Acórdão nº 1533/21.0T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-09-12

Ano2022
Número Acordão1533/21.0T8MAI.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. Nº 1533/21.0T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 2
Recorrente: AA
Recorrida: CP – Comboios de Portugal, E.P.E.



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
O A., AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., ... Maia e domicílio profissional na Estação ..., ... Porto ..., intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CP – Comboios de Portugal, E.P.E, pessoa coletiva n.º ..., com sede na calçada ..., ... Lisboa, pedindo que, deve a acção ser julgada procedente por provada e, em consequência:
“a) se declare que o Autor exerce, para a Ré, desde 24.10.2007, as funções e actos materiais correspondentes à categoria profissional de Chefe de Equipa Comercial;
b) condena-se a Ré a reconhecer que a classificação do Autor seja efetuada por aquela categoria profissional - Chefe de Equipa Comercial;
c) seja condenada, a Ré, a reconhecer que o Autor presta serviço/trabalho de quantidade, qualidade e natureza igual ao trabalho prestado pelos outros colegas que prestam labor no mesmo departamento, e declarar-se que lhe assiste o direito de receber da Ré o mesmo valor, a título de remuneração base, e demais acréscimos salariais, que aquela paga desde 24.10.2007 aos demais colaboradores; e
d) seja, ainda, condenada a Ré a pagar ao Autor as diferenças de remuneração havidas desde novembro de 2007 até ao presente, as quais importam o valor de € € 12.350,05 e bem assim, para futuro, o valor correspondente à remuneração mensal paga pela Ré ao colaborador que exerce funções equivalentes às do Autor, em natureza, quantidade e qualidade, importância que deverá ser acrescida de juros computados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
Subsidiariamente, e na eventualidade de na presente demanda se não conseguir quantificar, com exatidão, as diferenças salariais a que o Autor tem direito, requer a liquidação das mesmas em execução de sentença.”.
Para tanto, alegou, em síntese, que foi admitido pela Ré em 23 de maio de 1996, como “Factor”, com contrato celebrado por termo indeterminado. Com o novo AE 1999, o Autor passou a exercer as funções de Operador de Venda e Controlo. A partir do dia 24 de outubro de 2007, a convite das chefias hierárquicas, começou a ser escalado para as funções de CEC sempre que necessário, e a desempenhar outras funções que não se enquadram nas de Operador de Venda e Controlo. desde o dia .../.../2007, que o Autor desempenha, diariamente e continuamente, de acordo com as necessidades de serviço, funções para coordenar e assegurar as atividades de gestão operacional dos meios e pessoal afeto às atividades de revisão, informação e venda dos serviços da Empresa.
Mais, alegou que a Ré, reconhecendo que o Autor desempenhava funções de categoria superior a que constava no recibo de vencimento, isto é, funções da categoria CEC, em vez de atualizar, como podia e devia, a categoria do Autor às suas funções verdadeiramente exercidas, começou, a partir do mês de abril de 2009, a pagar ao Autor uma contrapartida numerária pela execução de funções superiores. Porém, desde finais de maio de 2011, a Ré cessou tais pagamentos, sem qualquer fundamento, apesar do Autor continuar a prestar as funções de CEC. A partir de dezembro de 2019, a Ré voltou a pagar- lhe uma remuneração de € 1,5/dia pelas tarefas de CEC.
Reclama que a Ré coloque nos seus recibos de remuneração a categoria realmente exercida desde do dia 24.10.2007, ou seja, de Chefe de Equipa Comercial, bem como proceda a pagamento das correspondentes diferenças salariais no montante total de €12.350,05.
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Realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta datada de 11.05.2021, tendo sido ordenada a notificação da Ré para contestar.
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A Ré contestou, nos termos que constam do articulado junto em 21.05.2021, alega que, o A. desde 1999 até à presente data, exerce as funções compreendidas na categoria profissional de “Operador de Venda e Controlo”, sendo a acção sustentada num enquadramento manifestamente irreal e falso das funções que o A. efectiva e predominantemente desempenha, no âmbito da sua relação jurídico-laboral com a mesma, as quais se enquadram integral e perfeitamente naquela categoria profissional de “Operador de Venda e Controlo” que lhe está correctamente atribuída, não correspondendo à verdade que o A. tenha, desde o dia .../.../2007, passado a desempenhar as funções adstritas à categoria profissional de “Chefe de Equipa Comercial”,
Mais alega que, de facto, em data que não se consegue precisar, mas que se situa entre os anos de 2009 e 2011, a R. sentiu necessidade de encarregar o A. de exercer, de forma intermitente, esporádica e temporária, em dias e situações muito concretos, algumas das funções que se enquadram na categoria profissional de “Chefe de Equipa Comercial”, porém, nunca de um modo diário e contínuo, nem de forma global, uma vez que, predominantemente, o A. continuou a exercer, contínua e diariamente, as referidas funções adstritas à categoria profissional de “Operador de Venda e Controlo”.
