Acórdão nº 1484/07-3 de Tribunal da Relação de Évora, 17-04-2008

Data de Julgamento17 Abril 2008
Número Acordão03 Julho 1484
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


S..................., residente na Av. Carlos Mota Pinto, edifício Palmeira, apartamento 30 em Quarteira, demanda pela presente acção instaurada no Tribunal de Família e Menores de Faro, P..................., residente na Santa Casa da Misericórdia, Av. De Ceuta, Lt. 15 Urb. Vale de Alcântara, 1300-125 em Lisboa, tendo em vista a regulação do exercício do poder paternal dos filhos, menores, de ambos, B................... e F..................., nascidos, respectivamente, em 6.12.2001 e 25.11.2003, solicitando que os menores lhe sejam confiados.
**
Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida decisão que, no essencial, atribuiu a guarda dos menores à requerente, concedeu o regime de visitas ao progenitor e fixou a prestação alimentária, a pagar por este, em € 200,00, por cada menor, a actualizar anualmente.
Desta decisão foi interposto, pelo requerido, o presente recurso de apelação com vista à revogação da decisão, terminando por formular as seguintes conclusões, cujo teor se passa a transcrever:
1ª - Constam dos autos elementos de prova que invalidam a matéria de facto dada como provada;
2ª - a matéria de facto dada como provada é contraditória em si mesma;
3ª - a selecção dos meios de prova de tais factos violou, por confissão constante da própria sentença, os princípios previstos nos arts. 158°, 515° e 1409°, n° 2, do CPC, bem como o princípio do contraditório previsto no art° 3° do Código de Processo Civil, na área de jurisdição voluntária no art° 147°- E da OTM, mas que também merece protecção constitucional através do previsto no art° 20° da Constituição da República Portuguesa;
4ª - independentemente de tal viciação de toda a matéria de facto dada como provada, que vicia toda a decisão proferida e respectiva fundamentação,
5ª - a decisão de guarda das crianças não tomou em consideração os melhores interesses das crianças em termos de estabilidade, cuidados, segurança e afectividade, nem teve em consideração a estabilização actual e circunstâncias actuais em que as mesmas se encontravam;
6ª - atribuindo a guarda das crianças ao progenitor que veio expressa e intencionalmente mentir ao tribunal, obtendo o foro através da mentira - totalmente comprovada - de desconhecer o paradeiro das crianças e a morada do Pai-Apelante;
7ª - E atribuindo tal guarda a uma luso-americana que viveu nos Estados Unidos até completar os seus 18 anos e que “se corresponde via e-mall com frequência com colegas que residem nos Estados Unidos da América” (ponto 165 da matéria de facto).
**
No decurso da tramitação do processo o requerido veio arguir a incompetência territorial do Tribunal de Família e Menores de Faro para conhecer da causa, bem como pedir que lhe fossem notificadas, para efeitos do exercício do contraditório, todos os elementos constantes dos autos.
O Mmo. Juiz a quo indeferiu, quer o pedido de declaração de incompetência, quer a pretensão pela qual exigia a notificação de todos os elementos processuais.
Não se conformando com tais decisões veio o requerido, em tempo oportuno, interpor recurso referente a cada uma destas decisões, os quais viriam a ser admitidos como agravo, a subir a final.
No que se refere ao agravo relativo à decisão indeferiu a notificação de todos os elementos processuais, veio apresentar as respectivas alegações concluindo por oferecer as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª - As peças relevantes dos autos não foram todas notificadas ao Requerido, sendo que os requerimentos, documentos, ofícios, despachos e actas constantes de fls. 30 a 34, 41 a 43, 40, 49, 51, 62, 63, 70, 71, 78 a 80, 82, 111 a 113, 131 a 147, 156, 157, 203 a 206, 210 e 211 não foram notificadas ao Requerido – ora recorrente;
2ª - De entre as peças notificadas ao Requerido, algumas não foram atempadamente notificadas para os efeitos a que se destinavam (o pedido inicial não foi notificado antes das declarações prestadas pelo Requerido – cfr. Fls. 69 -, e o pedido de fixação de regime de férias não foi notificado ao Requerido antes de tal regime ser determinado, embora antes de homologação) – o que em termos jurídicos representa igualmente falta de notificação;
3ª - Foi iniciada a audiência de julgamento com a inquirição de onze testemunhas, das duas partes, por vários meios, até à confiança do processo e sem que tais notificações tenham sido efectuadas;
4ª - verifica-se a omissão de actos processuais, a qual constitui nulidade que influi na decisão da causa, ao omitir a notificação dos elementos constantes dos autos, tendo sido produzida prova, tanto documental como testemunhal, sem que a parte se pudesse pronunciar sobre a mesma, nulidade essa que foi arguida a seu devido tempo;
