Acórdão nº 1506/11.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-05-26

Data de Julgamento26 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão1506/11.1BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO

J… (doravante Recorrente ou Oponente) veio recorrer da sentença proferida a 05.11.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a oposição por si apresentada, ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 1350…………., que o Serviço de Finanças (SF) das Caldas da Rainha lhe moveu, por reversão de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) – retenção na fonte, do ano de 2008, da devedora originária J…, Lda.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“A) Contrariamente ao que veio a ser sentenciado pelo Tribunal "a quo", as constatações expostas na presente peça processual deverão conduzir, julga-se, à procedência da oposição deduzida;

B) -E à revogação da Sentença sob recurso;

C) - Com efeito, desde logo, a instauração da reversão pela AT contra o ora recorrente, deverá ter-se por ilegal, por errada aplicação do direito;

D) A ilegalidade da reversão é patente, por o processo de reversão da execução, contra o sócio-gerente (alegadamente responsável subsidiário ao tempo do pagamento dos impostos) de firma já dissolvida e extinta (tal como acontece no caso "sub-judice"), não constituir neste caso especial caso, meio processual legalmente idóneo, para demandar aquele por eventuais dívidas da sociedade (cfr. 163.º do Código das Sociedades Comerciais);

E) Uma vez que na circunstância, se trata já duma responsabilidade pessoal não subsidiária;

F) A Sentença “sub-judice", veio a sancionar o aludido erro de direito, traduzido no uso do meio processual em causa, em síntese, com o fundamento de que o termo da personalidade jurídica da sociedade com a sua dissolução e liquidação, não afasta a possibilidade da Administração Tributária de exigir coercivamente os seus créditos, cujo facto tributário tenha ocorrido e o imposto seja devido, antes da extinção da sociedade;

G) Contudo erradamente, e ao assim ao ter decidido como decidiu, pecando ela própria por erro de julgamento, por errada aplicação do direito.

Por outro lado,

ainda que assim não se entendesse:

H) O recorrente encontrava-se demandado (objecto de imputação de responsabilidade subsidiária na reversão) segundo o disposto na alínea b) do art.º 24.º da LG;.

I) Ora, tal qual se alcança da singela leitura de Motivação da Sentença, a construção da fundamentação de Direito explanada, tendo por base os factos dados como provados, é alicerçada não na alínea b) do citado preceito, mas sim na alínea a);

J) Subsumindo erradamente, os factos dados como provados ao direito;

K) Tendo a Sentença "sub-judice", conhecido além do pedido;

L) Indo (muito) além da questão que foi suscitada;

M) E assim (também) se encontrando a Sentença eivada de errada fundamentação.

Por último,

N) Ao ora recorrente, não assistiria qualquer culpa no não pagamento da dívida exequenda da sociedade executada "J..., Lda”, não se verificando por consequência, os pressupostos da reversão previstos no Art.º 24.º da LGT, alínea b;

O) Por tal facto, devendo ser considerado parte ilegítima na presente execução;

P) A Sentença recorrida não extraiu as ilacções devidas dos documentos anexos à P. I., concernentes à estatuição da alínea b) do art.º 24.º da LGT, preceito este fundamentador da reversão (Docs. 1,4,5,6e 7);

Q) E neste particular, cumprindo concluir, ter lavrado em errada avaliação das provas;

R) Em suma: ao ter decidido como decidiu, a Sentença "sub-judice" peca por erro de julgamento ao fazer errada avaliação da factualidade ali expressa e dada como provada;

S) Por errada aplicação do direito, por erro na apreciação de provas e por omissão de factos essenciais à boa descoberta da verdade;

A) Devendo ordenar-se a anulação da reversão contra o oponente, ora aqui recorrente;

B) E por tudo o exposto, verifica-se erro de direito, por violação das disposições constantes dos normativos dos artºs. 24.º alínea b), 77.º, n.º 1, ambos da LGT, e ainda as do Art.º 125.º do CPPT, do Art.º 668°-1 do CPC (aplicável ao processo fiscal, "ex-vi" do Artº 2.º do CPPT), Art.º 125.º do CPA, e artºs. 18.º, n.º 2 e 266º da CRP.

Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores:

Decidindo como se conclui e vai pedido, concedendo provimento ao presente recurso, assim o julgamos, fareis uma vez mais

Justiça”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Há erro no julgamento efetuado sobre a matéria de facto?

b) A sentença é nula, por ter conhecido além do pedido?

c) Há erro de julgamento, na medida em que é patente a ilegalidade da reversão, dado a devedora originária ter sido extinta?

d) Há erro de julgamento, em virtude de o Tribunal a quo ter feito a sua apreciação considerando o disposto no art.º 24.º, n.º 1, al. a), da LGT?

e) Verifica-se erro de julgamento, na medida em que não houve qualquer atuação culposa do Recorrente?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. Em 16/3/1982 foi registada na Conservatória do Registo comercial, a Sociedade “J. H. e J. A., Lda.” com o objecto de “Construção Civil, urbanizações, compra e venda de imóveis”, com o capital social de ESC 1.000.000, dividido por duas quotas iguais entre J… casado com C… e Jo…, ambos os sócios foram nomeados gerentes, a sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente (cf. cópia da matricula na Conservatória do Registo Comercial a fls. 22 a 24 dos autos em suporte de papel, suporte ao qual pertencem as demais remissões de origem).

2. Em 22/5/1995 foi inscrita a transmissão da quota de Jo… para C…, a cessação de funções do gerente Jo…, a nomeação do oponente como único gerente e a manutenção da forma de obrigar da sociedade (cf. cópia da matricula na Conservatória do Registo Comercial a fls. 22 a 24 dos autos em suporte de papel, suporte ao qual pertencem as demais remissões de origem).

3. Em 18/3/2008 o ora oponente na qualidade de sócio gerente da sociedade J. H. e J. A., Lda. e da sociedade U…, Lda., vendeu à segunda sociedade o artigo urbano 6… da freguesia de Caldas da Rainha/ Nossa Senhora do P… (cf. certidão da Conservatória do Registo Comercial constante de fls, 25 e 26 dos autos, informação oficial e cópia parcial da escritura de compra e venda a fls. 43, 64 e 65 dos autos).

4. Em 13/11/2008, a sociedade J. H. e J. A…, Lda. procedeu ainda à venda do artigo urbano 1…… da freguesia de Caldas da Rainha, Nossa Senhora do P…, fracção …. (cf. informação oficial a fls. 43 dos autos).

5. Em 27/11/2008, os...

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