Acórdão nº 1493/22.0T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão1493/22.0T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1493/22.0T8PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto – J3

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
1. No processo de execução para pagamento de quantia certa instaurado por AA contra BB e CC, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 217.752,92, que engloba capital em dívida, juros vencidos e valor da taxa de justiça paga pelo exequente, no valor de € 51,00, os executados, por requerimento nele apresentado a 26.04.2022, convocando o disposto no artigo 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, vieram, entre o mais, invocar a ilegitimidade activa do exequente, falta ou insuficiência de título executivo e não interpelação dos executados.
O exequente pronunciou-se sobre tal requerimento, alegando, designadamente, que os embargos são o único meio processual de oposição à execução previsto na lei. Não o tendo feito tempestivamente, o princípio da preclusão obsta que os executados venham posteriormente suscitar questões que podiam e deviam tê-lo sido por meio de embargos.
Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho:
Indefiro o requerido pelo executado na medida em que tendo decorrido o prazo para deduzir embargos de executado sem o ter feito, ficou precludido o seu direito de invocar nos autos questões que apenas nessa sede podem ser esgrimidas – vide art. 139.º, n.º 3, do CPC.
No mais, após ser efectuada alguma penhora de bem comum deverá a Srª AE citar o cônjuge do executado para os termos e efeitos previstos no art. 740º do CPC.
Destarte, indefiro o requerido.
Notifique”.
2. Não se conformando com o decidido, interpuseram os executados recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“1. Se a hipoteca voluntária foi a favor de AA e mulher DD, casados no regime geral da comunhão de adquiridos, têm que estar os dois no processo executivo no lado activo.
2. A presente execução só foi intentada pelo marido AA, quando devia ser intentada também pela sua mulher DD.
3. O Sr. Dr. Juiz deve indeferir liminarmente o requerimento executivo quando ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso. – artigo 726º número 1 alínea b) do C.P.C.
4. A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 577.º alínea e) e artigo 578º do C.P.C. e nos presentes autos é insanável, devendo indeferir liminarmente a petição inicial/requerimento executivo.
5. (...).
Termos em que, deve ser revogado o despacho em crise, e, consequentemente, deve ser indeferido liminarmente o requerimento executivo, dado que ocorre excepção dilatória não suprível de conhecimento oficioso, ilegitimidade [...]”.
O apelado apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar se devia o tribunal recorrido conhecer da excepção dilatória de ilegitimidade suscitada pelos executados no requerimento apresentado a 26.04.2022.

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