Acórdão nº 15212/21.5T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-09-26

Ano2023
Número Acordão15212/21.5T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 15212/21.5T8PRT.P1
Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 4
Apelação
Recorrente: “A..., Unipessoal, Lda.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Lina Baptista e Artur Dionísio Oliveira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Os autores AA e BB e “A..., Unipessoal, Lda.” intentaram a presente ação de processo comum contra os réus CC, DD, EE, FF e GG, tendo formulado os seguintes pedidos:
A) Serem declarados os 1ºs Autores como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico denominado “...”, situado no lugar ..., Freguesia ..., do concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ..., da Freguesia ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... (anterior artigo ... da Freguesia ...), da União de Freguesias ... e ..., com a área total de 1.161m2 e melhor identificado com a letra B no levantamento topográfico anexo como doc. n.º 4.
B) Serem declarados os 1ºs Autores como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, omisso na matriz e na conservatória do Registo Predial, melhor identificado com a letra E no levantamento topográfico anexo como doc n.º 4, com a área de 355m2, a qual adquiriram ao 2º Réu, conforme declaração notarial outorgada por este em 17/09/2018.
C) Ser declarada a 2ª Autora como dona e legítima proprietária de um prédio rústico denominado “...”, situado no lugar ..., Freguesia ... e Medas, do concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ..., da Freguesia ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... (anterior artigo ... da Freguesia ...), da União de Freguesias ... e ..., com a área total de 3.973m2 e melhor identificado com a letra F no levantamento topográfico anexo como doc n.º 4.
D) Serem os Réus condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre os imóveis melhor identificados em A) a C) deste pedido;
E) Ser o 1º Réu condenado a restituir aos Autores os imóveis em causa, livres e devolutos de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
F) Ser declarada a simulação do negócio celebrado entre o 1º e 2º Réus e, em consequência, ser declarada a nulidade do documento particular autenticado de doação, outorgado em 11/05/2019 pelos 1º e 2º Réus perante o Senhor Solicitador HH titular da cédula profissional n.º ..., com domicílio profissional na Rua ..., Valongo, pelo mesmo provir de negócio simulado;
G) Ser o 1º Réu condenado ao pagamento de uma indemnização pela privação do uso dos Autores dos seus imóveis, no valor diário de €200,00 (duzentos euros), até à entrega do mesmo, e que nesta data ascende a €29.000,00 (vinte e nove mil euros);
H) Ser o 1º Réu condenado ao pagamento de uma indemnização em valor não inferior a €14.000,00 (quatorze mil euros) no cômputo total de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos prejuízos e danos sofridos pelos Autores;
I) Ser o 2º réu condenado ao pagamento de uma indemnização em valor não inferior a €20.000,00 (vinte mil euros) no cômputo total de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos prejuízos e danos sofridos pelos 1ºs Autores, caso se prove que este transmitiu direitos conflituantes entre si;
J) Ser declarada a confinância dos prédios descritos em 1, 4, 9, 12 a 16 da Petição Inicial, constantes no levantamento topográfico junto como doc n.º 4;
K) Serem os Réus condenados a demarcar as estremas entre o seu próprio prédio e os prédios confinantes.
O réu CC apresentou contestação, na qual, para além de impugnar os factos, se defendeu por exceção e formulou reconvenção, em que peticiona se declare nula e de nenhum efeito a doação da parcela de terreno que resulta do documento 8 junto com a petição inicial.
O réu DD também apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Apresentou igualmente contestação o réu EE, sustentando a improcedência da ação relativamente a qualquer pedido indemnizatório e a sua procedência quanto à demarcação, tal como sustentou a procedência da reconvenção que deduziu, sendo:
a) Os contestantes declarados como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico denominado “...” situado no lugar ..., da União das Freguesias ... e ..., Concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número ..., da Freguesia ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ... (anterior artigo matricial rústico n.º ... da Freguesia ...) da referida União de Freguesias, com a área total de 1.579m2 e melhor identificado com a letra C no levantamento topográfico anexo à Petição Inicial - Vide documentos n.ºs 4, 9, 10 e 11 da Petição Inicial;
b) Os contestantes declarados como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico omisso na matriz predial rústica e não descrito na Conservatória do Registo predial, com a área de 73m2, melhor identificado como H no levantamento topográfico junto com a Petição Inicial, o qual adquiriram ao 2º Réu, conforme declaração notarial outorgada por este em 25/10/2019;
c) Os Autores e demais Réus condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Contestantes sobre os imóveis melhor identificados em a) e b) deste pedido;
d) O 1º Réu condenado a restituir aos Autores os imóveis em causa, livres e devolutos de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
e) O 1º Réu condenado ao pagamento de uma indemnização pela privação do uso dos Autores dos seus imóveis, no valor diário de €150,00 (cento e cinquenta euros), até à entrega do mesmo, e que nesta data ascende a €27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos euros);
f) O 1º Réu condenado ao pagamento de uma indemnização em valor não inferior a €9.100,00 (nove mil e cem euros) no cômputo total de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos prejuízos e danos sofridos pelos Autores;
g) O 2º réu condenado ao pagamento de uma indemnização em valor não inferior a €23.000,00 (vinte e três mil euros) no cômputo total de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos prejuízos e danos sofridos pelos 1ºs Autores, caso se prove que este transmitiu direitos conflituantes entre si;
h) Todos os Réus condenados a demarcar as estremas entre o seu próprio prédio e os prédios confinantes.
