Acórdão nº 15346/23.1T8SNT.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-03-19

Ano2024
Número Acordão15346/23.1T8SNT.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 5.10.2023, o Condomínio do prédio da Rua (...) instaurou execução contra Herança Indivisa de BB, constando do requerimento executivo:
«1) O Exequente é o condomínio do Prédio sito na Rua (...), n.º 1, (...), com o NIPC (...), que no âmbito destes autos é representado pela sua administradora - a sociedade N - Mediação Imobiliária, Unipessoal Lda, com o número de identificação de pessoa coletiva 506366359 e com sede na (...), reeleita em sede de assembleia geral de condóminos datada de 13 de Maio de 2023 – conforme atas 60 e 61 que se juntam como Docs. 1 e 2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2) Por seu turno, a Executada é a herança Indivisa de BB, com NIF (...) neste ato representada pelo cabeça de casal DD com o NIF (...), é proprietária da fração autónoma designada pela letra “L” correspondente ao terceiro andar direito do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (...), n.º 1, na (...), Amadora, descrito na Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora sob o n.º (...) da freguesia da (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 550, da freguesia de Águas Livres, concelho da Amadora, distrito de Lisboa – tudo conforme Docs. 3 e 4 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3) A Executada enquanto proprietária do acima identificado imóvel, assume a qualidade de condómina e por isso nos termos do disposto no artigo 1424.º do Código Civil, é responsável pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, na proporção do valor / permilagem da sua fração.
4) Ocorre que a Executada não tem cumprido com o dever de pagamento pontual das quotas destinadas à conservação e fruição das partes comuns.
(…)
12) A Executada tinha conhecimento do teor das acima identificadas atas e das deliberações tomadas nas respetivas assembleias gerais, uma vez que esteve representada pelo cabeça de casal nas mesmas, tendo este assinado as correspondentes atas.
13) No entanto, apesar da Executada ter conhecimento do deliberado em sede de assembleia de condóminos e de ter sido por diversas vezes instada para o pagamento das quotas em dívida, nunca o concretizou, mantendo-se em incumprimento.
14) Ao valor devido a título de quotas vencidas e não pagas (€4.326,90), acrescem os juros de mora à taxa legal em vigor, que nesta data perfazem o valor de €657,11 (seiscentos e cinquenta e sete euros e onze cêntimos)
16) Assim, o valor total em dívida fixa-se em €4.984,01 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro euros e um cêntimo).
(…)».
Em 6.12.2023, foi proferido o seguinte despacho:
«Atento o teor da certidão da CRPredial verifica-se que a aquisição do bem imóvel não se mostra registada a favor do executado nos autos, logo, não se procederá à penhora, devendo a exequente, a quem compete o impulso processual, requerer o que tiver por conveniente.»
Em 8.12.2023, o exequente formulou o seguinte requerimento:
«1.º
A presente ação executiva foi instaurada contra a Herança Indivisa de BB, com o NIF (...).
2.º
Uma vez que o Exequente desconhecia quem eram os herdeiros da falecida, bem como quanto à sua aceitação.
3.º
O Exequente é um condomínio, beneficiário do apoio judiciário, que não tem condições objetivas para suportar as quantias relacionadas com os custos do processo, porque os condóminos não pagam pontualmente as quotas destinadas à conservação e manutenção do mesmo, bem como a outras despesas comuns que se mostrem necessárias.
Ora,
4.º
Compulsados os presentes autos, verifica-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira, através de e-mail datado de 08/11/2023, veio juntar a participação de imposto de selo por óbito de BB, com o NIF (...) – tudo conforme Doc. 1 que se junta para mais fácil identificação.
5.º
Do referido documento resulta claro que a herança, aqui Executada, é composta por um único bem – a fração “L” inscrita na matriz predial urbana sob o número 550 da freguesia das Águas Livres, município da Amadora – Doc. 1 junto.
(…)
15.º
Ora, havendo informação por parte da Autoridade Tributária que existe um imóvel que íntegra o património da herança, aqui Executada, com a devida vénia, a quem cabe diligenciar pela sua identificação é ao Oficial de Justiça e não ao Exequente.
(…)
Da Legitimidade e do Incidente de Intervenção Provocada
19.º
A presente ação foi intentada contra a Herança Indivisa de BB, com o NIF (...), quando na verdade deveria ter sido instaurada contra os herdeiros de FF e de GG.
