Acórdão nº 1481/20.1GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-11-22

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão1481/20.1GBABF.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I.
Por despacho, datado de 20-06-2022, o Mmo. JIC do Juízo de Instrução Criminal ..., Comarca ..., rejeitou o requerimento de abertura da fase de instrução apresentado pelo arguido AA no Proc. 1481/20.1GBABF.
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o acima referido arguido, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões:
1. O recurso tem como objeto o despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Arguido/Assistente por entender que este é legalmente inadmissível;
2. Conforme decorre do disposto no n.º 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 17 de fevereiro e na alínea b), do n.º 1, do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, a falta de apresentação do original do requerimento para abertura da instrução, enviada por correio eletrónico simples, no prazo legal de 10 dias, não tem como consequência imediata a rejeição liminar do requerimento;
3. A rejeição do Requerimento de Abertura de instrução remetida, através de correio eletrónico, por inobservância dos legais requisitos de forma para a prática do ato, deve pressupor a prévia notificação determinada pelo juiz para o original do Requerimento de Abertura de Instrução, para que este seja incorporado no processo;
4. Apenas no caso de a parte não apresentar o original do requerimento, aquando da sua notificação para o efeito, poderá, com esse fundamento e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/92 de 17 de Fevereiro, rejeitar-se o requerimento de abertura de instrução;
5. Todas as intervenções das Advogadas Signatárias no processo foram enviadas por correio eletrónico simples, através das contas de e-mail da Ordem dos Advogadas, sem assinatura digital ou validação cronológica;
6. Não foram entregues, posteriormente àquele envio, o original dos requerimentos e seus respetivos documentos;
7. Todos os requerimentos foram aceites, e foram objeto de despacho sempre;
8. Em momento algum, foi imputado qualquer vício de forma a tais requerimento e respetivos envios;
9. Tem existido uma prática reiterada de aceitação, em fase de inquérito, das peças processuais enviadas por correio eletrónico simples sem necessidade de envio do original posteriormente;
10. Da situação permissiva de aceitação do envio das peças processuais através de correio eletrónico simples sem necessidade do envio do original posteriormente surge uma expetativa jurídica a favor de quem se começou a produzir um facto complexo, de formação sucessiva, de onde resulta, quando, concluído, um direito ou a sua atribuição;
11. Consequentemente o Requerimento de Abertura de Instrução foi enviado aos autos por correio eletrónico simples pois, naturalmente, existia a convicção de que tal forma de envio não padecia de qualquer vício;
12. Ainda que não se encontrem respeitados todos os pressupostos legais constantes da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, a não entrega do original do Requerimento de Abertura de Instrução não pode culminar imediatamente na inadmissibilidade do ato processual como ocorreu nos presentes autos;
13. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a solução adotada pelo Tribunal a quo é demasiado drástica, não correspondendo de todo ao que o legislador pretendeu consagrar;
14. E entendimento do Recorrente que, não fixando a lei cominação específica para a falta de apresentação do original do Requerimento de Abertura de Instrução, deveria o Tribunal a quo, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, notificar o Recorrente para apresentar o original do Requerimento de Abertura de Instrução, deveria o tribunal a quo, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 4º do decreto-Lei n.º 28/92 de 27 de Fevereiro, notificar o recorrente para apresentar o original do requerimento de Abertura de Instrução sob pena, aqui sim, de não aproveitar à parte o ato praticado através de telecópia, o que não aconteceu;
15. O Requerimento de Abertura de Instrução foi enviado no dia 9/05/2022, por correio eletrónico simples, que, por não se mostrar eletronicamente assinado e por falta de validação cronológica do respetivo ato de expedição, tem o valor e telecópia;
16. A apresentação do original do Requerimento de Abertura de Instrução tem como única função a de confirmar o ato anteriormente praticado, através d telecópia, permitindo a respetiva conferência, não servindo este para completar ou corrigir quaisquer deficiências da telecópia;
17. Deve o despacho ora recorrido ser revogado e proferido outro e que o Recorrente seja notificado para apresentar o original do Requerimento de Abertura de Instrução.”
Termina no sentido da revogação da decisão e sua substituição por outro que ordene a notificação do Recorrente para juntar aos autos o original do Requerimento de Abertura de Instrução.

O M.º P.º respondeu no sentido da manutenção do despacho recorrido, concluindo singelamente que “Nesta conformidade, uma vez que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA não respeita as exigências de forma atrás citadas, bem agiu o Mer.º JIC em rejeitar tal requerimento, porque legalmente inadmissível, nos termos do art. 287 n.º 3 do CPP.”

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunt teve vista nos autos, elaborando parecer em que, subscrevendo a motivação de recurso e aditando referências jurisprudenciais, propugna a improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao artigo 417.º n.º 2 do C.P.Penal, não tendo sido oferecida resposta ao parecer.

II.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
No caso dos autos, a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal limita-se à apreciação da questão de saber se houve incorrecta interpretação e aplicação no despacho recorrido, do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, relativamente à rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido.

Da decisão recorrida consta, na parte ora relevante:
Requerimento de abertura da fase de instrução de 10.05.2022 [ref.ª ...45 – fls. 430-438]:
Visto.
Consigna-se que não foi entregue – ou remetido por correio – o original do requerimento de
...

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