Acórdão nº 156/21.9T8OLR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-03-14

Ano2023
Número Acordão156/21.9T8OLR.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLEIROS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO)
Processo nº 156/21.9T8OLR.C1 – Apelação

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Paulo Correia

2º Adjunto: Helena Melo

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

AA,

BB e

CC,

intentam a presente Ação Especial de Tutela da Personalidade, contra DD,

alegando, em síntese, que, no decurso da passada campanha eleitoral para os órgãos autárquicos na área do concelho de ..., e até ao presente, o Réu tem vindo a fazer diversas publicações na sua página da rede social Facebook, cujo acesso é público, com o propósito de denegrir a imagem dos Autores e de atingir estes na honra, consideração e respeitabilidade,

Pedindo que, declarada a ação procedente, deve o tribunal:

I. Reconhecer a ilicitude das ofensas ao direito à honra, à consideração, respeitabilidade e imagem dos Requerentes descritas na presente ação, que resultam dos escritos e da ação do Requerido, melhor descritos supra.

II. Condenar o Requerido a emitir uma declaração, escrita, de retratação pública, a ser publicada nos mesmos meios onde proferiu e escreveu os escritos supra referenciados, ofensivos dos direitos de personalidade dos Requerentes, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com a sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no seu cumprimento.

III. Condenar o Requerido a eliminar todas as publicações referidas na presente ação e, bem assim, as que venha posteriormente a publicar referentes aos Requerentes, que ofendem o direito à honra, à consideração, respeitabilidade e imagem dos Requerentes, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com a sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no seu cumprimento.

IV. Condenar o Requerido a abster-se de proferir ou divulgar, no futuro, declarações ou publicações, escritas ou orais, de conteúdo idêntico às declarações ofensivas do bom nome, consideração e respeitabilidade dos Requerentes na presente ação, com a sanção pecuniária compulsória de € 10.000,00 por cada infração.

V. Condenar o Requerido a diligenciar pela publicação da sentença condenatória no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado, com a sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia de atraso no seu cumprimento.

Atento ao disposto no artigo 879.º, n.º 5 do CPC, mais Requerem, desde já, sejam apreciadas as provas que resultam do presente requerimento - no caso as transcrições retiradas do perfil do Facebook de DD, ainda que, caso se mostre necessário, seja consultado este perfil, que é publico e, seguidamente, em face dessas provas, proferida uma decisão provisória que reconheça a lesão em curso e a continuação desta (eminente, continuada e publica), da personalidade moral dos Autores, condenando-se o Réu, ainda que provisoriamente, nos pedidos formulados, tudo com as legais consequências.

Produzida a prova oferecida pelos autores, por Sentença proferida a 15-11-2021, foi julgada parcialmente procedente a presente ação, tendo sido proferida a seguinte decisão:

V. DECISÃO

Face ao exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 878.º e 879.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil, decide-se julgar parcialmente procedente esta acção e, em consequência, decide-se, provisoriamente:

A) Reconhecer a consumação, pelo Réu, DD, de ofensa à personalidade moral, concretamente, à honra e ao bom nome, dos Autores, AA, BB e CC;

B) Condenar o Réu, DD, a emitir uma declaração escrita de retractação, a ser publicada através do mesmo meio pelo qual efectuou as publicações referidas no elenco da factualidade provada (publicação na rede social Facebook), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos que eventualmente confirme esta condenação (nos termos do disposto no artigo 879.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), mais se condenando o Réu na sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso no respectivo cumprimento;

C) Condenar o Réu, DD, a eliminar todas as publicações referidas no elenco da factualidade provada, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos que eventualmente confirme esta condenação (nos termos do disposto no artigo 879.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), mais se condenando o Réu na sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso no respectivo cumprimento;

D) Condenar o Réu, DD, a publicar o dispositivo da presente decisão, caso este venha a ser confirmado (nos termos do disposto no artigo 879.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), através do mesmo meio pelo qual efectuou as publicações referidas no elenco da factualidade provada (publicação na rede social Facebook), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos que eventualmente confirme esta condenação (nos termos do disposto no artigo 879.º, n.º 5 do Código de Processo Civil), mais se condenando o Réu na sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso no respectivo cumprimento;

E) Condenar o Réu, DD, a abster-se de proferir ou divulgar, no futuro, a contar do trânsito da presente decisão, declarações escritas, de conteúdo análogo ao das publicações referidas no elenco da factualidade provada (ofensivas da honra e do bom nome do Autores, AA, BB e CC), mais se condenando o Réu na sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 (mil euros), por cada infracção.”

