Acórdão nº 1562/21.4T8VLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Ano2022
Número Acordão1562/21.4T8VLG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
TE-AtaCondom-PenaPecuniária-Despesas-1562/21.4T8VLG-A.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Em 22 de maio de 2021 o Condomínio do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito rua ..., ... em Gondomar, deduziu a presente ação executiva contra AA e BB, proprietários da fração autónoma designada pela Letra "G" reclamando o pagamento das quotas mensais referentes aos meses de dezembro de 2015 a julho de 2017 no valor de € 720,79, acrescido de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal em vigor no valor de € 49,73, penalização por incumprimento no valor de € 369,00 e € 6,00 a título de despesa com a obtenção de certidão.
Alegou para o efeito que os Executados BB e AA foram os legítimos proprietários da fração autónoma designada pela Letra "G" que faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal, aqui exequente, até Julho de 2017 e apesar de se encontrarem legalmente obrigados ao pagamento da quota mensal de comparticipação nas despesas comuns, não procederam junto do exequente ao pagamento das quotas mensais referentes aos meses de Dezembro de 2015 a Julho de 2017, mantendo o valor em divida de €720,79 (setecentos e vinte euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora a taxa legal em vigor no valor de € 49,73 (quarenta e nove euros e setenta e três cêntimos) e penalização por incumprimento no valor de € 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros), e € 6,00 (seis euros) a titulo de despesa na obtenção de certidão, perfazendo o montante global de € 1.145,52 (mil, cento e quarenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos).
Alegou, ainda, que apesar das diversas interpelações para o efeito, o certo é que os executados se mantêm em incumprimento, não tendo sido paga qualquer quantia, requerendo o pagamento de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento.
Por fim, alegou que dá à presente execução, como título executivo, a ata de Assembleia de Condomínio, constituindo esta título suficiente e bastante nos termos do art.º 6º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro e art.º 703.º, nº 1, alínea d) do CPC, sendo a dívida certa, líquida e exigível.
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Proferiu-se despacho em 31 de maio de 2021 (ref. Citius 425145054) com os fundamentos e decisão que se transcrevem:
“Condomínio do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito rua ..., ... em Gondomar, deduziu a presente ação executiva contra AA e BB, proprietários da fração autónoma designada pela Letra "G" reclamando o pagamento das quotas mensais referentes aos meses de dezembro de 2015 a julho de 2017 no valor de € 720,79, acrescido de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal em vigor no valor de € 49,73, penalização por incumprimento no valor de € 369,00 e € 6,00 a título de despesa com a obtenção de certidão.
Diz o artº. 10º. nº. 5º. do C.P.C. que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, dispondo o artº. 703º. do mesmo diploma legal que à execução só pode servir de base os títulos que aí enumera, entre os quais “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” (nº.1 al. d)). Com interesse diz ainda o artº. 713º. do mesmo diploma legal, para as situações em que face ao título, a obrigação não é certa, líquida ou exigível que “A execução principia pelas diligências, …, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida”.
No elenco dos títulos a que o legislador conferiu força executiva encontra-se a “ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio” (artº. 6º. nº. 1 do D.L. 268/94 de 25 de outubro) e cujo pagamento, nos termos do artº. 1424º. nº. 1 do C.C., impende sobre os condóminos, ou seja, sobre os donos das frações de que se compõe o condomínio.
Sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título ou, por outras palavras, o objeto da execução deve corresponder ao objeto da obrigação definida no título. E a obrigação definida no título dado à execução é a do condómino ou condóminos que têm que pagar as prestações anuais de condomínio fixadas nos termos definidos no artº 1424º do C.C., ou seja, a ata da deliberação que proceda à “aprovação do orçamento e despesas a efetuar durante o ano” – cfr. artº. 1431º. nº. 1, segunda parte, do CC.
Nas palavras do Ac. da RC de 23 de janeiro de 2018, relatado pelo Sr.Desembargador Pires Robalo e disponível in www.dgsi.pt “porque a fonte da obrigação pecuniária do condómino deriva da sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva acta, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns”, é indiferente que o executado tenha ou não conhecimento do valor da quota a pagar.
Para poder recorrer à ação executiva o condomínio tem que ter em seu poder ata da assembleia de condóminos, realizada em cumprimento do disposto no artº. 1431º. do CC e 6º. Do D.L. 268/94 de 25 de outubro, e da qual resulta o valor “das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio” no período a que a deliberação respeita.
Quanto aos valores reclamados a título de penalidades e despesas de contencioso:
Como resulta do já em cima referido, sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título ou, por outras palavras, o objeto da execução deve corresponder ao objeto da obrigação definida no título. E a obrigação definida no título dado à execução é a do condómino ou condóminos que têm que pagar as prestações anuais de condomínio fixadas nos termos definidos no artº 1424º do C.C., Sem prejuízo dos condóminos poderem deliberar a fixação de penas pecuniárias para os incumpridores, como decorre do disposto no artº. 1434º. do C.C., tal não significa que a referida deliberação goze de exequibilidade por aplicação do disposto no artº. 6º. do D.L. 268/94.
Na verdade, tais penalidades não podem considerar-se contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, sendo estes os referidos nos artºs 1424º., 1426º., 1427º. e 1429º. nº. 2 do CC., e relativamente aos quais os condóminos não se podem desvincular, e daí a exequibilidade que o legislador confere às deliberações que fixarem o respetivo valor. Já as penalidades não são obrigatórias, estando a sua fixação na disponibilidade da assembleia de condóminos, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação analógica da regra do artº. 6º. nº. 1 do D.L. 268/94 a estas penalidades – cfr. Ac. RC de 21 de março de 2013, relatado pela Srª. Desembargadora Albertina Pedroso para o qual, para maiores desenvolvimentos, se remete - o que vale igualmente para as despesas de contencioso ou de pré-contencioso, não sendo “os honorários devidos a advogado … despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no art. 6º, n.º 1 do DL 268/94 de 25/10, não podem, (…), mesmo que tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos e constem da respetiva ata, ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota-parte no prazo fixado” – Ac. RC de 25/09/2001 (Processo n.º 2242/2001, in www.dgsi.pt) sendo que as mesmas são reembolsáveis nos termos do disposto no artº. 541º. do C.P.C. e Regulamento das Custas Processuais, tendo, nesta parte, que ser rejeitada execução – cfr. artº. 726º. nº. 2 al. b) e nº. 5 e 734º. do CPC. Para maiores desenvolvimentos pode ver-se ainda Ac do Tribunal da Relação do Porto de 10 de fevereiro de 2019, relatado pelo Sr. Desembargador Manuel Domingos Fernandes.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no arteº. 726º. nº. 2 al. a) e 734º. nº. 1 do CPC rejeito a execução na parte respeitante à quantia de € 375,00.
Custas por exequente e executados na proporção do decaimento”.
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A exequente CONDOMÍNIO ..., devidamente representado pelo seu Administrador, “B..., LDA.” veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido
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