Acórdão nº 1594/21.2T8GRD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-01-27

Ano2023
Número Acordão1594/21.2T8GRD.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA)

Apelação n.º 1594/21.2T8GRD.C1

(secção social)

Relator: Azevedo Mendes

Adjuntos:

Felizardo Paiva

Paula Maria Roberto

Autora: AA

Ré: Unidade Local de Saúde ..., EPE

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum pedindo que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato individual de trabalho sem termo entre ela e a ré, que seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, que seja a ré condenada na sua reintegração e que seja condenada no pagamento das retribuições que deixou de auferir e que lhe eram devidas se prestasse normalmente a sua actividade à ré, desde a data do seu despedimento a 15 de Novembro de 2021 até ao trânsito em julgado da decisão.

Alegou, em resumo, que em 16.12.2019 foi admitida ao serviço da ré, por contrato individual de trabalho a termo incerto, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnica de Radiologia, no Centro de Saúde .... E que foi contratada para substituição de trabalhadora ausente, cessando quando regressasse a trabalhadora substituída. E que tal aconteceu em 1 de Março de 2021, findando essa ausência incerta com o regresso da substituída, tendo, todavia, ela ficado ausente em férias do dia 1 até ao dia 17 de Março de 2021 e o contrato celebrado a termo incerto não foi cessado anteriormente a essa data já prevista (1 de Março de 2021) como deveria ter acontecido. Invoca, ainda, que, não tendo assinado nenhum novo contrato, manteve-se no exercício normal das suas funções, tendo estado a trabalhar 17 dias decorridos 15 dias após a verificação do termo, sendo que a trabalhadora substituída ficou após as suas férias de novo ausente em 18 de Março de 2021 até 11 de Novembro de 2021, altura em que a autora recebeu para seu espanto uma carta a fazer cessar o seu contrato por caducidade para o dia 11 de Novembro de 2021. Não obstante, ainda trabalhou para a ré nos dias 12 (sexta feira) e 15 de Novembro de 2021.

A ré contestou a acção alegando, em resumo, que o contrato da autora cessou por caducidade em 11.11.2021, data comunicada à autora, já que a data que a trabalhadora ausente comunicou como aquela em que se apresentaria ao serviço foi a de 12.11.2021. Mais referiu que a execução da prestação de trabalho da autora nos dias 12 e 15 de Novembro foi realizada à revelia e sem o consentimento da ré. Concluiu pela improcedência da acção.

Prosseguindo o processo os seus termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, declarou que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre a autora e a ré se converteu em contrato de trabalho sem termo, declarou ilícita a cessação do contrato de trabalho operada pela ré e condenou-a a reintegrar a autora no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir e que lhe eram devidas com a prestação normal da sua actividade à ré, desde 15.11.2021 até ao trânsito em julgado da sentença.

É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, concluiu:

“1- Constam do processo elementos probatórios suficientes que, por si só, implicam uma decisão diversa da que foi proferida e, ao contrário do que entende a sentença recorrida, a ação deveria ser julgada parcialmente improcedente, nomeadamente na parte em que é peticionada a reintegração da A. nos serviços da Ré.

2- Dos autos resultam documentos, nomeadamente contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a A. dos quais resulta que a Ré é uma entidade pública empresarial que presta cuidados de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde, a qual foi criada pelo Dec-Lei nº 183/2008 de 4.09, por fusão do Hospital ..., Hospital ... e vários Centros de Saúde situados no distrito ..., nomeadamente o Centro de Saúde ....

3- Ou seja, não obstante o caracter empresarial e sujeição ao direito privado, a Recorrente é uma pessoa coletiva de direito público, a quem estão materialmente acometidas funções públicas de prestação de cuidados de saúde à população

4- Pelo que deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que a Ré é uma entidade pública empresarial sujeita ao disposto nos no Dec-Lei nº 183/2008 de 4.09.

5- Acresce que no contexto supra mencionado e tendo em conta o disposto no art. 47º nº 2 da CRP, e bem assim o previsto no DL nº 183/2008 de 4. 09, não obstante a natureza empresarial do Réu e a submissão dos trabalhadores ao regime do contrato individual de trabalho de acordo com o Código do Trabalho (art. 12º nº 1), também prevê, no nº 4 do art. 12º, um processo de recrutamento dos trabalhadores sujeito a princípios, designadamente, da igualdade de oportunidades e da publicidade.

6- Não tendo a A. provado que a sua contratação haja sido precedida de qualquer processo de recrutamento para contrato sem termo, designadamente do previsto nos diplomas em vigor à data da sua contratação (DL nº 183/2008), sendo que a ela lhe competia, porque constitutivo do seu direito, o ónus de alegação e prova de tal facto (art. 342º, nº 1 do Cód. Civil),

7- e bem assim que o Réu possuía um quadro de pessoal próprio, não pode o contrato de trabalho em causa, convalidar-se por força do Código do Trabalho, designadamente pelo art.º 147.º, n.º 2, al. c).

8- Pelas razões e com os fundamentos que se deixam alegados, a douta sentença recorrida deve ser revogada quanto à conversão do contato a termo incerto em contrato sem termo e consequente reintegração da Recorrida a prestar funções nos Serviços da Recorrente.

9- A douta sentença recorrida viola, além de outras indicadas disposições e princípios supra indicados, o disposto no art. . 47º nº 2 da CRP e nº4 do art. 12º do DL nº 183/2008 de 4.09 e art. 14 do Dec-Lei nº 110/2017 de 31 de agosto.

10- Face a tudo quanto se deixa alegado e vertido nestas conclusões, concedendo-se provimento ao presente recurso»

A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

O Ex.mo PGA junto desta Relação apresentou parecer no sentido da improcedência do recurso.


*

II- FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS

Do despacho que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:

1. A autora foi admitida pela ré ao seu serviço, em 16.12.2019, por contrato de trabalho a termo incerto, para...

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