Acórdão nº 1575/23.1JACBR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-05-2024
| Data de Julgamento | 08 Maio 2024 |
| Case Outcome | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. |
| Número Acordão | 1575/23.1JACBR-A.S1 |
| Classe processual | HABEAS CORPUS |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam, em Audiência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO
1. O Pedido
AA, arguida nos autos principais de que os acima identificados constituem apenso, presa preventivamente à ordem desses mesmos autos, na sequência de despacho proferido a 11 de abril de 2024, veio requerer a providência de Habeas Corpus “nos termos do artigo 31º da Constituição da República Portuguesa e do nº2 da alínea b) do artigo 222º do Código do processo Penal” e com os seguintes fundamentos (transcrição integral):
1. Por despacho proferido no dia 11-04-2024 às 09H30 o MM. Juiz de Direito que presidiu ao auto de interrogatório de arguida detida, decidiu que as suas condutas “figuram pois como actividade preponderante delituosa indiciada: importando, detendo, cedendo e distribuindo o produto estupefaciente em causa MDMB-4en-PINACA, destinado a difusão no EP de ..., assim constituindo a arguida em co-autoria material na forma consumada de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, previsto e punido pelos artigos 21º nº1 e 24º alínea h) do Decreto-Lei nº 13/93 de 22/Janeiro, com referência à tabela II, com a pena de prisão de 5 a 15 anos”.
Independentemente do, a nosso ver, ostensivo desacerto da decisão, como melhor referiremos infra, pelos factos provados no inquérito, o que ao caso importa é a manifesta desnecessidade de tão gravosa medida e consequente desconsideração da sua natureza excepcional, impondo-se ao Julgador pela sua Constitucional subsidiariedade, “não podendo ser decretada sempre que” – como no caso concreto – “possa ser aplicada medida(s) mais favorável(eis) prevista(s) na Lei”.
Ao que acresce que a prisão preventiva sendo uma medida de coação é como todas as outras submetidas aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade. Impõe-se por isso na escolha das soluções complementarmente aplicáveis, grande maleabilidade, respeitando os ditames da realização efectiva do Princípio Constitucional da subsidiariedade, por cujo respeito extinguiu o Código a categoria dos crimes incaucionáveis.
2. No caso concreto, a prisão preventiva que foi decretada, traduz-se numa efectiva punição antecipada, desconsiderando que se trata de uma medida preventiva para inocentes, ainda que eventualmente presumidos. Trata-se precisamente da mais gravosa das medidas de coação, razão pela qual a determinação de que a sua aplicação se tenha que pautar, no respeito pela subsidiariedade Constitucional.
Esta medida só poderá ser aplicada quando as outras medidas se mostrarem efectivamente insuficientes ou inadequadas.
Para que não padeça de ilegalidade a sua aplicação, terão que estar verificados os pressupostos que o nº1 do artigo 202º do CPP elenca taxativamente, a saber:
“a) Fortes indícios de prática de crime doloso, punível com pena prisão de prisão com máximo de 5 anos;
b) Fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada, punível com pena de prisão com máximo superior a 3 anos;
d) Fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafação de documentos, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com penas de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Fortes indícios de pratica de crime doloso de detenção de arma proibida, de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f) Tratando-se de pessoa que tiver penetrado ou permaneça de forma permanente em território nacional ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão”.
3. Excluída a categoria dos delitos incalcináveis, estão estabelecidos os pressupostos gerais para aplicação das medidas de coação (excepção da medida prevista no artigo 196º), impedindo a aplicação de qualquer das medidas se em concreto se não verificar no momento da aplicação da medida, a saber:
a. “Fuga ou perigo de fuga;
b. Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou,
c. Perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a vida e a tranquilidade públicas.”
4. Importa não esquecer em primeiro lugar, que dos elementos probatórios carreados para os autos … no confronto e em conjugação com as declarações da arguida prestadas no interrogatório judicial (da arguida detida, artigo 141º do CPP), não resulta um único facto por si praticado por iniciativa própria, sendo apenas referidas situações de resto muito parcas, concretamente o encontro junto ao Restaurante ... com BB, pai do recluso CC (13-12-2023, ponto 6), que contactado directamente pelo seu filho, quer no encontro com o recluso DD (dia 03-01-2024, ponto 9) na Rua .... Em ambos a arguida deu satisfação ou recebeu instruções do recluso EE, com quem se encontra casada, facto que a investigação confirmou, mas que foi desconsiderado no interrogatório e do despacho judicial subsequente.
E bem assim que foi também este seu marido, que se encontra detido no EP de ..., que no dia 15-01-2024 “instruiu a arguida AA a utilizar a aplicação Telegram para efectuar uma encomenda de 10 folhas de papel (ponto 12)”. E mais intervenções da arguida não existem referenciadas pela investigação, sendo que até esta última referida coincide com uma saída precária do arguido seu marido, em que segundo ela arguida afirmou, foi por ele utilizado o seu telemóvel. Aliás a investigação não diz que tenha sido feita por ela qualquer encomenda, mas tão só que o seu nome e direcção figuram como de destinatária.
E não havendo mais nada referido para além destas três situações, terminado o interrogatório e sendo dada a palavra à defesa, em alegações produzidas, informou o tribunal que a prisão preventiva pedida pelo Ministério Público, além de desproporcionada padecia de ilegalidade por ostensiva desnecessidade. Sendo por isso duvidoso que em futura audiência contraditória, por respeito pela oralidade e imediação, face às provas constantes dos autos e referimo-nos às duas participações, a pedido ou instruções do seu marido, dificilmente preencheriam a moldura penal exigida para aplicação ou manutenção de uma prisão preventiva. Acrescendo a ilegalidade da sua aplicação por inverificação ao momento da aplicação da medida, de qualquer das exigências no nº1 do artigo 204º do CPP.
No entendimento da defesa, posto que fosse mantido o TIR já prestado, acompanhado da obrigação de apresentação e da proibição de contactos com o arguido seu marido, que ela própria pretende, ficando desde logo prevenida a continuação da sua pretendida actividade criminosa, que sempre se verificou a pedido ou intenção dele (seu marido), porquanto nem sequer conhecia nenhum dos restantes arguidos, que, ao que a investigação diz, partilham os três a mesma cela na prisão.
Estando excluído o perigo de fuga, que o próprio Juiz considera de fraca incidência, uma vez que já se encontra em Portugal o seu irmão FF desde 26-04-2023, trabalhando na W..... ........ e residindo no nº 23 do Lg...
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