Acórdão nº 1511/21.0T8PRT.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-02-22

Ano2022
Número Acordão1511/21.0T8PRT.P2
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1511/21.0T8PRT.P2
Comarca: [Juízo Local Cível do Porto (J5), Comarca do Porto]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Fernando Vilares Ferreira

SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., ..., Porto, instaurou a presente providência cautelar de ratificação judicial de embargo efectuado por via extrajudicial contra “D..., LDA”, sociedade com sede na Travessa ..., ..., ..., e “R..., LDA.”, sociedade com sede na Rua ..., ..., ..., pedindo que:
A - Se ratifique o embargo extrajudicial efectuado a 21 de Janeiro de 2021, sendo lavrado o Auto a que se refere o art.º 400.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e que
B - Seja notificado o dono da obra, ou na sua ausência, o encarregado ou quem o substitua para não continuar, sob pena de, desrespeitando tal determinação judicial, poder ser destruída qualquer inovação abusiva e incorrer em responsabilidade penal pela prática de crime de desobediência qualificada, como prevê o art.º 375.º do Código de Processo Civil.
Alegou, em síntese, ser proprietário do imóvel sito na Rua ..., ..., Porto, composto com casa de três pavimentos e anexo com logradouro e sendo a 1.ª Ré proprietária do prédio contíguo.
Afirma que, aquando dos trabalhos de demolição realizados no prédio da 1.ª Ré, e levados a cabo pela 2.ª Ré, esta danificou parte do seu imóvel, nomeadamente o muro de divisão do respectivo logradouro, bem como parte da parede da sala de estar.
Acrescenta que, tendo em conta os estragos ocorridos, as partes acordaram, através de acordos escritos, que ambas as Requeridas ficariam responsáveis por executar as obras de reposição e reparação necessárias.
Alega que, apesar dos acordos assinados, as Embargadas continuaram a executar as suas obras de edificação sem o zelo e cuidos devidos, danificando ainda mais o seu imóvel.
Declara que, ao deslocar-se ao seu imóvel, no dia 15 de Janeiro de 2021, foi confrontado com o derrube da parede do anexo situado no logradouro do seu imóvel, a qual foi substituída por tiras de madeira, colocando em risco a sustentação do próprio anexo. Concretiza que esta parede é a do lado norte, referente ao anexo sito no logradouro, do lado nascente, da sua propriedade e que confina com o cemitério (a nascente) e com o prédio da 1.ª Embargada, do lado norte.
Diz que, existiu ainda invasão da sua propriedade por parte das Requeridas, tendo em conta a disposição dos bens existentes no anexo, encontrando-se no presente a construir em terreno da sua propriedade, derrubando uma parede interior do anexo e, ainda, apropriando-se de um muro meeiro, sem o seu consentimento.
Expõe que, perante esta situação, no dia 21/01/21,o seu Mandatário, na presença de duas testemunhas, notificou verbal e presencialmente o Sr. BB, director adjunto da 2.ª Ré e responsável pelos trabalhos.
Citadas as Requeridas, a 2:º Requerida veio apresentar oposição excepcionando a sua ilegitimidade passiva, alegando que no contrato de empreitada outorgado entre si e a 1.ª Requerida apenas assumiu a posição de empreiteira.
Supletivamente alega que os danos negligentemente causados no muro que separa as duas propriedades foram já reparados por si.
Diz que não existia qualquer parede interior do anexo, encontrando-se este anexo, no lado norte, erigido a partir do muro existente. Acrescenta que, uma vez derrubado o muro, a equipa encarregada da obra decidiu colocar uns painéis de madeira com o objectivo de proteger a vista lateral e impedir o acesso ao seu interior.
Alega que o anexo permanece “em pé” e totalmente incólume, nunca tendo existido qualquer risco de derrubamento ou queda daquela estrutura.
Conclui pedindo que se julgue procedente, por provada, a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva, com a sua absolvição da instância. Caso assim se não entenda, pede que se julgue a presente Oposição totalmente procedente, não ratificando o embargo extrajudicial e absolvendo-a dos demais pedidos contra si formulados.
Também a 1.ª Requerida veio apresentar oposição, excepcionando litispendência com o procedimento cautelar de obra nova que deu entrada em Juízo no dia 19/01/21 e se encontra pendente com o n.º 1081/21.9T8PRT.
Mais excepciona a caducidade do exercício do direito, alegando terem decorrido mais de 30 dias entre o conhecimento da alegada ofensa, pelo menos a 28/11/20, e o embargo extrajudicial levado a efeito a 21/01/21.
Suscita a irregularidade do embargo extrajudicial, invocando que o mesmo não foi transmitido ao dono da obra ou ao respectivo encarregado.
Supletivamente alega que o muro divisório de pedra, existente em toda a demarcação do seu prédio, e nomeadamente ao longo de toda a confrontação com o Requerente, sempre foi de sua propriedade exclusiva.
Impugna que existisse uma parede interior no anexo do Requerente.
Afirma ter, no legítimo exercício de um direito, demolido o seu muro no topo nascente que confina com o anexo do Requerente, ocasião em que constatou que tal muro estava a ser utilizado como parede do indicado anexo, tendo isolado o lado norte do anexo com um taipal de madeira, para evitar que o mesmo ficasse exposto.
Invocando um conjunto de prejuízos previsíveis decorrentes da procedência da presente providência cautelar, sustenta que, vindo a ser procedente a ratificação do embargo, a mesma deve ficar dependente da prestação de caução pelo Requerente, a fixar em montante nunca inferior a €200 000,00.
Remata pedindo que seja julgada procedente a excepção de litispendência invocada, com a sua absolvição da instância. Caso assim se não entenda, que seja julgada procedente a excepção de caducidade invocada, com a sua absolvição do pedido. Caso assim se não entenda, que seja liminarmente julgado improcedente o pedido de ratificação judicial face à manifesta irregularidade formal do embargo extrajudicial levado a cabo. Caso assim se não entenda, que a presente providência cautelar seja julgada improcedente, por não provada. Caso assim também se não entenda, que a concessão da providência fique dependente da prestação de caução pelo Requerente, em montante nunca inferior a €200 000,00, por forma a assegurar os danos que se vierem a liquidar terem sido causados pela injustificabilidade da providência requerida.
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