Acórdão nº 15477/20.0T8LSB-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-03-21

Ano2024
Número Acordão15477/20.0T8LSB-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO

APELANTES/RÉS: BISON BANK, S.A e BISON CAPITAL FINANCIAL HOLDINGS (HONG KONG) LIMITED
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APELADO/AUTOR: PC
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Com os sinais dos autos. Valor da acção: € 1.733.909,61 euros (despacho de 28/2/2023)
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I. Inconformada com a decisão de 7/12/2023, que, entre o mais decidiu “...Vieram ambas as partes deduzir reclamação ao despacho saneador e de identificação do objecto do litígio/selecção dos temas da prova, nos termos que constam dos respectivos requerimentos. 1. Excepção de incompetência: havendo, numa ordem lógica, de abordar, em primeiro lugar, a alegação de incompetência em razão da matéria agora efectuada pelas Rés, cumpre consignar, desde já, que assiste total razão ao Autor, quando afirma que esta alegação é processualmente extemporânea. De facto, tendo sido proferido despacho saneador por escrito, num quadro em que se dispensou a realização da audiência prévia, não pode a parte já, nesta fase, vir pôr em causa este pressuposto processual: a realização de audiência prévia só pode ser convocada nos termos permitidos pelo artigo 593º, n.º 3 do C.P.C., para apreciação das matérias elencadas nas alíneas b) a d) do número anterior. Querendo por em causa a decisão sobre a competência do Tribunal (sobre a matéria ou outra), que integra o saneamento do processo, a parte poderá, apenas, recorrer. Termos em que se indefere esta parte da reclamação. Quanto à prova documental requerida pelas RR.: Vieram as RR. requerer a junção de documentos (seja em poder da parte contrária, seja por terceiro), por referência aos anos de 2010 até ao presente, para contraprova dos artigos 62.º e 79.º a 81.º da P.I., bem como para prova de factos alegados no capítulo C.IV, subcapítulo IV da contestação, ao que o A. já veio manifestar a sua oposição. Sendo pacífico que a factualidade em questão, sendo constitutiva da causa de pedir da presente acção, trata-se de factualidade que o ónus da prova incumbe exclusivamente ao A.. Ponderando que a suposta contraprova a que as RR. se referem, é na realidade, uma defesa por impugnação (e não por excepção), para que essa factualidade venha a final a dar-se por não provada (não havendo lugar a prova de factualidade diversa, que sequer foi alegada), não vemos utilidade na recolha de elementos documentais tão abrangentes como aqueles ora pretendidos pelas RR., o que constituiria uma tarefa probatória previsivelmente difícil e morosa, para além de desnecessária do ponto de vista das RR., como agora se salientou. Pelo exposto e considerando também a posição do A., defere-se parcialmente este requerimento probatório, devendo o A. efectuar junção aos autos daqueles elementos, mas reportados a partir do ano de 2020. Prazo: 30 dias” consequentemente absolveu os RR da instância dela apelou a Autora, em cujas alegações conclui em suma:
a) Como acto prévio do Despacho Saneador, o Tribunal dispensou a realização da audiência prévia, sem que tenha sido dado previamente contraditório às Recorrentes e ao Recorrido quanto à possibilidade da dispensa da mesma. A primeira audiência prévia encontrava-se agendada para 27.02.2023, a qual apenas não teve lugar por motivo de greve dos senhores oficiais de justiça, tendo o Tribunal decidido dispensar a sua realização e proferir o Despacho Saneador tabelar. O Despacho Saneador é totalmente omisso quanto à competência em razão da matéria do Tribunal. Notificadas as Recorrentes apresentaram o Requerimento de 15.03.2023 onde informaram que pretendiam suscitar a incompetência do Tribunal quanto à matéria e requereram a realização de audiência prévia. O Despacho Saneador não faz caso julgado formal quanto à competência em razão da matéria do Tribunal, na medida em que a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria foi suscitada pelas Recorrentes e deve ser objeto de pronúncia pelo Tribunal, a nulidade do despacho saneador comunica-se apo despacho recorrido (artigo 608.º, n.º 2 e 615/1/d do CPC); subsidiariamente, (ii) o Despacho Recorrido é ainda nulo na parte que considera intempestiva a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria; e (iii) o Despacho Recorrido na parte em que indefere o requerimento probatório de documentos em poder da parte contrária ou de terceiro comprime o direito à contraprova das Recorrentes, sendo admissível o recurso. [Conclusões A a M]
