2022, foi proferido despacho saneador tabelar relativamente à questão em causa.
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Por acórdão datado de 15/12/2022, o Tribunal da Relação de Évora revogou o referido despacho e os subsequentes atinentes ao não conhecimento da ilegitimidade activa da exequente, que deveria ser substituído por outro que conhecesse da excepção legitimidade activa para a execução.
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Prosseguiram os termos da acção e, em 31/03/2023, o Juízo de Execução do Entroncamento, na parte que agora releva, pronunciou-se sobre a questão da legitimidade activa, decidindo: «Consequentemente, a cabeça de casal, desacompanhada dos demais herdeiros, não tem legitimidade para a presente acção.
Mas a excepção de ilegitimidade da cabeça de casal por preterição de litisconsórcio necessário é sanável por via do incidente de intervenção de terceiros, conforme decorre do artigo 316.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impondo-se mesmo ao juiz o dever de providenciar pela sanação dessa excepção, convidando as partes a deduzir o incidente adequado à intervenção dos herdeiros em falta (cfr. artigo 6.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) neste sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de Fevereiro de 2015, Processo n.º 1530/12.7TBPBL.C1, in dgsi).
Pelo que:
- se julga procedente a ilegitimidade activa da cabeça-de casal;
- se convida a exequente a vir requerer nos autos principais, no prazo de dez dias, a intervenção principal provocada dos herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), sob pena de, em caso de silêncio, absolvição da executada, ora embargante, da instância executiva».
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A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões:
«1. Em 17-09-2021 a Embargante, ora Recorrente, deduziu Oposição à Execução, defendendo-se por excepção, aí invocando a excepção dilatória de Ilegitimidade Activa da Embargada, por ter a mesma, na qualidade de cabeça de casal, proposto acção executiva para cobrança de (alegadas) rendas, desacompanhada dos restantes herdeiros.
2. Uma vez que, quer no Despacho Saneador, quer, depois em sede de Audiência Prévia, o Tribunal a quo não se pronunciou acerca da excepção de ilegitimidade deduzida, a ora Recorrente apresentou o competente recurso daquele Despacho.
3. Sobre o Recurso apresentado em 25-03-2022, e complementado pelo Requerimento de 02-05-2022, recaiu o Acórdão datado de 15-12-2022, através do qual entendeu este Colendo Tribunal, revogar o despacho datado de 04-03-2022 e os subsequentes atinentes ao não conhecimento da ilegitimidade ativa da Exequente e ordenando a sua substituição por outro que conhecesse da exceção da sua legitimidade ativa para a execução.
4. Assim, em 31-01-2023, foi proferido novo Despacho Saneador, ora Recorrido, através do qual, pese embora tenha o Tribunal a quo julgado procedente a excepção de ilegitimidade activa da cabeça-de casal, convidou a Exequente para “requerer nos autos principais a intervenção principal provocada dos herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…)”.
5. Entende, porém, a Recorrente que tal convite e consequente dedução de intervenção provocada não podem ter lugar nos presentes autos, não só porque, tratando-se os presentes autos, de uma execução, entende a Recorrente que não há lugar a dedução de incidente de intervenção provocada, como ainda uma questão de impossibilidade material e, por fim, pela falta de interesse em agir do lado activo.
6. Pese embora, o Tribunal a quo tenha julgado procedente a ilegitimidade activa da cabeça de casal (Exequente, ora Recorrida), a verdade é que, salvo melhor entendimento, não extraiu daí as devidas consequências legais, e que, necessariamente impunham que a Executada, ora Recorrente, fosse, de imediato, absolvida da instância e, consequentemente, fosse extinta a execução.
7. Com efeito, o Tribunal a quo, amparando-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Fevereiro de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 1530/12.7TBPBL.C1, optou por convidar a Exequente a sanar a excepção de ilegitimidade através do incidente de intervenção de terceiros.
8. É certo que, naquele aresto, se decidiu revogar o Despacho através do qual a parte havia sido absolvida, e admitiu-se liminarmente o incidente de intervenção principal, porém, naquele caso estava em causa uma Acção Declarativa e não uma Acção Executiva, como nos presentes autos.
9. Como é consabido, é amplamente discutida na Jurisprudência a possibilidade de aplicação do Incidente de Intervenção Principal Provocada nas Acções Executivas, sendo que o entendimento maioritário se prende com a não admissão daquele em processo executivo.
