Acórdão nº 1613/23.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02-10-2025
| Data de Julgamento | 02 Outubro 2025 |
| Número Acordão | 1613/23.8T8GMR.G1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
AA e BB
instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra
CC e DD,
pedindo a condenação dos réus:
a) a reconhecer que os autores são proprietários do prédio descrito nos artigos 1º e 2º da petição inicial;
b) a restituir a faixa de terreno ocupada, livre de pessoas e bens, retirando a malha sol que colocaram, demolindo o anexo, o tanque, deslocalizando o poço, na parte norte do prédio dos autores;
c) a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores do referido prédio;
d) a abster-se de invadir o prédio dos autores;
e) a pagar aos autores, uma indemnização de € 1.400,00, pelos danos não patrimoniais causados;
f) no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento da decisão proferida nos presentes autos, devendo o respectivo montante ser fixado de acordo com o estabelecido no art.º 829º-A do CC, mas nunca em quantia inferior a € 25,00 € (vinte e cinco euros) por cada dia de incumprimento.
Alegaram, para tanto e em síntese, que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, parcela de terreno para construção, correspondente ao lote nº ..., aprovado pelo Alvará de Loteamento nº ...8, emitido em ../../1998, pela Câmara Municipal ..., situado no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...74/... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...83, com a área de 776,70 m2 e confronta do Norte com EE, do Sul com caminho público, do Nascente com ... e do Poente com o lote ....
Mais alegaram que adquiriram o referido prédio através de documento particular autenticado, de compra e venda, outorgada, em 26.12.2022, e que, por si e por seus antepossuidores, sempre estiveram na posse do identificado prédio por mais de 1 e 25 anos, contínua e ininterruptamente, suportando os respectivos encargos, nomeadamente os de natureza fiscal, praticando todos estes actos com animo de verdadeiros proprietários, com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia de sua situação, sem oposição de ninguém.
Dizem ainda que os réus são proprietários do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, andar, dependência e logradouro, situado na rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., que se localiza a norte do prédio dos autores e que, em 11.02.2023, os réus vedaram este seu prédio, do lado Sul, com malha sol, não respeitando os limites do lote dos autores, uma vez que ocuparam 48m2 deste lote, incluindo a área ocupada pelo tanque, pelo anexo e pelo poço, provocando aos autores danos não patrimoniais por verem o seu prédio devassado.
Os réus contestaram, impugnando a matéria alegada na petição inicial e deduziram reconvenção, na qual pediram que:
a) os autores sejam condenados a reconhecer que os réus são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1º da contestação;
b) seja declarado que o referido prédio tem a extrema a sul com a configuração constante do levantamento topográfico junto à contestação com o nº 6, nele se incluindo não só a habitação propriamente dita, mas também o anexo, o tanque e o poço;
c) os autores sejam condenados a abster-se de praticar todos os actos que possam lesar ou ofender a posse e o direito de propriedade que os réus detêm sobre aquele prédio assim caracterizado;
d) os autores sejam condenados a pagar-lhes indemnização por danos não patrimoniais em quantia não inferior a € 1.000,00, bem como os juros à taxa legal contados deste a notificação da contestação/reconvenção sobre aquele valor até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, para tanto e em síntese, que celebraram contrato de compra e venda em 12.01.2023 do prédio urbano, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., do concelho ..., descrito na CRP ... sob o registo ...28 e inscrito na respectiva matriz pelo art.º ...62, com a área total do prédio é de 1000m2 e que é composto por casa de rés-do-chão, ... andar, dependência e logradouro, contrato que foi celebrado com as mesmas pessoas que venderam o prédio dos autores, já que ambos os prédios formavam um único prédio misto, pertencente ao falecido pai dos vendedores, EE; que, por altura do loteamento do lote nº ..., agora propriedade dos autores, no prédio dos réus já se encontravam edificadas todas as construções nele presentes, ou seja, com anexo, com poço e com tanque; que a parcela que os réus vedaram faz parte do prédio que lhes pertence; que esta parcela é usada pelos réus, por si e antepossuidores, há mais de 10, 20 ou 30, de forma pacífica, à vista de todos, sem oposição de ninguém que não os autores, na convicção de a ninguém prejudicarem. Igualmente invocaram que a interposição da presente demanda lhes provocou danos não patrimoniais que computaram na quantia acima assinalada.