Os autores apresentaram réplica.
Em sede de audiência prévia efetuada em 20.6.2022 consignou-se o seguinte na respetiva ata:
“(…) pela Mma. Sra. Juiz, foi tentada a conciliação das partes que não se logrou alcançar, tendo os Ilustres mandatários das partes declarado que, não lhes é possível efectuar neste momento qualquer acordo, tendo em conta a necessidade de promoverem uma visita conjunta ao local, em ordem a efectuar medições no terreno para que a transação nos presentes autos possa ser eventualmente concretizada, tendo então conjuntamente apresentado requerimento nos termos seguintes:
Afigura-se às partes que, uma deslocação ao local, na companhia de topógrafo e das partes, com intuito de visualizar os marcos existentes no local, permitirá a possibilidade séria de se alcançar um acordo entre os litigantes e, evitar que o processo prossiga para julgamento.
Com este propósito e com o acordo de todos, solicita-se ao tribunal a suspensão da instância, por 30 dias, para os mandatários acompanharem a diligência que se impõe e, do resultado da mesma darão nota ao tribunal.
Pela Mma. Juiz [foi] então proferido o seguinte DESPACHO:
Face ao alegado e, revelando-se até oportuno face à matéria alegada, que tal diligência seja realizada antes da produção da prova a ter eventualmente lugar no âmbito do julgamento, ao abrigo 272 nº 4 do CPC suspendo a instância pelo prazo de 30 dias.
Findo o decurso do prazo e, caso nada seja requerido pelas partes, determina-se que os autos sejam feitos conclusos para ser proferido despacho saneador.”
Em 30.8.2022 os autores vieram reduzir o pedido nos termos do art. 265º, n.º 2 do Cód. de Processo Civil, consubstanciando-se a referida redução na eliminação da alínea k) do seu pedido e, consequentemente, na absolvição da instância da 4ª e 5º réus, porquanto passam a ser partes ilegítimas nos autos.
Em 17.10.2022 o réu EE veio reduzir o seu pedido, fundando-se no disposto no art. 265º, n.º 2 do Cód. de Processo Civil, através da eliminação da alínea h) do pedido reconvencional, com a consequente absolvição da instância dos 4.ª e 5.º réus, porquanto foram chamados à instância unicamente em função desse pedido.
Em 21.10.2022 a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho:
“Ref. 43133997: admite-se a redução do pedido formulada pelos Autores, absolvendo os RR. do pedido formulado em k).
Notifique.
*
Admite-se a redução do pedido reconvencional - al. H) - formulado pelos RR. EE e II.
Notifique.
*
Compulsados os autos para elaboração de despacho saneador, e após as reduções dos pedidos formuladas pelas partes cumpre salientar o seguinte:
Atentos os pedidos formulados e os factos que os suportam, constata-se que estamos em presença de duas relações jurídicas autónomas:
- por um lado a alegada violação do direito de propriedade dos AA., mediante a invasão de uma faixa do seu terreno pelo 1º R.;
- por outro lado o alegado negocio celebrado entre o 1º e º 2 R. (uma doação que esconde uma compra e venda) feita com o intuito de negar ao autor o direito de preferência previsto no artº 1380º do CCivil.
Ora, sendo diversas as causas de pedir e não estando os pedidos formulados de A) a E) e G) a J) numa relação de prejudicialidade ou dependência com o pedido identificado em F, não dependendo a procedência deste último da apreciação dos mesmos factos que suportam os outros, nem implicando a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, verifica-se ocorrer coligação ilegal de réus (cfr. o citado art. 36º do Código de Processo Civil).
Uma vez que o tribunal pondera conhecer oficiosamente da excepção dilatória referida, concede-se o prazo de 10
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