Citado o Réu, veio deduzir contestação, invocando, em síntese, que as expressões proferidas se enquadram no âmbito da liberdade de expressão.


*

Realizada audiência final, foi proferida sentença que culmina com o seguinte dispositivo:

“ Por todo o exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:

a) Reconhece-se a consumação pelo Réu, DD, de ofensa à personalidade moral, concretamente, ao bom nome, honra e reputação do Autor AA, no que diz respeito às publicações referidas no facto provado n.º 38., do Autor BB, no que diz respeito à publicação referida no facto provado n.º 44., e do Autor CC, no que diz respeito às publicações referidas nos factos provados n.ºs 49., 51., 54., 57. e 60.

b) Condena-se o Réu DD a eliminar as publicações supra referidas na alínea a) do presente dispositivo, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, com a sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no seu cumprimento.

c) Condena-se o Réu DD a emitir uma declaração escrita de retratação, a ser publicada através do mesmo meio pela qual efetuou as publicações referidas na alínea a) do presente dispositivo, na rede social Facebook, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, com a sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no seu cumprimento.

d) Condena-se o Réu DD a abster-se de proferir ou divulgar, no futuro, declarações escritas, de conteúdo análogo ao das publicações referidas na alínea a) do presente dispositivo, mais se condenando o Réu na sanção pecuniária compulsória de € 500,00 (quinhentos euros) por cada infração.

e) Absolve-se o Réu do demais peticionado.


*

Inconformado com tal decisão, o Réu interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto da sentença que reconheceu “a consumação pelo Réu” de “ofensa à personalidade moral, concretamente ao bom nome, honra e reputação” dos três Autores e o condenou o Réu a cumprir três providências: i) eliminar sete publicações feitas por si na sua conta pessoal no Facebook, ii) emitir uma declaração escrita de retratação e, finalmente, iii) abster-se de proferir ou divulgar, no futuro, declarações escritas, de conteúdo análogo ao das sete publicações em causa.

II. A sentença sob recurso comprime de forma desproporcionada e injustificada a liberdade de expressão do Réu, não tendo na devida conta que a mesma foi exercida numa rede social e num evidente debate de questões políticas e partidárias, pelo que deverá ser revogada.

III. Foram dados como Não Provados os factos F), G) e I) quando, no entender do Recorrente e face à prova produzida, deverão ser considerados como provados.

IV. No que concerne ao facto F), face ao teor das declarações de parte do Recorrente, á sua seriedade e genuinidade, apesar do menor valor probatório processual das mesmas, não pode o tribunal deixar de responder a este facto como Provado.

V. No que respeita ao Facto G), a mera leitura da publicação em causa permite entender que o seu contexto são as eleições autárquicas: começa com “Assembleia Municipal”, e parte para uma distinção entre os dois candidatos, enaltecendo aquele que apoia e, naturalmente, atacando o seu opositor.

VI. Saliente-se que quando perguntado sobre as afirmações que fez acerca do Autor BB, o Recorrente enquadrou tudo no âmbito de “uma campanha política”, não deixando margem para dúvidas não se tratar de ataques de “natureza pessoal”, pelo que deverão Facto G) dar-se como provado.

VII. Relativamente ao Facto I) o que verdadeiramente relevava era saber se a opinião crítica do Recorrente quanto ao Recorrido CC era algo exclusivamente vivido pelo Recorrente ou se existiam outras pessoas, na comunidade de ..., a partilhar esse mesmo entendimento.

VIII. Basta atentar no teor dos depoimentos das testemunhas EE e FF, supra transcritos parcialmente, para se concluir que o entendimento que o Recorrente partilhou relativamente ao Recorrido CC era partilhado “por várias outras pessoas”, como era o caso das testemunhas EE e FF, que fizeram referências a outras pessoas da comunidade ... que também partilhavam, genericamente, da mesma opinião quanto àquela pessoa.

IX. A sentença sob recurso peca por ter dado prevalência ao desconforto e desagrado dos Recorridos por serem visados nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT