Acórdão nº 1526/21.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-05-11

Ano2023
Número Acordão1526/21.8T8FAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1526/21.8T8FAR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “BB” (Ré), pedindo que a ação fosse julgada procedente, por provada, sendo a Ré condenada:
- reconhecer a ilicitude do despedimento, e, consequentemente, por opção da Autora, que, desde já, manifesta a sua intenção para, em substituição da sua reintegração, ser a Ré condenada no pagamento de indemnização que à presente data se traduz na quantia global €3.726,66 €;
- nas retribuições vencidas e vincendas que a Autora deixou de auferir desde o despedimento – 23 de Março de 2021 – até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
- nos parciais de antiguidade vencidos e vincendos até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
- nos parciais de créditos vencidos desde 24 de Março de 2021 até trânsito em julgado da decisão judicial e respeitantes a subsídios de férias e de Natal;
- na liquidação do valor global respeitante a créditos vencidos e referentes a salários dos meses de Março, Abril e Maio de 2020, dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março, todos do ano de 2021, proporcionais, subsídio de natal e proporcionais de subsidio de férias, respeitantes aos anos de 2017 e 2021, bem como, subsídios de natal e subsídio de férias, respeitantes aos anos de 2018, 2019 e 2020, bem como, proporcional de retribuição referente a férias vencidas e não gozadas respeitantes aos anos de 2017, 2019, 2020 e 2021, bem como, retribuição referente a férias vencidas e não gozadas respeitante ao ano de 2018, todos no montante global €14.576,66;
- nos juros de mora vincendos à taxa legal própria; e
- nas custas e demais encargos legais.
Alegou, em síntese, que a Ré a admitiu ao seu serviço em 1 de agosto de 2017, sem formalização de contrato e por tempo indeterminado, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante retribuição no valor mensal de €1.040,00, prestar a atividade de empregada de mesa, balcão, cozinha, limpeza e efetuar encomendas de produtos aos fornecedores no estabelecimento comercial explorado pela Ré.
Mais alegou que prestava a sua atividade profissional para a Ré de quarta a segunda-feira, até 10 horas diárias, usufruindo de folga à terça-feira.
Alegou igualmente que a Ré, em 23 de março de 2021, despediu verbalmente a Autora, sem ter procedido a qualquer processo disciplinar, sendo, por isso, tal despedimento ilícito, não lhe tendo igualmente pago vários salários, subsídios de Natal, proporcionais de férias não gozadas e subsídios de férias.
Alegou, por fim, que em face da ilicitude do despedimento de que foi alvo, a Ré deve indemnizá-la, nos termos do art. 391.º, n.º 1, do Código do Trabalho, num patamar não inferior a 30 dias de retribuição e pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarar ilícito o despedimento.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
A Ré apresentou contestação, pugnando, a final, pela total improcedência da ação, e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido.
Para o efeito, alegou nunca ter contratado, ainda que verbalmente, a Autora, nem a ter despedido ou de qualquer outra forma feito cessar qualquer contrato de trabalho que nunca existiu, visto nunca ter efetivamente existido qualquer vínculo laboral entre si e a Autora.
Foi proferido despacho saneador, onde foi fixado o valor da causa em €18.303,32 e identificados os temas de prova.
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a respetiva sentença em 14-10-2022, com a seguinte decisão:
Em face do exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) declaro que BB despediu ilicitamente AA;
b) consequentemente, condeno BB a pagar a AA:
1. a título de indemnização, em substituição da reintegração, a quantia correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fração, atendendo-se ao tempo decorrido até ao trânsito em julgado desta decisão, em montante a fixar em liquidação de sentença;
2. a título de compensação, o montante das retribuições (incluindo subsídios de férias e de natal) que deixou de auferir até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento, em montante a fixar em liquidação de sentença, com dedução das quantias referidas no art.390º nº 2 do Código de Trabalho
c) condeno BB a pagar a AA:
1. a quantia de €1155,00 (mil cento e cinquenta e cinco euros) a título de remanescente de vencimento dos meses de março a maio de 2020;
2. a quantia de €25,00 (vinte e cinco euros), a título de remanescente de retribuição de janeiro de 2021;
3. a quantia de €665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros) a título de retribuição de fevereiro de 2021;
4. a quantia de €509,83 (quinhentos e nove euros e oitenta e três cêntimos) a título de retribuição de março de 2021.
5. a quantia de €232,08 (duzentos e trinta e dois euros e oito cêntimos) a título de subsidio de natal de 2017;
6. a quantia de €580,00 (quinhentos e oitenta euros) a título de subsidio de natal de 2018;
7. a quantia de €600,00 (seiscentos euros) a título de subsidio de natal de 2019;
8. a quantia de €635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros) a título de subsidio de natal de 2020;
9. a quantia de €149,40 (cento e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) a título de subsidio de natal de 2021.
10. a quantia de €506,36 (quinhentos e seis euros e trinta e seis cêntimos) a título de remuneração de férias e subsidio de férias de 2017;
11. a quantia de €1160,00 (mil cento e sessenta euros) a título de férias e subsidio de férias de 2018;
12. a quantia de €818,18 (oitocentos e dezoito euros e dezoito cêntimos) a título de férias e subsidio de férias de 2019;
13. a quantia de €865,90 (oitocentos e sessenta e cinco euros e noventa cêntimos) a título de férias e subsidio de férias de 2020;
14. a quantia de €298,80 (duzentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos) a título de remuneração de férias e subsidio de férias de 2021
15. os juros de mora incidentes sobre as quantias referidas em c), à taxa legal, desde a citação, e até efetivo e integral pagamento;
d) absolvo a R. do demais peticionado;
e) custas por A. e R., na proporção do decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário auferido (cfr.art.527º do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT).
Não se
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