Acórdão nº 1536/21.5T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-09

Ano2023
Número Acordão1536/21.5T8BCL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Os Juízes da 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte
ACÓRDÃO

I. Relatório:

Na ação declarativa sob a forma de processo comum, movida por CONDOMÍNIO ..., representado pela sua administradora, EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., contra AA e mulher BB:

1. A autora pediu a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 4 422,76 (quatro mil e quatrocentos e vinte e dois euros e setenta e seis cêntimos), a título de quotizações de condomínio dos anos de 2016, 2017, 2019, 2020 e 2021, FCR, obras, seguros, penalizações aplicadas e despesas inerentes ao incumprimento e demais rubricas constantes da conta corrente junta aos autos, acrescida dos respetivos juros vincendos, calculados até efetivo e integral pagamento.
2. Os réus foram regular/pessoalmente citados, deduziram contestação, pugnando pela total improcedência da presente ação, por total falta de fundamentos de facto ou de direito, com todas as demais consequências legais.
3. Foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado como valor processual da ação o valor de € 4 422,76.
4. A 27.12.2022 foi proferida sentença, que decidiu:
«Nos termos e pelos fundamentos supra-expostos, julga-se a presente Ação Procedente, por provada, e, em consequência, decide-se:
A) Condenar ambos os Réus AA e mulher BB, solidariamente entre si, a pagar ao Autor CONDOMÍNIO ... a quantia total, a título de capital, de € 4.422,76 (quatro mil e quatrocentos e vinte e dois euros, e setenta e seis cêntimos) a título de quotizações de condomínio dos anos de 2016, 2017, 2019, 2020 e 2021, FCR, obras, seguros, penalizações aplicadas e despesas inerentes ao incumprimento e demais rubricas constantes da conta corrente junta aos presentes autos, acrescida dos respetivos juros de mora vincendos, às taxas legais para obrigações civis que sucessivamente venham a vigorar, desde a presente data até efetivo e integral pagamento do montante ora fixado;
B) Fixar Custas a cargo dos Réus AA e mulher BB, solidariamente entre si, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta processual) - artigos 527º/1,1ªparte,2,3, 528º/1, 529º/2, 530º/4 e 607º/6 todos do Código de Processo Civil (CPC).».
5. Os réus interpuseram recurso de apelação da sentença de I-4 supra a 04.02.2023, no qual apresentaram conclusões, com a seguinte parte respeitante ao pedido de admissibilidade do recurso:
«I. O Tribunal a quo optou por ignorar o douto acórdão do STJ processo 211/12.6TVLSB.L2.S1 de 09.06.2016 disponível em www.dgsi.pt, que vai precisamente no sentido de impor ao julgador a necessidade de autonomizar o que são partes privativas de partes comuns.
II. E impõem também que se destrince entre partes comuns de uso comum e de uso privativo.
III. O douto Tribunal a quo nada faz quanto a estas distinções e ignora-as mesmo tendo factos que o possibilitam ainda que só em parte.
IV. Estamos no domínio da mesma legislação (sendo que a reforma de 2022 nada traz de novo, quanto ao direito aplicado naquele dou acórdão do STJ) e deve ser considerado de uniformização de jurisprudência, na medida em que nenhum outro mais actual existe sobre a mesma matéria e o citado impõe a melhor leitura do Direito.
V. Pelo que deve o presente recurso ser admitido nos termos do disposto no artigo 629º n.º 2 alínea c) do CPC, incidindo sobre matéria de facto e de direito porquanto a lei não restringe os recursos referido naquela norma ao DIREITO.
VI. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos do processo em epígrafe em que procedeu a acã̧o intentada pelos recorridos. (…)».
6. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão de recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
7. Subido o recurso a esta Relação, foi proferido despacho de cumprimento de contraditório sobre a rejeição do recurso por o mesmo respeitar a sentença proferida em ação com valor processual inferior ao valor da alçada da 1ª instância, nos termos do art.629º/1 do CPC.
8. Tendo os recorrentes réus declarado reclamar do despacho de I-7 para a conferência, por despacho de 22.08.2023:
8.1. Foi rejeitada a reclamação para a conferência do despacho de I-7 supra, nos seguintes termos: «Indefiro a reclamação para a conferência do despacho de 10.06.2023 (no qual os reclamantes declaram erradamente que foi rejeitado o recurso extraordinário de revista), apresentada a 27 e 28.06.2023, nos termos do art.652º/3 do CPC, uma vez que nesse despacho de...

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