Acórdão nº 1488/10.7TBSLV-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05-07-2012
| Data de Julgamento | 05 Julho 2012 |
| Número Acordão | 1488/10.7TBSLV-E.E1 |
| Ano | 2012 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
Por sentença de 18.04.2011, na qual, a requerimento da credora C…, S.A., foi declarada a insolvência de J… e da mulher, A…, foi ainda declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno.
Na sequência disso, apresentado pelo administrador da insolvência, que foi designado, o relatório a que alude o art. 155º do CIRE (no qual, para além do mais, se tomou posição no sentido da falta de conhecimento de factos relevantes que pudessem levar a um claro e inequívoco indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelos insolventes) e realizada a assembleia de credores para efeitos de aprovação de tal relatório, e sem que qualquer dos interessados tivesse vindo apresentar alegações para efeito da qualificação da insolvência como culposa, no prazo e nos termos do nº 1 do art. 188º do CIRE, foi pelo administrador de insolvência apresentado o parecer a que alude o nº 2 deste artigo 188º, no qual tomou posição no sentido de a insolvência dever ser qualificada como fortuita.
Pronunciando-se sobre tal parecer, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, o Ministério Público, aderindo a tal parecer, tomou igualmente posição no sentido da qualificação da insolvência como fortuita.
Na sequência disso, foi proferido despacho, em 06.09.2011, nos termos do qual se determinou o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência.
Inconformados, interpuseram os requerentes insolventes o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação do despacho recorrido, que ordenou o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência, e a sua substituição por outro que qualifique a insolvência como fortuita, apresentaram as seguintes conclusões:
1ª - Vem o presente recurso interposto do despacho de fls…, proferido em 06.09.2011, que entendeu ordenar o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência, não obstante o Ministério Público e o Administrador de Insolvência terem apresentado pareceres no sentido da qualificação da insolvência como fortuita.
2ª - Em face da devidamente analisada (i) a inexistência de dedução de quaisquer incidentes de insolvência culposa, (ii) a qualificação da insolvência como fortuita pelo Sr. Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público, bem como (iii) a prova produzida em 1ª Instância, é pois firme convicção dos recorrentes que, resulta inevitável a qualificação da insolvência como fortuita, na medida em que a situação de insolvência não foi criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, dos aqui insolventes, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
3ª - O Tribunal a quo sustenta o seu despacho de indeferimento no facto de “o comportamento dos Insolventes não se pautou pela rectidão exigível, presumindo-se a culpa nos termos do disposto no artigo 186°, nº 2, al. d) do CIRE”, entendendo os recorrentes que a referida alínea não poderá ter aplicação ao caso em apreço.
4ª - À data da celebração das 3 doações aos seus filhos, os recorrentes não possuíam qualquer obrigação pessoal.
5ª - Todas as responsabilidades assumidas pelos recorrentes e reclamadas no âmbito dos presentes autos, respeitam a dívidas assumidas, em data posterior às referidas doações, com vista a recuperar a A....
6ª - As garantias em questão não foram prestadas a uma sociedade da qual os recorrentes fossem sócios, isto é, os recorrentes não eram os “donos” da A…, pelo que não teriam qualquer benefício próprio ao prestar tais garantias.
7ª - A A… é uma Cooperativa e não uma sociedade, na qual um dos aqui insolventes, J…, detinha, à semelhança de outros 500 cooperantes, uma quota. Ao prestarem as garantias, sublinhe-se em data posterior às aludidas transmissões gratuitas, os aqui recorrentes tiveram como único intento a salvação de mais de 400 postos de trabalho e não visaram com isto obter qualquer benefício pessoal.
8ª - Não se torna menos relevante o facto de, em momento algum, os recorrentes terem possuído capacidade financeira para sequer proceder ao pagamento de uma garantia no valor de € 3.025.000,00 (três milhões e vinte cinco mil euros), prestada unicamente com vista a salvar o Grupo A…, o que não foi verificado pelas aqui credoras reclamantes, apesar de ser seu ónus.
9ª - E, por último lugar, mas não menos importante, é evidente que os credores reclamantes apenas solicitaram à insolvente a prestação de quaisquer garantias por a mesma ser casada com o insolvente, membro da gerência da A….
10ª - Além de nenhum credor ter requerido a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do artigo 188° nº 1 do CIRE, veio o Administrador de Insolvência bem como o Ministério Público apresentar parecer no sentido da qualificação da insolvência como fortuita.