Os autores/reconvindos replicaram, impugnando a matéria alegada na contestação/reconvenção.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador e procedeu-se à identificação do objecto do litígio, à selecção dos temas de prova e à admissão dos meios de prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, constando do respectivo dispositivo o seguinte:
“V- DECISÃO
Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e, em consequência:
a) Declaro que os Autores, AA e BB, são proprietários do prédio urbano composto de parcela de terreno para construção, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...74/... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...83, com a área total de 728m2;
b) Declaro que os Réus/Reconvintes, CC e DD, são proprietários do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, andar, dependência e logradouro, situado na rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...28 e inscrito na respectiva matriz pelo art.º ...62, com a área total de 977m2;
c) Declaro que o prédio referido em b) tem a extrema a sul com a configuração constante do segundo levantamento topográfico junto com o requerimento com a refª ...18, de 21.06.2023, fls. 63 do suporte físico, nele se incluindo a habitação referida no ponto 9 dos Factos Provados, bem como o anexo, o tanque e o poço referidos no ponto 14 dos Factos Provados;
d) Condeno os Autores/Reconvindos a absterem-se de praticar todos os actos que possam lesar ou ofender a posse e o direito de propriedade que os Réus detêm sobre o prédio referido em b) e c);
e) Absolvo os Réus e os Autores/Reconvindos do restante peticionado.
*
As custas da acção e da reconvenção serão suportadas pelos Autores/Reconvindos e pelos Réus/Reconvintes na proporção de 9/10 e de 1/10, respectivamente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que aos últimos foi concedido – Cfr., art.º 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.”. Inconformados com a referida decisão, os autores interpuseram recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
«I) Foi dado como provado o facto 8, “os Autores, por si, com exclusão da faixa de terreno referida em 21, e por seus antecessores, sempre estiveram em poder do prédio referido em 1 por mais de 1 e 25 anos, contínua e ininterruptamente, com animo de verdadeiros proprietários, sem oposição de ninguém”, quando deveria ter sido dado como provado o facto, na totalidade, ou seja, que “os Autores, por si, e por seus antecessores, sempre estiveram em poder do prédio referido em 1 por mais de 1 e 25 anos, contínua e ininterruptamente, com animo de verdadeiros proprietários, sem oposição de ninguém”.
II) De facto, a faixa de terreno em discussão, nestes autos, situa-se no lote ..., pertencente aos Recorrentes.
III) Ora, todas as testemunhas dos Recorridos, não sabem esclarecer, a quem ficou a pertencer a parcela, (onde se integra o poço e o tanque), aqui em discussão, após a operação de loteamento.
IV) Para além disso, as testemunhas FF, GG, HH e II, afirmaram que foi demolido um tanque que existia, antes do loteamento, por estar situado no prédio dos Recorrentes (lote ...), e que foi construído um novo tanque.
V) Ora, tais declarações violam as regras da experiência e do normal acontecer, uma vez que se verificou (ver ponto 14) que o suposto novo tanque continuou a situar-se no prédio dos Recorrentes (lote ...).
VI) Foi dado como provado que “o que fizeram à vista de todos, sem oposição de ninguém que não os Autores, na convicção de a ninguém prejudicarem” (facto 40), quando deveria ter sido dado como não provado, uma vez que todas as testemunhas dos Recorridos, não sabem esclarecer, a quem ficou a pertencer a parcela, (onde se integra o poço e o tanque), aqui em discussão, após a operação de loteamento.
VII) Com a alteração da matéria de facto, aqui sugerida, deve ser julgada procedente a acção (com excepção do pedido de indemnização) e improcedente a reconvenção.
VIII) A parcela de terreno, aqui em discussão, pertence ao prédio dos Recorrentes (lote ...), que foi constituído, por via do loteamento, que definiu, “o objecto e os limites do direito real de propriedade sobre cada lote”, que corresponde ao que ficou definido na respectiva operação de loteamento.
IX) A partir daí, a posse exercida sobre essa parcela de terreno é uma posse precária ou mera detenção.
X) Numa tal situação, a posse dos Recorridos, em termos do direito de propriedade, apenas poderia ser fundada em inversão do título de posse, o que não foi sequer invocado.
XI) Assim, nunca os Recorridos poderiam ter adquirido a parcela de terreno por usucapião, por falta de requisitos.
XII) “As normas de natureza administrativa referentes ao loteamento urbano e ao destaque são imperativas, prosseguindo fins e interesses públicos relevantes”.
XIII) “As regras...
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