10. Assim, no presente caso, e contrariamente àquilo que ficou consignado no Despacho recorrido, o único desfecho possível seria a absolvição da Executada, ora Recorrente, e consequente extinção da instância executiva – neste sentido, veja-se o que nos ensina o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-10-1998, proferido no âmbito do processo n.º 98642, disponível em www.dgsi.pt, devidamente transcrito para o corpo do Recurso.
11. Por outro lado, refira-se que a dedução, por parte da Exequente, do incidente de intervenção principal provocada dos herdeiros estará sempre votada ao insucesso, uma vez que o Representante da Executada, ora Recorrente, é também herdeiro da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de … (seu pai).
12. Pelo que, existindo no presente caso um necessário litisconsórcio ativo entre todos os herdeiros e abrangendo nessa qualidade de herdeiros, o Gerente da Executada, (…), nunca os restantes herdeiros poderiam fazer valer contra aquele (seu co-herdeiro) os direitos correspondentes ao património daquela herança, designadamente proceder à cobrança da sua dívida ativa contra este herdeiro, pois que sempre ocorreria preterição de litisconsórcio necessário e, consequentemente, ilegitimidade ativa dos restantes herdeiros desacompanhados do gerente da Executada (seu co-herdeiro).
13. Ademais, a coincidência na mesma pessoa da posição de Exequente e Executada (ainda que se tratando de Representante da mesma) na mesma acção, mesmo em situações de legitimidade plural como é a mesma, corresponde a uma impossibilidade lógica, ofendendo o princípio da dualidade das partes.
14. Com efeito, a intervenção do Gerente da Executada para se associar aos restantes herdeiros do lado ativo, iria gerar uma impossibilidade lógica decorrente da coincidência da sua posição enquanto Exequente, por um lado, com a sua posição enquanto Executada (novamente, e ainda que, como representante daquela), por outro lado, tudo na mesma ação executiva, originando uma impossibilidade de concretização e de efectivação processual – neste sentido, e em termos de lugar paralelo, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, e ainda o Acórdão, proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 09-03-2010, proferido no âmbito do processo n.º 121/08.1TBANS.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
15. Daí que, tal chamamento não poderá vir a ter acolhimento, dadas as suas consequências e, por conseguinte, por corresponder a uma impossibilidade de efetiva tutela judiciária, pelo que sempre deverá o Despacho Recorrido ser revogado e substituído por outro que decrete a absolvição da instância executiva da Executada.
16. Por outro lado, ficou já amplamente demonstrada nos presentes autos – cfr. Declarações juntas como Documento 3 aos Embargos apresentados pela Recorrente – a oposição adjectiva e material de vários herdeiros na proposição da presente acção executiva que a Exequente, à revelia de todos aqueles, instaurou.
17. Com efeito, é entendimento de grande parte dos herdeiros que nada é devido a título de pagamento de rendas na medida em que as mesmas foram integralmente liquidadas ao longo dos anos pela Executada, ora Recorrente.
18. Ora, o dissenso, neste caso consiste no efeito jurídico-processual decorrente da posição assumida pelos herdeiros intervenientes de que não pretendem e não concordam com a cobrança da dívida alegada pela Exequente.
19. O certo é que, ainda que se demandem todos os herdeiros, considerando que, grande parte deles se opõem à cobrança da alegada dívida, continuar-se-á a verificar a ilegitimidade activa, em face em face da oposição dos co-herdeiros em prosseguir na ação.
20. A essência do caráter necessário (a imposição legal) do litisconsórcio refere-se, enquanto desvalor processual, à ausência do processo como parte de sujeito cuja intervenção na relação controvertida é exigida pela lei ou pelo negócio como sucede no presente caso.
21. Em face do que, perante a construção da lide evidenciada no Requerimento Executivo, a legitimação da Exequente pressupõe um interesse direto da Herança, em demandar, que não se confunde com o seu próprio interesse, na qualidade de herdeira.
22.Este interesse da Herança é de todo ausente no presente caso, dado que grande parte dos co-herdeiros, “Exequentes” necessários, não pretendem cobrar qualquer dívida à Executada, na medida que entendem que os valores que são peticionados na execução não são devidos.
23. Assim, havendo dissonância entre os herdeiros enquanto demandantes na ação executiva quanto ao
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