Porquanto,
20.º
Dispõe o artigo 53.º do Código de Processo Civil, que a ação executiva deve ser instaurada contra quem no título figure como devedor.
21.º
O artigo 54.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, prevê um desvio à regra para a legitimidade da ação, podendo esta ser intentada por e contra pessoas que não figuram no título executivo, por, entretanto, ter ocorrido transmissão no direito ou na obrigação, quer inter vivos, quer mortis causa.
22.º
Sucede, que conforme anteriormente explicitado, uma vez que a Exequente desconhecia a situação da herança, a identidade de todos os herdeiros, bem como a identidade do cabeça de casal, não instaurou contra os mesmos.
Aqui chegados,
23.º
E visando obstar a uma, eventual, situação de ilegitimidade passiva, vem a Exequente requerer a V. Exa. que sejam chamados aos autos, a fim de ocuparem a posição de Executados os herdeiros de BB:
· DD; e,
· HH.
24.º
Ademais, como estamos perante uma herança indivisa, os seus herdeiros não têm qualquer direito próprio sobre os bens que a integram, pelo que, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, nos termos prescritos no artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil.
Termos em que se requer a V. Exa. se digne determinar a realização das diligências necessárias à identificação e penhora do imóvel, bem como a intervenção dos herdeiros que representam a herança: DD e HH a intervirem na qualidade de Executados.»
*
Em 19.12.2023, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
«Veio Condomínio do prédio da Rua (...) instaurar ação executiva sob a forma sumária contra Herança Indivisa de BB.
Apreciando.
Como se sabe a personalidade judiciária é, como refere CASTRO MENDES, “Direito Processual Civil”, AAFDL, 1980, II volume, pág. 13, o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes.
Dispõe o artigo 11.º, nº 1 do Código de Processo Civil (adiante designado apenas por CPC), que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade se ser parte, sendo que, quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária – cfr. nº 2 do citado preceito.
Ora, a personalidade judiciária acha-se normalmente associada à personalidade jurídica, consistente na susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, como resulta inequivocamente do citado n.º 2 do artigo 11º.
Acontece que, esta regra de correspondência, ou seja, da coincidência ou da equiparação, entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, não se verifica na situação inversa, pois que, em certas situações a lei confere personalidade judiciária a determinadas entidades carecidas de personalidade jurídica, como é v.g. o caso da herança jacente (cfr. artigos 12º a 14.º do CPC.).
Esta extensão da personalidade judiciária a quem não possui ou é duvidoso que possua personalidade jurídica, «é uma forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos).» Vide A. VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, “ Manual de processo Civil ”, 2ª edição, pág. 111.
Veio Condomínio do prédio da Rua (...) instaurar ação executiva sob a forma sumária contra Herança Indivisa de BB.
Apreciando.
Como se sabe a personalidade judiciária é, como refere CASTRO MENDES, “Direito Processual Civil”, AAFDL, 1980, II volume, pág. 13, o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes.
Dispõe o artigo 11.º, nº 1 do Código de Processo Civil (adiante designado apenas por CPC), que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade se ser parte, sendo que, quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária – cfr. nº 2 do citado preceito.
Ora, a personalidade judiciária acha-se normalmente associada à personalidade jurídica, consistente na susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, como resulta inequivocamente do citado n.º 2 do artigo 11º.
Acontece que, esta regra de correspondência, ou seja, da coincidência ou da equiparação, entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, não se verifica na situação inversa, pois que, em certas situações a lei confere personalidade judiciária a determinadas entidades carecidas de personalidade jurídica, como é v.g. o caso da herança jacente (cfr. artigos 12º a 14.º do CPC.).
Esta extensão da personalidade judiciária a quem não possui ou é duvidoso que possua personalidade jurídica, «é uma forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos).» Vide A. VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, “ Manual de processo Civil ”, 2ª edição, pág. 111.
Para o caso que ora importa dirimir, estatui o artigo 12.º do CPC que: “Têm ainda personalidade judiciária:
a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado. [corresponde, sem alterações, ao anterior art. 6º, al. a)- do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 180/96 de 25.09.]
Este citado art. 6º
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