Acórdão nº 1565/22.1T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-01-25

Ano2024
Número Acordão1565/22.1T8PTG-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
RECURSO Nº 1565/22.1T8PTG-A.E1-APELAÇÃO/CONFERÊNCIA (JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTALEGRE)

Acordam os juízes, em Conferência, nesta Relação:

Uma vez notificados da decisão proferida pelo Relator a 21 de Novembro de 2023 (a fls. 82 a 87 verso dos autos) – que concedeu provimento ao recurso de Apelação que havia sido interposto da sentença de 07 de Julho de 2023, do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre-Juiz 1, pela Exequente/Embargada e Apelante “Caixa Geral de Depósitos, SA”, nestes embargos de executado –, vêm os Executados/Embargantes e Apelados, (…) e esposa, (…), (…) e esposa, (…), (…) e esposa, (…), (…) e (…) e esposa, (…), apresentar Reclamação para a Conferência, “de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”, por entenderem que, ao contrário do decidido, a sentença da 1ª instância não deve ser anulada para se cumprir o contraditório quanto à imputação dos € 50.000,00 entregues à credora por um dos obrigados, pois que tanto “as partes tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre a imputação dos tais € 50.000,00”, como “tal questão não constituiu uma decisão-surpresa, no sentido de novidade quanto às questões colocadas, e sobre a qual o douto Tribunal a quo devesse ouvir as partes, não tendo por isso sequer ocorrido qualquer violação do princípio do contraditório”. Pois que “o douto Tribunal a quo decidiu pela aplicação do disposto no artigo 784.º do CC, ou seja, pela aplicação das regras supletivas de imputação do cumprimento, sendo certo que o mesmo não estava sujeito às alegações das partes, à interpretação e aplicação das regras de direito, conforme determina o n.º 3 do artigo 5.º do CPC; aliás, o douto Tribunal a quo podia sempre afastar-se racionalmente do resultado da consulta que fizesse e seguir uma tese diferente da equacionada pelas partes”. Por outro lado, “ainda que houvesse violação do princípio do contraditório, tal não configuraria uma nulidade de sentença, mas sim uma nulidade processual e, como tal, teria de ter sido invocada no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação da sentença, sob pena de ficar sanada, conforme dispõe o artigo 199.º do CPC”. São termos em que deverá ser agora deferida a Reclamação e proferido Acórdão a negar provimento ao recurso e a confirmar a douta Sentença recorrida.

A Exequente/Embargada/Apelante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” (ora a “(…), STC, S.A.”, certamente por cessão dos créditos) vem responder à Reclamação (fls. 99 verso a 101 verso dos autos) para dizer, em síntese, que não assiste qualquer razão aos Reclamantes, porquanto, a exequente alegara, logo na execução, que os mencionados € 50.000,00 haviam sido imputados à operação titulada pela livrança n.º (…) [“O facto alegado no ponto 5º do requerimento executivo (5.º Foi efectuado apenas um pagamento no valor de € 50.000,00, em 07.12.2022 no que respeita à dívida titulada pela livrança …) não foi impugnado pelos Embargantes, Reclamantes”; “Tanto que, na petição de embargos, no artigo 43º, afirmam e aceitam que o pagamento em questão foi para ressarcimento da obrigação titulada pela livrança n.º (…)”]. “O Tribunal a quo, sem que nada o fizesse prever, decidiu que o pagamento em questão não seria para imputar àquela, mas sim à outra livrança executada”, pelo que “contrariamente ao que alegam os Reclamantes, não foi dada oportunidade às partes para se pronunciarem sobre essa matéria” (aliás, “nenhuma das partes a suscitou”). Por fim, “a nulidade foi arguida em prazo e usando o meio processual correto”, pois que “não se discute a omissão de uma formalidade processual cuja observância a lei exige e foram omitidos pelo Tribunal, mas sim nulidades concernentes com os vícios da sentença”. Termos em que se deverá manter a douta decisão singular proferida.

E, tendo o processo ido aos vistos, cumprirá, então, decidi-lo, já que a tal nada obsta, prevendo o artigo 652.º, n.º 3, do CPC que das decisões do Relator se poderá reclamar para a Conferência: “3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.