5ª - Ao não entender assim, o despacho ora recorrido violou o previsto nos arts. 3º, nº 3, do CPC, 147-E da OTM, 201º do CPC, 20º da Constituição da República Portuguesa, 36º, nº 2, e 253º do CPC, fez ainda uma incorrecta interpretação das nulidades arguidas, interpretando e aplicando erradamente os princípios do contraditório, do direito à representação legal, e do princípio constitucional fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, na sua vertente de direito ao patrocínio judiciário, previsto no artº 20º da CRP.
6ª - Em consequência, deve o despacho recorrido ser revogado e em sua substituição ser julgado que se verificou uma nulidade essencial, por omissão de prática de actos processuais essenciais atempadamente invocada.
**
O agravo relativo à decisão que conheceu da excepção da incompetência territorial viria a ser julgado deserto, pelo Julgador a quo, com o fundamento de não terem sido apresentadas as competentes alegações.
Irresignado com esta decisão veio, o requerido, dela interpor recurso, que foi admitido como agravo, apresentando as inerentes alegações, terminando por formular conclusões do seguinte teor:
1ª - O recorrente apresentou as alegações de recurso atempadamente, procedeu a todas as notificações e junção aos autos de respectivos comprovativos e pagou a respectiva taxa de justiça;
2ª - Ao não entender assim, o despacho ora recorrido violou o previsto nos artºs. 690º a 690°- B e 743º, todos do CPC e/ou fez uma incorrecta interpretação e apreciação dos elementos carreados para os autos.
3ª - Em consequência, deve o despacho recorrido ser revogado e em sua substituição ser ordenada a subida imediata do respectivo recurso.
**
Relativamente ao recurso de agravo da decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial, sustenta o requerido ter apresentado, atempadamente, as respectivas alegações, nas quais culminava com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª - A Requerente, a Comissão de Protecção de crianças e Jovens, a Polícia, as educadoras do Externato que as crianças frequentavam afirmaram expressamente que as crianças estavam a residir com o Pai na Amadora;
2ª - Onde os menores estavam a residir à data de interposição do pedido era pois facto assente e inequívoco.
3ª - Ambos os progenitores, casados entre si, detinham em consequência a guarda das crianças — art° 1901º do Código Civil - e nenhuma decisão judicial que alterasse tal situação foi apresentada, por não existir.
4ª - Segundo o próprio pedido formulado pela Requerente era flagrante e inequívoco que era a fixação de uma guarda única que estava em causa.
5ª - O critério da fixação da competência reporta-se à data da interposição da acção e não ao momento anterior a tal data, pelo que as várias escolas, infantários ou ATL’s que os menores tivessem anteriormente frequentado ou as várias localidades onde os mesmos tivessem anteriormente residido (Alcobaça, Lisboa ou Quarteira) em nada relevam para fixação da competência territorial.
6ª - Ao não entender assim, a decisão ora recorrida violou expressamente o previsto nos arts. 1901° e 1906° do Código Civil, art° 85° n° 1 do mesmo Código, art° 155º da OTM, mais especificamente na parte de “se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal (...) no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir”, e art° 191° da OTM.
7ª - E igualmente, ao não entender assim, causou prejuízos directos ao Requerido — ora recorrente — forçando o mesmo a despesas, deslocações, perdas de tempo, dificuldades de comunicação e de consulta de autos e ao presente recurso, bem como se verifica um sério risco de a fundamentação com base na guarda ser julgada fixada.
**
A recorrida apresentou contra alegações referentes à apelação e aos dois primeiros recurso de agravo, pugnando pela manutenção das decisões.
O MP apresentou alegações relativas à apelação concluindo pela improcedência do recurso.
Mostram-se apostos os vistos legais.
**
Apreciando e decidindo

Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1. O Requerido P..................., nasceu a 15.3.1970, é natural de Lisboa e é filho de C……………………………e M…………………………...
2. O requerido exerceu funções profissionais pela primeira vez no ano de 1989 num Infantário do Povo;
3. Em 1989 o requerido esteve empregado, em Queluz, como auxiliar de educação na sala das crianças dos 2/3 anos;
4. A Requerente S..................., nasceu a 8.9.1973, é natural dos Estados Unidos da América, filha de L…………………… e M…………………………….. e tem dupla nacionalidade (portuguesa e americana).
5. A requerente residiu nos Estados Unidos até 1991 altura em que se fixou em Portugal juntamente com os pais em Vilamoura.
6. No ano de 1999 a Requerente foi viver com a avó materna em Lisboa.
7. Requerente e Requerido iniciaram relação de namoro quando ambos residiam em Lisboa e frequentavam a Escola Superior de Saúde de Alcoitão.
8. Nesse período a requerente verbalizava junto de colegas que mantinha um relacionamento complicado com os pais e
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT