Acórdão nº 1609/06.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-04-07

Ano2022
Número Acordão1609/06.4BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

A Exma. Representante da Fazenda Pública, tendo sido notificada do acórdão proferido nos autos em 25 de Novembro de 2021 – que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “M…, S.A.” contra o indeferimento do pedido de reembolso de IVA no valor de 370.402,99 euros – vem requerer a sua reforma quanto a custas, alegando para tanto o seguinte:
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1.
Nos autos de impugnação à margem referenciados o valor da causa é € 370 402,99, o Tribunal Tributário (TT) de Lisboa julgou a ação procedente e, condenou a FP ao pagamento das custas.
2.
Em sede de recurso, a 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, manteve a sentença recorrida, porém, com a devida vénia, não se pronunciou relativamente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto do valor da causa - € 370.402,99 - exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta.
3.
Pelo que, excedendo o valor da causa o patamar de €275.000, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente (nas duas instâncias), em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
4.
Segundo o acórdão do TCA Sul, no processo n.º 07140/14, o pagamento do remanescente é considerado na conta a final do processo, salvo casos específicos em que o juiz poderá, atendendo à especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.
5.
In casu, o Juiz nunca se pronunciou sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP], quando, claramente – atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes –a especificidade da situação o justificava.
6.
No que diz respeito à complexidade da causa, é necessário analisar os pressupostos previstos no n.º 7 do art.º 530.º do CPC, para averiguação da existência de questões de elevada especialização ou especialidade técnica, ou, ainda, de questões jurídicas de âmbito muito diverso.
7.
Quanto à conduta processual das partes, ter-se-á em consideração se esta respeita o dever de boa-fé processual estatuído no art.º 8.º do CPC.
8.
Para averiguação da especial complexidade de uma causa, o CPC (art.º 530.º n.º 7) antecipou três grupos de requisitos, a saber:
Ø A existência ou não de articulados ou alegações prolixas – vide al. a);
Ø A questão da causa ser, ou não, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, ou importarem questões de âmbito muito diverso – vide al. b);
Ø O terceiro e último grupo prende-se com a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de prova morosas – vide al. c).
9.
A FP entende que adotou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando atos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa-fé.
10.
Resulta claro que, no decurso deste processo, a FP apenas apresentou as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material, não recorrendo à utilização de quaisquer articulados ou alegações prolixas, nem solicitando quaisquer meios de prova adicionais.
11.
Relativamente à especificidade técnica da causa e ao assunto em discussão, decorre, do douto acórdão do TCA Sul (tal como da sentença do TT de Lisboa), não ser, a questão da causa, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso.
12.
Por essa razão, não deve a FP ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.
13.
Assim, solicita a FP que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do...

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