11ª - Assim, não se compreende nem se aceita que o Tribunal a quo, tenha proferido despacho em sentido contrário ao defendido pelo Administrador de Insolvência, pelo Ministério Público e pelos próprios credores (que não requereram a qualificação como Culposa) em ofensa ao disposto no artigo 188° nº 4 do CIRE.
12ª - Na verdade, o entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a defender, no sentido de o Juiz possuir o poder de fiscalizar a legalidade dos pareceres proferidos pelo Administrador de Insolvência e pelo Ministério Público, não pode ser encarado como discricionário mas, ao invés, como um poder vinculado na busca da legalidade, perante os indícios constantes do processo.
13ª - Ao que parece, o entendimento jurisprudencial e doutrinário supra referido, faz sentido quando por exemplo, exista incidente instaurado por qualquer credor ou interessado, no âmbito do qual sejam cariados para os autos elementos que justifiquem a qualificação da insolvência como culposa e, não obstante, mercê de proposta de qualificação do Administrador de Insolvência e do Ministério Público como fortuita, o interessado fique cerceado de provar os factos que justifiquem a qualificação como culposa. Nestes casos, faz sentido que o Juiz fiscalize e possa ordenar o prosseguimento do incidente com vista à descoberta da verdade.
14ª - Sucede que, conforme se referiu, não é este o caso, sendo a actuação da Mma. Juiz a quo discricionária e carecendo de fundamento legal.
15ª - Em face do exposto, e em sede de conclusão, forçoso será concluir pela qualificação da insolvência como fortuita, nos termos dos artigos 186° nºs 1, 2 e 188° nº 4 todos do CIRE, pelo que mal foi o Tribunal a quo ao ordenar o prosseguimento do incidente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 685º-A do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- falta de verificação da presunção a que alude a al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
- inadmissibilidade do despacho recorrido, face às posições do administrador da insolvência e do Ministério Público;
Questão prévia:
Conforme se alcança do despacho recorrido, o tribunal “a quo” determinou o prosseguimento do incidente de qualificação de insolvência, com fundamento na verificação da presunção de culpa a que alude a al. d) do nº2 do art. 186º do CIRE, limitando-se todavia a remeter, para o efeito e sem mais, “quanto ao comportamento culposo dos insolventes”, para a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, onde entendeu que “não se pode deixar de pensar que, ao agir do modo descrito, o comportamento dos Insolventes não se pautou pela rectidão exigível, presumindo-se a culpa nos termos do disposto no artigo 186º, nº 2, al. d) do CIRE”.
Todavia, sem elencar quaisquer factos que considerava assentes, e por consequência, sem especificar os fundamentos de facto em que se baseava para se poder chegar a tal entendimento.
Tal omissão é susceptível de configurar a nulidade, da decisão, a que alude a al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC.
Trata-se todavia de nulidade que, não sendo de conhecimento oficioso, não foi arguida, razão pela qual dela não podemos conhecer (nºs 2 e 4 do referido artigo).
Todavia, porque dos autos constam os respectivos elementos necessários (cópia da sentença que decretou a falência, cópia do despacho que indeferiu o pedido de exoneração do passivo e cópia da petição inicial do processo de insolvência), impõe-se suprir a referida omissão, fazendo consignar a seguinte factualidade assente:
A) Na sentença que decretou a insolvência dos apelantes, foram dados como provados os seguintes factos:
1) A Requerente (da insolvência, C..., S.A.) é uma sociedade regularmente constituída cujo objecto principal é a actividade seguradora nos ramos de Seguro de Créditos e Caução.
2) No exercício da sua actividade, a autora celebrou com diversas empresas suas seguradas diversos contratos de seguros de créditos e caução, conforme se discriminam.
3) Foi celebrado com a Empresa…, S.A. (doravante, designada por “Segurada”), pessoa colectiva nº 50013891, com sede na Rua… em Mem Martins, um contrato de seguro de crédito, titulado pela apólice C... Global nº 5000000181, pelo que nos termos da referida Apólice, a Requerente obrigou-se a cobrir até ao limite da percentagem de 80% indicada nas referidas Condições Particulares, os crédito da segurada decorrentes da venda de diversos produtos à entidade de Risco A… CRL.
4) Face à falta de pagamento, por parte da entidade de risco, na data dos respectivos vencimentos das facturas relativas aos fornecimentos supra referenciados, a Segurada participou o sinistro à Requerente, verificado o sinistro, a Segurada veio a ser indemnizada pela Requerente em 30.03.2010, data essa em que a Requerente procedeu ao pagamento do valor global de € 185.769,80, conforme recibo de...
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