Acórdão nº 14955/18.5T8PRT-F.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-07-13

Ano2022
Número Acordão14955/18.5T8PRT-F.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 14955/18.5T8PRT-F.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 14955/18.5T8PRT-F.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Na ação executiva para pagamento de quantia certa de que estes autos foram extraídos e instaurada em 19 de junho de 2018 por X..., S.A. contra L..., Lda., AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, com data de 16 de maio de 2019 foi lavrado auto de penhora em que é executado AA e consta como penhorado o saldo da conta de depósitos à ordem no Banco 1..., S.A. com o nº PT ..., no montante de € 5.190,84[1] e a conta de depósitos à ordem no Banco 2..., S.A. com o nº PT ...[2], no montante de € 151.500,00, auto notificado ao referido executado em 12 de dezembro de 2019 e para, querendo, além do mais, deduzir oposição à penhora.
Em 08 de janeiro de 2020, AA deduziu incidente de oposição à penhora com os seguintes fundamentos:
O artigo 735º do Código de Processo Civil prevê que estão sujeito à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que respondam pela dívida exequenda.
Nos termos do disposto no artigo 784º n.º 1 al. a) e b) in fine do Código de Processo Civi, o executado pode opor-se à penhora tendo por fundamento a inadmissibilidade ou da extensão com que a mesma foi realizada e a imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda.
Atendendo à natureza da penhora esta terá que se “limitar ao necessário para a satisfação do crédito exequente e respetivas custas” in Código de Processo Civil Anotado de Abílio Neto, 16ª Edição, pp.1236.
I – Do auto de penhora
Resulta do auto de penhora que foram penhorados os seguintes bens (cfr. documento n.º 1 que se dá por integrado e reproduzido):
1º Um depósito bancário relativo a uma conta bancária à ordem n.º PT ..., titulada pelo executado Banco 1..., S.A. no valor de 5.190,84 euros;
2º Um depósito bancário relativo a uma conta bancário à ordem n.º PT ..., titulada pelo executado Banco 2..., S.A., no valor de 151.500,00 euros,
Desde logo, o auto de penhora padece de evidente lapso, porquanto, relativamente a uma conta bancária menciona o número de 2 saldos diversos,
Ficando o executado a desconhecer a identificação dos bens penhorados e, dessa forma, sem poder aferir se foram observados os requisitos legalmente exigidos no ato de penhora.
II – Da ilegalidade da penhora
O executado recebe pensão mensal por velhice e sobrevivência do Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Nacional de Pensões, sendo que o valor em 2019 se cifra em 1.519,53 e 627,66 euros respectivamente (cfr. documento n.º 2 que se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais),
O que perfaz a quantia total mensal de 2.147,19 euros.
Enquadra-se assim este rendimento numa prestação ou regalia social que assegura a necessária subsistência do executado, em virtude das várias despesas que acarreta devido ao estado de saúde debilitado.
10º
O executado já tem mais de 90 anos, necessita de acompanhamento constante, o que promove ao executado, mensalmente, uma constante despesa com a sua saúde e cuidados.
11º
Sucede que estas prestações sociais são objeto de penhora, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (Cfr. documento n.º 3 que se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais).
12º
Ou seja, neste momento, o executado apenas recebe o remanescente das prestações sociais que lhe são devidas.
13º
Pelo que, esta quantia remanescente, auferida a este título é, mensalmente, depositada no Banco 1..., S.A., na conta bancária à ordem n.º PT ....
14º
Todo o saldo bancário existente na conta bancária à ordem n.º PT ..., no Banco 1..., S.A., provém, exclusivamente, da prestação social auferida que assegura a subsistência do executado.
15º
Ou seja, todo e qualquer valor depositado na mencionada conta é, exclusivamente, proveniente do Centro Nacional de Pensões.
16º
Quantia esta que tem o único objectivo de garantir o sustenta para que o executado possa sobreviver condignamente.
17º
Ora, decorre do artigo 738º n.º 1 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social.
18º
Por sua vez, o artigo 739º do Código de Processo Civil infere que são impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultante da satisfação de créditos impenhoráveis, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.
19º
Com total aplicação ao caso em apreço, o Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. 00592/17.5BEPRT de 31 de Outubro de 2018, expressa que: “Da conjugação dos art.º s 738.º e 739.º do Código de Processo Civil, resulta a impenhorabilidade parcial ou relativa das prestações periódicas ordenadas à garantia da subsistência do executado e seu agregado familiar bem como da quantia em dinheiro ou depósito bancário, segundo limites que assumem como referência a retribuição mensal mínima garantida, tendo em vista prevenir o sacrifício dos direitos do executado e seu agregado familiar, em face da necessidade de satisfação dos direitos do credor.”
20º
A razão desta impenhorabilidade parcial baseia-se em razões que se predem com a dignidade da pessoa humana (art.1º da CRP).
21º
Em caso de conflito entre o direito do credor e o direito do executado em obter uma sobrevivência condigna deve-se usar critério de equidade, adequação e proporcionalidade, para acautelar quer o direito do credor, quer os direitos do executado em não se transformar um indigente para a colectividade.
22º
Ou seja, sendo, exclusivamente, este saldo bancário proveniente de pensão social por velhice e a única fonte de rendimento para a sua subsistência,
23º
Isso determina que nunca, poderá ser penhorada a quantia presente na aludida conta bancária no Banco 1..., S.A.,
24º
Aliás, como supra mencionado, a penhora relativa às pensões que foram atribuídas ao executado já foi realizada, pelo que a quantia existente na Banco 1..., S.A, na conta bancária à ordem n.º PT ...,
25º
Nada mais é que o remanescente das pensões de sobrevivência e velhice, o que torna as mesmas impenhoráveis do executado.
26º
Deste modo, a penhora realizada no dia 16 de Maio de 2019 é ilegal.
27º
Face ao vindo de expor, não pode a executado se conformar com a penhora realizada no passado dia 16/05/2019, por a mesma ser ilegal, atento o disposto nos art. 735º 1 e 3 e 738º n.º 1 e 739º do C.P.C., e nessa medida requer o seu levantamento, nos termos do art. 785º n.º 6 do C.P.C.
Termos em que, se requer muito respeitosamente a V.ª Ex.ª que seja:
Julgado provado e procedente o presente incidente de oposição à penhora, e, em consequência, seja ordenado o levantamento da penhora realizada no passado dia 16/05/2019, sobre o saldo bancário da conta bancária à ordem n.º PT ..., na Banco 1..., S.A
Em 14 de janeiro de 2020, no apenso de oposição à penhora, foi proferido o seguinte despacho:
Uma vez que não vem invocado nenhum dos fundamentos que, de forma taxativa, se mostram previstos no art. 784º, do CPC, determino, em nome de razões de economia e agilização processuais (vide arts. 130º, 6º e 547º, do CPC), que seja desentranhado o expediente que constitui este apenso (dando-se baixa do mesmo) e que seja incorporado, de seguida, nos autos de execução – onde será apreciado o ora requerido á luz do incidente previstos nos arts. 738º e 739º do CPC.
Em 20 de janeiro de 2020, na ação executiva de que estes autos foram extraídos, AA ofereceu requerimento em que, em síntese, não obstante as correções do auto de penhora de que foi notificado, declarou manter o incidente de oposição à penhora que deduziu, requerendo a notificação do Centro Nacional de Pensões para prestar algumas informações.
Em 21 de janeiro de 2020 foi proferido o seguinte despacho:
O decidido no apenso de oposição à penhora mostra-se devidamente fundamentado e, além do mais, teve na sua génese razões de economia, agilização e simplificação processuais, bem como de adequação formal – vide arts. 130º, 6º e 547º, do CPC. Teve ainda em conta que o incidente plasmado nos arts. 738º e 739º do CPC processa-se na própria execução e não por apenso.
Destarte, indefiro o requerido, nessa parte.
No mais, notifique o Centro Nacional de Pensões para juntar aos autos os documentos requeridos, em 10 dias – vide art. 417º, do CPC.
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Após, notifique a exequente para se pronunciar, em 10 dias, quanto ao incidente deduzido (vide arts. 738º e 739º, do CPC).
Em 11 de fevereiro de 2020, X..., S.A. ofereceu a seguinte oposição ao incidente de redução da penhora deduzido por AA:
X..., S.A., Exequente nos autos supra identificados em que são Executados AA e outros, notificado do Despacho referência CITIUS 411845376, vem pronunciar-se sobre o incidente de oposição suscitado pelo Executado AA, nos seguintes termos e fundamentos:
o Executado AA opõe-se à penhora realizada sobre o depósito bancário relativo a uma conta bancária à ordem n.º PT50 ..., por si titulada no Banco 1..., S.A., no valor de € 5.190,84.
Como tal afirma que a referida penhora é ilegal, uma vez que todo o saldo bancário existente na conta bancária em causa provém, exclusivamente, da pensão de velhice e sobrevivência que aufere do Centro Nacional de Pensões. Pensão esta que já está a ser penhorada pelo Instituto de Segurança Social, I.P.
A Exequente desconhece qual a origem do saldo bancário disponível na conta do Banco 1..., S.A.
Aliás, o Executado na sua oposição à penhora não juntou qualquer documento que prove que o saldo disponível no Banco 1..., S.A. é proveniente única e exclusivamente da pensão de velhice e sobrevivência auferida pelo Executado.
A única informação que a Exequente dispõe é o auto de penhora, que contempla um saldo no valor de €
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