E, alega que, em todas as situações que o A. executou pontualmente tarefas correspondentes à categoria de “Chefe de Equipa Comercial”, sempre foi remunerado com um acréscimo retributivo correspondente, e sempre lhe foi justificada essa necessidade de alteração temporária das tarefas que teria que desempenhar, e essas tarefas sempre foram executadas sob a autoridade e supervisão dos seus superiores hierárquicos, e apenas mediante instruções previamente definidas pelos trabalhadores realmente pertencentes à categoria profissional superior de “Chefe de Equipa Comercial”, a quem o A. deve reportar todas as tarefas por si realizadas.
Alega ainda que, mesmo nas pontuais situações em que desempenhou funções adstritas à categoria profissional de “Chefe de Equipa Comercial”, há determinadas tarefas/funções que o A. afirma ter exercido e que nunca executou efectivamente, desde logo, o A. nunca exerceu diariamente e continuamente, de acordo com as necessidades de serviço, funções para coordenar e assegurar as atividades de gestão operacional dos meios e pessoal afeto às atividades de revisão, informação e venda dos serviços da Empresa, nunca, em algum momento, chefiou as brigadas de fiscalização de títulos de transporte, nomeadamente nos acessos a plataformas e nos comboios em trânsito, ou sequer colaborou na organização de serviços especiais ou transbordos ou colaborou ou assegurou a gestão das instalações e dos equipamentos afetos à sua área de intervenção.
Por fim, alega que ao contrário do alegado, a estação de Porto ... não tem necessidade de três trabalhadores afetos à categoria profissional de “Chefe de Equipa Comercial”, não existindo qualquer obrigatoriedade nesse sentido.
Por outro lado, o acesso à categoria profissional de “Chefe de Equipa Comercial” apenas poderá ocorrer mediante a realização de um concurso interno nesse sentido e após a conclusão com aproveitamento de formação adequada e o A. nunca participou de qualquer concurso interno de acesso à categoria profissional de “Chefe de Equipa Comercial” e/ou concluiu com aproveitamento formação adequada a essa categoria. Pelo que não deverá haver lugar a qualquer reclassificação da categoria profissional do A. e, consequentemente, não é devido, por parte da R., o pagamento de qualquer quantia, ao A. - seja a título de diferenças salariais, seja a qualquer outro.
Conclui que, “DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A R. ABSOLVIDA DE TODOS OS PEDIDOS CONTRA SI DEDUZIDOS.”.
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Após, em 21.01.2020, a Mª Juíza “a quo” fixou como valor da acção o indicado na petição inicial (€12.350,05), dispensou a convocação de audiência preliminar, proferiu despacho saneador tabelar, identificou o objeto do litígio (apreciar se as funções exercidas pelo Autor desde 24/10/2007 integram a categoria profissional de Chefe de Equipa Comercial) e enunciou os temas de prova: (a) - apurar quais as concretas funções exercidas pelo Autora a partir de 24/10/2007. b) - apurar eventuais reposições salariais).
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Instruídos os autos, nos termos documentados nas actas datadas de 10 e 24.01 e 16.02.2022, realizou-se a audiência de julgamento e conclusos os autos, para o efeito, foi proferida sentença, que terminou com a seguinte DECISÃO:
Termos em que julgo a presente ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra si formulados.
Custas pelo Autor – cfr. art.º 527.º, ns 1 e 2 do C.P.C., encontrando-se o valor da ação já fixado.
Registe e notifique.”.
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Inconformado o A. veio interpor recurso, apresentando alegações que terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES
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DDDDDD) Pelas razões supra expendidas, andou mal o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova produzida no seu conjunto e na valoração dos factos apreciados,
EEEEEE) Bem como incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito, mais concretamente das normas 118º e 120º do Código do trabalho, pelas razões supra expostas.
FFFFFF) Pelo exposto, e tendo em conta que a atividade exercida pelo Apelante não tem enquadramento legal quer ao abrigo do artigo 120º do CT, quer do 118º do CT, terá de ser aplicado o “princípio do tratamento mais favorável”, sendo-lhe devida a reclassificação profissional e o pagamento das diferenças salariais, revogando assim a douta sentença.
GGGGGG) E por mero raciocínio académico o tribunal ad quem concorde com a Douta sentença no sentido de que o Apelante exerceu funções de chefe de equipa comercial ao abrigo da mobilidade funcional e das funções afins ou funcionalmente ligadas, terá de ser revogada a douta sentença e dar provimento ao presente recurso
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