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É do seguinte teor a decisão objecto da Reclamação (a fls. 82 a 87 verso):

«A Exequente/Embargada/Apelante ‘Caixa Geral de Depósitos, SA’, com sede na Avenida João XXI, n.º 63, em Lisboa, vem interpor recurso da sentença que foi proferida em 07 de Julho de 2023 (agora a fls. 63 a 78), nestes autos de embargos de executado, a correrem termos no Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre-Juiz 1, deduzidos pelos Executados / Embargantes /ora Apelados, (…) e sua esposa, (…), residentes na Rua de (…), n.º 9, em Elvas, (…) e esposa, (…), residentes na Rua (…), n.º 2-A, em (…), (…), Leiria, (…) e esposa, (…), residentes na Rua (…), n.º 32, Bairro de (…), em Elvas, (…), com residência na Rua (…), n.º 5, em Elvas e (…) e esposa, (…), residentes na Rua (…), lote 59, na Urbanização (…), em (…), Leiria – douta sentença recorrida que veio a julgar procedentes os presentes embargos e a declarar “extinta a execução pendente contra aqueles”, com o fundamento aí aduzido de que “já se concluiu que no caso da dívida emergente do contrato de cartão de crédito ‘Caixaworks, estamos perante o reembolso de prestações periódicas de capital e juros pelo que será de aplicar o prazo prescricional previsto no artigo 310.º, alíneas e) e d), do Código Civil; assim sendo e uma vez que o vencimento dessa dívida ocorreu a 10 de Setembro de 2012 e a presente execução foi proposta a 20 de Março de 2023, a dívida está prescrita; quanto à dívida emergente do contrato de abertura de crédito, (…) na medida em que o pagamento é uma forma de extinção das obrigações, forçoso se torna concluir que a quantia titulada pela livrança n.º (…) já não é devida, atento o pagamento efectuado pelo avalista (…), de montante superior ao devido” –, intentando a sua revogação e apresentando alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:

1. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo.
2. Mal andou o Tribunal a quo quando decide o seguinte:
Existe, no entanto, outro elemento a considerar. Em 7 de Dezembro de 2022, um dos avalistas, (…) entregou, por conta destas dívidas, a quantia de € 50.000,00, que a exequente imputou à dívida titulada pela livrança com o n.º (…), no valor de € 117.079,70. Sucede que não resultou provado, nem sequer foi alegado, que a entrega do montante em causa tenha sido efectuada especificamente por conta da dívida titulada por aquela livrança, tanto mais que (…) avalizou ambas as livranças dadas à execução (cfr. artigo 783.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, concluindo o Tribunal pela prescrição da dívida referente ao contrato ‘Caixaworks’, titulada pela livrança com o n.º (…), prescrição essa que à data em que foi efectuado o pagamento já se tinha ocorrido, não era legítimo à exequente imputar o pagamento recebido a essa dívida, pois a mesma já não era exigível. Acresce que a data de emissão da livrança que titula a dívida de € 29.821,85 é mais antiga, como é mais antiga a assunção dessa obrigação, considerando que o contrato data de 2007. Diferente seria se o avalista tivesse consignado o pagamento àquela dívida em concreto, ficando assim sujeito ao regime previsto no artigo 304.º do CC. Não resultou provado, porque a exequente não o alegou, que assim tenha sido. Na medida em que o pagamento é uma forma de extinção das obrigações, forçoso se torna concluir que a quantia titulada pela livrança (…) já não é devida, atento o pagamento efectuado pelo avalista (…), de montante superior ao devido”.
3. A Exequente no requerimento executivo refere que o pagamento foi feito por conta da dívida titulada pela livrança (…), sendo que, feita a imputação de acordo com a norma do artigo 785.º do Código Civil (despesas, juros e, só depois, ao capital), remanesciam a título de capital em dívida € 69.695,10.
4. Sucede que, em momento algum, os Executados impugnam tal facto.
5. Como tal, é forçoso concluir que o Tribunal a quo gizou uma solução que as partes não quiseram submeter ao seu juízo.
6. Mesmo que se entenda que é esta uma questão de conhecimento oficioso deveria o Douto Tribunal ter dado às partes a oportunidade para dela tomarem posição.
7. Assim sendo, por não corresponder à verdade, mal andou o Tribunal quando refere que “Sucede que não resultou provado, nem sequer foi alegado, que a entrega do montante em causa tenha sido efectuada especificamente por conta da dívida titulada por aquela livrança, tanto mais que (…) avalizou ambas as livranças dadas à execução (cfr. artigo 783.º, n.º 1, do Código Civil)”.
8. A Exequente alega e explica no requerimento executivo que o pagamento foi imputado à operação titulada pela livrança n.º (…).
9. Partindo desta conclusão, de que o Exequente não alegou nem provou que a entrega do montante em causa tenha sido efectuada especificamente por conta da dívida titulada por aquela livrança, o Tribunal a quo prossegue e conclui que “não era legítimo à exequente imputar o pagamento recebido a essa dívida, pois a mesma não era exigível. Acresce que a data de emissão da livrança que titula a dívida de € 29.821,85 é mais antiga, como é mais antiga a assunção dessa obrigação, considerando que o contrato data de 2007”.
10. O facto de ser ou não legítimo à Exequente imputar aquele pagamento a uma outra operação não esteve nunca em discussão em sede de embargos, não tendo por isso a
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