Acórdão nº 15914/17.0T9PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão15914/17.0T9PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. N.º 15914/17.0T9PRT.P1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO
Nos presentes autos n.º15914/17.0T9PRT, proferida decisão sumária que, ao abrigo dos arts.417.º, n.º6, alínea b) e 420.º, n.º1, alínea b) do C.P.Penal, rejeitou o recurso subscrito pelo arguido AA, este veio reclamar para a conferência, insurgindo-se, em síntese, quanto ao entendimento vertido nessa decisão de que é obrigatória a assistência de defensor nos recursos ordinários e extraordinários, não podendo o arguido, advogado, defender-se em causa própria e invocando que a decisão reclamada enferma de omissão de pronúncia ao não ordenar, como requereu, o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), previamente à decisão a proferir, com vista à apreciação da seguinte questão:
“No quadro do direito ao julgamento imparcial, integrante do direito fundamental ao processo equitativo, estabelecido no segundo parágrafo do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em correspondência, segundo a observação oficial do competente Praesidium, com o n.º1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos,
- o n.º2 do artigo 48.º da Carta, na medida em que, nos exactos da correlativa Anotação ao artigo 48.º, consagra o direito do acusado em processo penal a “defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor de sua escolha” preceituado na alínea c) do n.º3 do artigo 6.º da Convenção, em conjugação com o direito à renúncia ao direito à assistência e, em geral, ao “direito de acesso um advogado em processo penal” estatuído no n.º4, in fine, do artigo 3.º e no n.º1 do artigo 9.º da Directiva 2013/48/EU do Parlamento Europeu e do Conselho
- deve ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições jusprocessuais nacionais – tal como, in concreto, a norma do n.º1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal português – que estabelecem, de modo geral e abstrato, a constituição obrigatória de advogado, id est: a usurpação legal dos direitos do acusado pelo defensor judicialmente nomeado e a obrigatoriedade deste defensor, designadamente, em todos os recursos:
A) Mesmo contra a vontade expressa do jurisdiconado civilmente capaz), B9 mesmo que o assim obrigado tenha, ele próprio, a qualidade de advoagado?” à norma do n.º1 do art.64.º do C.P.Penal normativa a dar ao artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.ao não ordenar o reenvio ao TJUE da questão prejudicial enunciada na reclamação que apresentou da rejeição do recurso interposto do despacho que rejeitou o requerimento para abertura da instrução por ser subscrito pelo próprio advogado arguido e que deu por reproduzido no recurso interposto da sentença.
Conclui que a decisão reclamada constitui um ato judicial nulo pleno jure por recusar accionar procedimento processual obrigatório nos termos do art.267.º do Tratado sob o Funcionamento da União Europeia, omitindo pronúncia sobre questão de direito essencial para o justo julgamento da causa e consequentemente deve ser revogada e ordenado o reenvio prejudicial requerido, decretando-se a suspensão da instância no pendente recurso. Notificado desta reclamação, o Ministério Público nada disse.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
*

II – FUNDAMENTAÇÃO

Decisão reclamada
É do seguinte teor a decisão reclamada:
I. No processo comum n.º15914/17.0T9PRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 5, por sentença proferida em 28/2/2022, o arguido AA foi condenado pela prática de três crimes de usurpação de funções p. e p. pelo art.358.º, alínea b), do C.Penal, na pena de quatro meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito meses de prisão. Esta pena única foi substituída por 240 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €1.200,00.
Inconformado com a decisão, o arguido, que é advogado, interpôs recurso, subscrevendo-o ele próprio.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público junto da 1ªinstância apresentou resposta em que sustenta que o recurso, tendo sido subscrito pelo arguido, advogando em causa própria, não deveria ter sido admitido, uma vez que o arguido que é advogado não se pode autorrepresentar na prática de atos que a lei reserva ao defensor – art.64.º, n.º1, do C.Penal (referência 70133).
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que, aderindo à posição assumida pelo Ministério Público na 1ªinstância de que o arguido, advogado, não pode assumir a sua própria representação, pronunciou-se pela rejeição do recurso – art.420.º, n.º1, alínea b), do C.P.Penal (Referência 15820397/fls.530 a 531).
Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, na pessoa da defensora oficiosa do arguido, veio este apresentar resposta ao parecer, sustentando a posição de que se pode autorrepresentar (fls.533 a 538).
Procedendo a exame preliminar, verifica-se que o recurso interposto deve ser rejeitado por existir causa que devia ter determinado a sua não admissão e, consequentemente, nos termos dos art.s 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b) do C.P.Penal, proferir-se-à decisão sumária.
II. O
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT