Acórdão nº 1488/17.6T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão1488/17.6T8PVZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO Nº 1488/17.6T8PVZ.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 3
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - AA;

Recorrido: BB;
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BB instaurou a presente acção de processo comum contra AA, pedindo:
“A) PEDIDO PRINCIPAL:
1- que seja declarada válida e eficaz o acordo de vontades alegado no art. 2º supra (“Acordo/declaração de dívida”);
2- seja proferida sentença de forma constitutiva que produza os efeitos da declaração negocial da demandada, ou seja, operada a transmissão do direito de propriedade do imóvel melhor identificado em 10 (…), como dação em pagamento da obrigação de restituição da quantia de €100.000,00 (cem mil euros),
B) PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
1.A:
Ou, subsidiariamente, se essa obrigação se tiver tornado legalmente impossível, seja a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €100.000,00 (cem mil euros).
1.B:
1- seja declarada a nulidade do mútuo de 13 de Março de 2015 por vício de forma, tudo com as legais consequências;
2- seja a demandada condenada, por efeito da nulidade constante de i-, a restituir o prestado pelo demandante, ou seja, a quantia de €100.000,00 (cem mil euros);
3- seja a demandante condenada a pagar à demandada juros de mora, à taxa legal, desde a data em que incorreu em mora, 13 de Março de 2017, até integral pagamento, que já se computam em € dois mil, quinhentos e nove euros e cinquenta e nove cêntimos);
1.C (relativamente ao pedido subsidiário I-B):
Na mera eventualidade de não ser declarada a nulidade do contrato (o que só por mera cautela se pondera), deve ser declarada a existência, validade e eficácia do contrato de mútuo, assim como a mora na obrigação de restituir a mencionada quantia de €100.000,00 (cem mil euros), condenando-se a demandada a restituir, de imediato, a mesma quantia, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data em que incorreu em mora, 13 de Março de 2017, até integral pagamento, que já se computam em € dois mil, quinhentos e nove euros e cinquenta e nove cêntimos).
C) PEDIDO SUBSIDIÁRIO (RELATIVAMENTE A TODOS OS PEDIDOS ANTECEDENTES):
1- seja declarado e reconhecido que o demandante entregou à demandada a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) em 13 de Março de 2015;
2- seja a demandada condenada a restituir a quantia de €100.000,00, por força do instituto do enriquecimento sem causa.
3- seja a demandada condenada em juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento, assim como todas as custas que hajam de recair sobre a parte vencida, mormente custas de parte”.
Para o efeito, alegou, em suma, que emprestou à R. o valor do capital peticionado mediante a contrapartida, a título remuneratório, de o próprio deixar de pagar a renda pela fracção que a mesma lhe havia locado e o compromisso, não cumprido não obstante as interpelações para o efeito, de restituição daquele valor no prazo de dois anos sob pena de lhe ser transmitida a propriedade desta fracção, o que ficou traduzido na declaração junta assinada por ambos datada de Março de 2015.
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Citada, a R. deduziu Contestação, negando que o A. lhe tenha concedido qualquer empréstimo, não reconheceu a declaração junta pelo A. cuja assinatura, a ser sua, só pode ter sido extraída de um outro documento que, em Janeiro de 2017, assinou e lhe entregou a pretexto de o mesmo tratar da regularização do fornecimento de água para a fracção em causa que ocupava por força de um contrato de arrendamento que celebraram para o efeito, embora, a pedido do A., em nome primeiro de uma amiga e depois em nome de CC, seu irmão, e cuja renda por aquela altura deixou de ser paga.
Terminou pedindo em reconvenção:
“Deve ser julgado procedente o pedido reconvencional formulado e consequentemente ser o autor e o chamado condenados a:
- reconhecer o direito de propriedade da Ré sobre o prédio sito na Av. ..., ..., na Póvoa do Varzim, descrito na C R Predial da Póvoa do varzim sob o nº ..../...... e aí inscrito a favor da Ré
- restituir o imóvel acima referido à Ré, entregando-o livre de pessoas e bens
- indemnizar a ré pela ocupação indevida do imóvel desde 16/11/2017 até à efectiva entrega do mesmo à ré, no valor de 550€ por mês, perfazendo tal indemnização actualmente 550€”.
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Proferido despacho saneador, a Reconvenção e a intervenção principal, inicialmente rejeitadas, vieram a ser admitidas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.
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Citado, o chamado reconheceu a celebração do contrato de arrendamento por si que foi quem pagou a renda até Março de 2015, data em que o A. lhe comunicou que havia emprestado uma quantia em dinheiro à A. e que o valor da renda, passando a ser o pagamento de tal empréstimo, deixaria de ser entregue até à restituição do respectivo capital.
Mais invocou que, entretanto, já depois de ter saído do apartamento onde o A. seu irmão permaneceu, recebeu uma notificação judicial avulsa destinada ao seu despejo.
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Alterado o objecto da acção e bem assim os temas de prova, não houve reclamações.
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento de acordo com o formalismo legal.
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Na sequência foi proferida a seguinte sentença:
“VI – Decisão
Pelo exposto:
Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, declarando nulo por falta de forma o contrato de mútuo celebrado entre A. e R., condeno a segunda a restituir ao primeiro a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento e,
Julgo a reconvenção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno o A. a restituir à R. a fracção melhor id. em 15) dos Factos Provados, cujo direito de propriedade reconheço a esta última, absolvendo as partes e o chamado dos demais pedidos. (…).”
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É justamente desta decisão que a Ré/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES:
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O Autor apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do Recurso. Apresentou as seguintes conclusões:

“…III - CONCLUSÕES
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:
A- Reapreciação das regras do ónus da prova aplicáveis no caso concreto ao documento particular, alvo de impugnação pela Ré quer quanto ao texto quer quanto à assinatura nele aposta;
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B- subsidiariamente, reapreciação da decisão proferida quanto ao afastamento da presunção da veracidade do documento particular em causa nos autos:
B.1 Alteração de pontos da matéria de facto provada e não provada e o aditamento de três factos;
a)- os factos constantes dos pontos 1 a 4 e 6 a 8 dos factos provados devem ser considerados não provados;
b)- o facto constante do ponto 23 dos factos provados deve ser alterado para: “Desde o início de vigência do primeiro contrato de arrendamento (o celebrado com a D. DD) até aos dias de hoje, o imóvel em causa foi habitado pelo A., que pagou as rendas respectivas, embora com atrasos, até Maio de 2017, deslocando-se para o efeito a casa da R., pagando sempre em numerário”
c)- o facto constante do ponto 27 dos factos provados deve ser alterado para “O Autor dedicava-se já antes de 2015 e dedica-se até aos dias de hoje à venda de réplicas de relógios e réplicas carteiras de marcas de luxo.”
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d) Devem ser aditados à matéria provada os seguintes factos:
A - Desde 2015 até à actualidade não foram depositados nas contas bancárias da Ré da Banco 1... e Banco 2... 100.000€ potencialmente provenientes de empréstimo do Autor, nem de uma vez só nem de forma repartida (alegado em 81 da contestação);
B- A Ré toma conhecimento, pela primeira vez, das intenções do Autor relativas à cobrança de 100.000€ alegadamente mutuados com a recepção da carta junta sob o doc. 3 da PI (alegado em 87) da contestação);
C- Antes da recepção dessa carta já a Ré tinha contactado uma advogada para tratar do despejo do imóvel ocupado pelo Autor por falta de pagamento das rendas. (alegado em 87) da contestação)
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e) Os seguintes factos não provados devem ser considerados provados:
- Em Janeiro de 2017, o A. tenha comparecido na residência da R. com o pretexto de que precisava de falar com ela.
- Lhe tenha pedido para ela assinar um papel destinado a resolver um problema com a água do apartamento arrendado.
- Tenha dito na altura o A. que a água tinha sido cortada por falta de pagamento, e que queria “por a água em nome dele” porque não queria “voltar a pedir a água em nome do irmão”.
- A R. já se encontrasse na cama com dores.
- Tenha acedido a receber o A.
- Nessa altura o A. tenha entregue à R. um papel, pedindo-lhe que o assinasse.
- A R. o tenha lido.
- Constasse do mesmo um pedido destinado à passagem da água do CC (irmão do autor) para o A. BB.
- Depois de recolher o papel, o A., com o tom de linguagem próprio de quem se lembrara de algo que havia esquecido, tenha pedido se ela não se importava de assinar outro papel por precaução porque naquele outro papel o seu nome (do autor) aparecia mais completo e tal poderia ser exigido nos serviços onde ia apresentar o documento.
- O A. tenha dito “Porque eles são muito esquisitos, lá nas Águas”.
- A R. tenha assinado esse documento.
- Esse documento tivesse conteúdo e dimensão igual ao que acabara de assinar.
- A R. tenha assinado sem ler por causa do estado doloroso em que se
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