Acórdão nº 159/23.9GAVFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-01-2024

Data de Julgamento10 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão159/23.9GAVFR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 159/23.9GAVFR.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2


Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório
No âmbito do Processo Sumário n.º 159/23.9GAVFR, a correr termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2, por sentença de 05-05-2023 foi decidido:
«Face ao exposto, julga-se procedente a acusação pública e, consequentemente, condena-se a arguida AA, pela prática, no dia 15 de Abril de 2023, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €5 (cinco euros), o que perfaz o montante legal de € 400 (quatrocentos euros).
Mais se condena o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses, devendo, para o efeito, fazer a entrega de todos os títulos de condução de que seja titular na Secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática do crime de desobediência.»
*

Inconformada com esta decisão, a arguida interpôs recurso, limitado à questão de direito da medida concreta das penas principal e acessória, solicitando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que a condene numa pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 300 (trezentos euros), substituída por trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 (cinco) meses.
Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1.
Foi a arguida condenada pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (sessenta) dias de multa, à taxa legal diária de 5 € (cinco euros), num total de 400€ (quatrocentos euros).
2.
Mais foi condenada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.
3.
Ora, a arguida não tem antecedentes criminais.
4.
A arguida nas suas condições sociais e económicas, declarou em sede de audiência de julgamento que é psicóloga clínica padecendo de depressão crónica há vários anos o que a impossibilita de exercer a sua atividade profissional.
5.
A arguida encontra-se desempregada, auferindo um rendimento mínimo de inserção de 207,00€ estando a aguardar a eventual concessão de reforma por invalidez.
6.
A pena de multa deve ser adequada e ajustada ao caso ao espírito sancionatório das penas e das finalidades de prevenção geral e especial e tendo ainda em consideração a concreta taxa apresentada.
7.
Ora, quanto à matéria de direito e as penas aplicadas nomeadamente a pena de 80 dias de multa mostra-se desadequada e desajustada face ao espírito sancionatório das penas e das finalidades de prevenção geral e especial e tendo ainda em consideração a concreta taxa apresentada pelo arguido – 2,20 g/L.
8. A pena de multa mais adequada e ajustada ao caso concreto será de 60 dias de multa, devendo a taxa diária ser mantida nos 5€ (cinco euros), o que perfaz o montante de 300€ (trezentos euros) com substituição de trabalho a favor da comunidade, atentas as condições socioeconómicas do condenado sendo substituída por trabalho a favor da comunidade.
9. Por seu turno, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve ser proporcional à pena principal e responder de modo eficaz às exigências de prevenção especial que se fizerem sentir no caso concreto.
10. Ora, atento o grau de culpa manifestada pela arguida, a taxa de alcoolemia que apresentava e, bem assim, as exigências de prevenção geral, entendemos que a pena de 10 meses de inibição de conduzir veículos motorizados é manifestamente excessiva a responder a tais exigências.
11. Entendemos, na verdade, que a pena acessória aplicada é exagerada na resposta cabal às aludidas necessidades.
12. Razão pela qual, em nosso entendimento, a arguido deverá ser proibida de conduzir veículos motorizados por um período situado nos 5 meses.
13. Ao não decidir do modo descrito, violou o Tribunal a quo as disposições legais previstas nos artigos 40º, nº1, 47º, 71º, nºs 1 e 2 e 292º, nº1, todos do Código Penal
*

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, considerando não assistir qualquer razão à recorrente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida, aduzindo em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):
«1.
A sentença proferida nos autos ponderou adequadamente a prova dos factos imputados e por que foi condenada a arguida, bem ainda, se mostra fundamentada a escolha e medida da pena aplicada tendo em conta o juízo de prognose social, a sua personalidade revelada na prática da conduta a que foi condenada tendo em vista a advertência para prática de futuras infrações.
2.
Em face da incidência de TAS de 2,20g/l, através do ar expirado, que à arguida foi registada, desde logo, se nos afigura que os argumentos aduzidos pela recorrente carecem de qualquer pertinência in casu, uma vez que não têm em conta, designadamente, a gravidade da culpa plasmada na sua conduta.
3.
A pugnada revogação e substituição do período determinado de dez meses de proibição de condução de veículos a motor da pena acessória que em sede de sentença e na determinação da medida concreta da pena acessória, a fixou dentro da moldura penal abstracta, revela-se infundado de acordo com a culpa e as exigências de prevenção (geral e especial), bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido (artigo 71° do Código Penal), sendo que da sentença decorre quanto a esta, o mesmo raciocínio que se fez para graduar a pena principal, inexistindo fundamento que importe a sua alteração.
4.
Ponderou a decisão posta em causa pela recorrente as circunstâncias referentes à personalidade da arguida, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível, e, atendeu ainda às razões da prevenção especial que se revelam acentuadas, sendo a prova apreciada em estrita obediência aos pressupostos valorativos moldados na experiência comum e na lógica do homem médio, inexistindo, assim, e, ao contrário do que sugere a arguida, qualquer violação dos termos do art.º 70º e 71° do Código Penal que afete a sentença.
5.
A determinação da medida da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a pena acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral – cfr. entre outros Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51.
6.
Por seu lado, a norma do artigo 40° condensa em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: proteção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não seu fundamento, sendo que, neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.
7.
Ora, sendo o crime perpetrado de perigo abstrato, impõe-se ponderar o efeito e expressão numérica da taxa de alcoolemia - 2,20g/l, que corresponde necessariamente a maior potenciação do perigo, pois mais comprometer a segurança na condução, tal como, consignado no Ac. da RL de 17.06.2004, proc. 4316/2004-9, disponível in www.dgsi.pt, bem ainda, no Ac. da RL de
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