Acórdão nº 1500/22.7T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão1500/22.7T8BJA.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 1500/22.7T8BJA.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Faro – J2
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Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil:
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I – Relatório:
Na presente providência cautelar não especificada proposta por (…) contra (…) e outros, a Autora não se conformou com o despacho de indeferimento liminar.
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A Autora pediu que fosse determinada a devolução e o pagamento de todos os valores gastos pela Requerente na aquisição do veículo, bem como nas suas consequentes reparações, de forma solidária, sem prejuízo de se apurar a responsabilidade em concreto de cada um deles na acção principal. *
Para tanto, a Autora invoca que, dia 25/10/2019, adquiriu ao 1º Réu o veículo automóvel marca “(…)”, pelo preço final de € 3.800,00 e que, a partir da semana seguinte à compra, a viatura começou a ter vários problemas referentes à sua mecânica e condução.
A requerente gastou € 2.526,42 com reparações e substituição de peças, mas o veículo deixou de funcionar, encontrando-se parado, desde Janeiro de 2020, por falta de reparação.
Invoca ainda um série de danos de natureza pessoal relacionados com a falta de transporte e com os incómodos daí derivados.
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Na parte mais relevante, o Tribunal indeferiu liminarmente o pedido, dizendo que: «a Requerente vem pedir a devolução e o pagamento de todos os valores que gastou com a aquisição do veículo e com as suas consequentes reparações, acabando por integrar, na sua pretensão cautelar, quase todo o articulado, conteúdo e pedido da petição inicial que apresentou na acção principal.
Não foi alegado pela Requerente qualquer alteração à situação de facto tal como descrita e peticionada na acção principal, sendo o pedido formulado e a pretensão deduzida na acção principal, exactamente a mesma a apreciar nesta sede cautelar.
Ora, daqui retira-se que, o que a Requerente pretende obter com o presente procedimento cautelar é tão-só e apenas a efectivação/concretização do direito que peticiona na respectiva acção principal, cuja apreciação, nesta sede, em nada se compagina com a natureza perfunctória e sumária intrínseca ao procedimento cautelar, que se pretende rápido e célere».
Mais se escreve que «a Requerente não alegou de forma suficiente e cabal a existência de uma lesão iminente, que possa ser grave e irreparável ou de difícil reparação, que impusesse o decretamento de uma tutela provisória.
Quanto à dificuldade de reparação da sua lesão/prejuízo, impunha-se a alegação pela Requerente de factos referentes à sua situação pessoal e económica de modo a poder aferir-se da natureza e gravidade das lesões alegadas, bem como da situação económica e financeira das Requeridas, por forma a poder concluir pela existência de dificuldade na reparação do seu direito.
(…)
Atendendo a que a reparação pretendida pela Requerente é estritamente de natureza financeira, a mesma não poderá ser considerada como irreparável ou de difícil reparação, para efeitos de providência cautelar.
Também não ficou demonstrado nos autos, a existência e actualidade de um risco acrescido de lesão em virtude da mora da decisão judicial ou do não decretamento da medida cautelar
(…)
Face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 590.º, n.º 1, 226.º, n.º4-b), do CPC, por não se mostrarem verificados os pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida, indefiro liminarmente o requerimento inicial».
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Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e, após ter sido prolatado despacho de aperfeiçoamento, formulou as seguintes conclusões:
«1 – A Recorrente adquiriu um veículo a 24 de Outubro de 2019, com as características melhor descritas no Requerimento Inicial pelo preço de € 4.220,00 (quatro mil e duzentos euros), garantindo-lhe o vendedor que o veículo se encontraria em bom estado.
2 – A Recorrente foi-se apercebendo de vários defeitos no veículo após sucessivas idas a oficinas de reparação de veículos.
3 – Tendo gasto em reparações quase o valor que o veículo custou, estando neste momento, avariado.
4 – No IMT descobriu que a Quilometragem do veículo tinha sido alterada.
5 – O veículo tinha permanecido, num certo espaço de tempo, a vários proprietários, contribuindo todos para a situação em que se encontra a Recorrente.
6 – A Recorrente sofreu com toda esta situação, estando neste momento sem veículo e sem dinheiro.
7 – Está dependente de terceiros e familiares para as suas deslocações.
8 – Foi enganada e encontra-se com problemas de desgaste e de exaustão devido a toda esta situação angustiada e triste.
9 – Esta situação enquadra-.se no âmbito da Lei do Consumidor, consubstanciada no D.L. n.º 67/2003, consubstanciando uma falta de conformidade do bem em causa.
10 – A Recorrente tem o direito de requerer a anulação/Resolução do contrato, o que requereu, bem como à respetiva indemnização por danos morais que sofreu, e está a sofrer.
11 – Resolução essa que pode ser obtida por várias vias, as quais foram devidamente explicadas no Requerimento Inicial, bem como na ação Principal.
12 – Caso esta situação não se resolva dentro de um prazo relativamente breve, a ora Recorrente pode ver-se ficar sem trabalho.
13 – Uma vez que neste momento se encontra completamente de boleia de amigos e familiares e muitas vezes estes não estão disponíveis, o que faz com que muitas vezes, a Requerente tenha de gastar dinheiro em táxis para ir trabalhar, e os transportes públicos não coincidem sempre com o seu horário laboral.
14 – Ao ficar eventualmente sem trabalho, a economia da sua família entrará em colapso e poderá chegar a um caso extremo de graves necessidades financeiras e de fome.
15 – Pode, inclusive, ver vencer-se as prestações do empréstimo da sua casa de morada de família e em último caso perder a sua casa.
16 – Tudo isto porque a Requerente investiu todo o seu dinheiro, está sem o carro que foi o objeto do seu investimento e sem dinheiro para poder adquirir um outro.
17 – Não existe outra opção que não seja este problema resolver-se rapidamente, na medida do possível.
18 – Dispõe o artigo 362.º que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.
19 – Sem prejuízo de o tribunal entender mais adequada outra providência, devem os Requeridos ser citados e que seja determinado a devolução e o pagamento de todos os valores gastos pela Requerente na aquisição do veículo, bem como nas suas consequentes reparações, de forma solidária, sem prejuízo de se apurar a responsabilidade em concreto de cada um deles na ação principal, da qual este procedimento constitui um apenso.
20 – Os factos que foram pedidos para análise em sede de ação principal também podem ser objeto de análise em sede de Procedimento Cautelar – pode é ter o efeito de fazer ocorrer a inutilidade superveniente da lide referente à ação principal.
21 – Portanto entende-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, que esses factos podem sim ser apreciados em sede de
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