b) A questão da incompetência em razão da matéria do Tribunal surgiu na sequência da recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que passou a adoptar uma interpretação mais ampla do conceito de “direitos sociais”, previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea c) da LOSJ, sendo o pedido e a causa de pedir da mencionada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça idênticos aos dos presentes autos. Esta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 24.02.2022 é posterior à data em que as Recorrentes apresentaram a Contestação (09.07.2021), pelo que as Recorrentes pretendiam arguir a excepção dilatória no início da audiência prévia que, inesperadamente, não se chegou a realizar na data designada por motivo de greve. No dia seguinte à data para a qual a audiência prévia se encontrava agendada, foi proferido o Despacho Saneador a dispensar a realização da audiência prévia sem que tenha sido dado previamente contraditório às Recorrentes e ao Recorrido quanto à possibilidade da dispensa da mesma, pelo que o Despacho Saneador constituiu uma decisão-surpresa. O Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão de 19.05.2021, proferido no âmbito do processo n.º 713/19.3T8BJA.E1.S1, menciona expressamente que a decisão tabelar efetuada no despacho saneador a respeito dos pressupostos processuais não constitui caso julgado formal, podendo o Juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as excepções que, no saneador, não tenham sido objeto de apreciação fundada a arguição da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria invocada pelas Recorrentes no Requerimento de 15.03.2023 não é extemporânea, ao contrário do que resulta do Despacho Recorrido, podendo o Juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as excepções que, no Despacho Saneador, não tenham sido objeto de apreciação fundada, pelo que a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria invocada pelas Recorrentes no Requerimento de 15.03.2023 deveria ter sido objeto de decisão do Tribunal no âmbito da audiência prévia que se realizou em 07.12.2023. No mesmo sentido do Supremo Tribunal de Justiça, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2014, proferido no âmbito do processo n.º 4654/06.6TBCSC.L1-6 não tendo o Despacho Saneador apreciado, concretamente, a questão da competência em razão da matéria do Tribunal, não se formou caso julgado formal quanto a esta questão, pelo que a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria alegada pelas Recorrentes no Requerimento de 15.03.2023 corresponde a uma questão que deve ser conhecida pelo Tribunal (artigo 608.º, n.º 2 do CPC). [Conclusões N a GG]
c) Subsidiariamente, o despacho saneador procedeu à dispensa da audiência prévia num momento em que se tinha considerado anteriormente relevante a sua realização e sem conferir previamente contraditório às partes A preterição de contraditório, em particular pela dispensa ilegal da audiência prévia, constitui uma nulidade que se comunica à decisão final, a ser proferida que afeta necessariamente os atos processuais anteriormente praticados na parte em que afetam a decisão final (art. 3.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2021, proferido no âmbito do processo n.º 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1. Por outro lado, o despacho saneador não se pronuncia quanto à competência do Tribunal em razão da matéria e as Recorrentes invocaram a intenção de discutir essa mesma excepção dilatória e os seus respetivos fundamentos no requerimento de 15.03.2023, pelo que se verifica, igualmente, uma omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). Caso se tivesse sido concedido o contraditório prévio, permitiria, desde logo, às recorrentes alegar e expor a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do Tribunal, o que bastaria para se concluir pela necessidade de realização de audiência prévia. O fundamento da intempestividade da incompetência em razão da matéria decorre de um acto processual nulo por preterição de contraditório das recorrentes - o despacho saneador -, sendo esta nulidade comunicável à decisão final - o despacho recorrido Ora, se não foi dada a oportunidade às recorrentes para se pronunciarem quanto à dispensa de audiência prévia em que seria proferido o despacho saneador é evidente que o despacho recorrido na parte em que considera a excepção dilatória de incompetência material intempestiva é nulo, visto que o fundamento principal do indeferimento decorre da preterição do contraditório necessário (artigos 3.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). Era imperativo a concessão de contraditório às Recorrentes, visto que as mesmas sempre se pronunciariam pela necessidade de realização da audiência prévia, não só para discussão de direito da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, mas também para discussão de direito quanto a questões de mérito legalmente inadmissíveis – valor indemnizatório peticionado pelo Recorrido por manifesta improcedência parcial do valor peticionado, em virtude do quadro legal aplicável (artigo 403.º, n.º 5 do CSC) que prevê a limitação do direito à indemnização pelos danos sofridos sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que o administrador foi eleito. A nulidade do despacho saneador na parte em que dispensa a audiência prévia, com
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