Acórdão nº 1546/23.8T8LSB-B.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-11-14

Ano2023
Número Acordão1546/23.8T8LSB-B.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. Relatório
NSV, foi declarado insolvente por sentença de 24/01/2023, transitada em julgado.
Foi reclamada a verificação e graduação de créditos sobre o insolvente, nos termos e prazo estabelecidos para o efeito.
O Administrador da Insolvência apresentou a lista prevista no art.º 129º do CIRE, em 15/03/2023, nela constando como reconhecidos
Autoridade Tributária e Aduaneira - €147,93 (crédito privilegiado referente a IUC), e
Banco XX, S.A. - €28.603,29 (crédito comum)
E como não reconhecidos:
GFV – €3.500,00, e
PSV – €12.500,00.
Foram apresentadas impugnações da lista de credores pelo Ministério Público, relativamente à qualificação como garantidos de créditos reclamados pela AT, reconhecidos como privilegiados e por GFV, pedindo o reconhecimento de um crédito no montante de €27.032,55, referente a alimentos devidos pelo insolvente ao credor requerente, seu filho, acrescido de juros.
Não foi apresentada resposta a qualquer das impugnações.
Foi proferida, em 31/05/2023, sentença na qual foram verificados e graduados os créditos, tendo sido verificado, os seguintes créditos:
Autoridade Tributária e Aduaneira - €147,93 (crédito garantido referente a IUC)
Banco XX, S.A. - €28.603,29
GFV - €27.032,55.
Inconformado apelou o insolvente, pedindo a revogação da sentença e formulando as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida viola os princípios do CIRE
2. Pois o credor não demonstrou a origem do crédito
3. Alem de que não foi cumprido o 155° do c CIRE
4. Ademais os credores deste processo não foram tratados nada mesma forma como deveria ter ocorrido
5. E cabe nesta fase do processo ser o senhor AJ o garante da legalidade o que não ocorreu
6. Pelo que não deverá ser reconhecido o crédito do credor Banco XX e para o ser teria de ser os demais que também reclamaram, o que não ocorreu.”
Não foi apresentada resposta ao recurso.
O recurso foi admitido por despacho de 10/07/2023 (ref.ª 427021592).
Foram colhidos os vistos.
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2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, aplicável ex vi art.º 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas, a única questão a decidir é a de se deve ser mantida a sentença proferida, no que toca ao reconhecimento e graduação do crédito ao credor Banco XX, SA.
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3. Fundamentação de facto:
Resultam dos termos dos autos, com relevância para a decisão do recurso, além dos constantes do relatório, os seguintes factos:
1 – O Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos principais, em 10/03/2023, relatório, lista provisória de créditos e inventário, nos termos do disposto nos art.ºs 153º a 155º do CIRE (req. Refª 44973537).
2 – Da lista provisória de créditos contava um crédito comum reconhecido ao credor Banco XX, SA no valor de €28.603,29.
3 – O insolvente foi notificado do relatório, lista provisória e inventário, vindo aos autos requerer a suspensão das ações executivas, juntando uma cópia de tais elementos, em 21/03/2023 (req. Refª 45082565).
4 – Em 28/04/2023, nos autos principais, o insolvente requereu a correção da listagem de credores apresentada quanto ao montante reconhecido ao credor GFV (req. Refª 45423207).
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4.2. Fundamentação de direito
Nos termos do disposto no artigo 128º do CIRE[1], no prazo fixado para o efeito na sentença que declara a insolvência, todos os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, que deve cumprir alguns requisitos de conteúdo e ser acompanhado de todos os documentos probatórios, dirigido ao Administrador da Insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, correio registado ou correio eletrónico – nºs 1, 2 e 3 do art.º 128º do CIRE (na sua redação atual).
O nº5 do art.º 128º estabelece que «A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.»
O presente recurso põe em causa a sentença de verificação e graduação de créditos apenas no tocante ao crédito verificado e graduado ao credor Banco XX, SA.
Argumenta o recorrente, embora reconhecendo ser devedor ao Banco XX, SA, que desconhece como o administrador da insolvência chegou ao valor reconhecido, não tendo este credor demonstrado a origem do seu crédito.
Refere não ter sido cumprido o disposto no art.º 155º do CIRE, e que não poderia impugnar o que não recebeu.
Parece alegar ainda que, tendo o Sr. Administrador da Insolvência relacionado como não reconhecidos outros credores, deveria ter tratado todos os sujeitos processuais de igual modo e não os
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