Acórdão nº 148/22.0T8SNT.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-02-01

Ano2023
Número Acordão148/22.0T8SNT.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I–Relatório.

AAA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BBB e BBB e CCC, na qual, notificada do despacho proferido pela Mm.ª a quo pelo qual decidiu não admitir a petição inicial e, em conformidade, declarou extinta a instância, por impossibilidade legal da lide, veio interpor recurso desse despacho, pedindo que seja revogado, culminando a alegação com as seguintes conclusões:

"a)-O presente recurso incide sobre a decisão:

'Uma vez que a Autora não comprovou o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 558.º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, não admito a petição inicial e, em conformidade, declaro extinta a instância, por impossibilidade legal da lide.

Custas pela Autora'.

b)-A Autora pediu o apoio jurídico ao Instituto de Segurança Social, não tendo ainda recebido a decisão.

c)-Embora não tendo anexado o comprovativo do pedido, a Autora indicou na petição inicial 'Junta: 17 documentos, comprovativo do pedido de apoio jurídico, procuração'.

d)-No formulário do Citius a A. inseriu a indicação:

e)-A petição inicial foi recebida e distribuída sem a referida junção do comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do pagamento da taxa de justiça.

f)-Cabia ao Tribunal, ao invés de denegar Justiça à cidadã aqui A., proferindo a decisão sobre recurso, notificá-la para juntar o respectivo comprovativo.

g)-Ao não tê-lo feito violou, além do mais, o art.º 6.º, n.º 2 do CPC (Dever de gestão processual), o art.º 54.º n.º 1 CPT, o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e também o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem".

Os apelados foram citados para os termos da acção e da apelação, nos termos do disposto nos art.os 228.º e 641.º n.º 7 do Código de Processo Civil, mas não contra-alegaram.

Entretanto, a apelante juntou aos autos comprovativo de que o Instituto da Segurança Social, I. P. a notificou de despacho de deferimento do pedido de apoio jurídico na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Admitido o recurso na 1.ª Instância para subir imediatamente e nos próprios autos, chegados a esta Relação e vistos preliminarmente os seus pressupostos foram com vista ao Ministério Público,[1] tendo a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta sido de parecer que o recurso merece provimento, com os fundamentos constantes das respectivas alegações, pelo que considerou ser de alterar a decisão sob recurso, substituindo-a por outra que não impeça a tramitação da acção.

Nenhum das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.

Colhidos os vistos,[2] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[3] Assim, a questão a resolver é a de saber se:

    • a apelante devia ter sido notificada para juntar o comprovativo apoio jurídico ao Instituto de Segurança Social.
***

II–Fundamentos.

1.-Factos processuais relevantes:

a)-No dia 04-01-2022 a autora, patrocinada por advogado, apresentou petição inicial da acção e após formular o pedido e indicar o valor da acção a apelante referiu o seguinte: "Junta: 17 documentos, comprovativo do pedido de apoio jurídico, procuração".

b)-E com ela juntou 17 documentos mas não o comprovativo do pedido de apoio jurídico, procuração.

c)-No dia 13-01-2022 a Sr.ª Escrivã Auxiliar abriu conclusão à Mm.º Juiz, a qual proferiu o seguinte despacho, que é o recorrido:

"Uma vez que a Autora não comprovou o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 558.º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, não admito a petição inicial e, em conformidade, declaro extinta a instância, por impossibilidade legal da lide.

Custas pela Autora".

2.O direito.

Vejamos então se ao invés de não ter admitido a petição inicial deveria ter sido determinado judicialmente a notificação da apelante autora para juntar o comprovativo apoio jurídico ao Instituto de Segurança Social. Benefício que a apelante alegara ter requerido ao declarar que juntava comprovativo do pedido de apoio jurídico.

Ora, o art.º 552.º do Código de Processo Civil reza assim:[4]

"1-Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

(…)

7-O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º

(…)".

Por sua vez, o art.º 558.º diploma estatui que:

"1-São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos:

(…)

f)-Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º;

(…)".[5]

Está assim claro que não tendo a apelante autora juntado aos autos com a petição inicial documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida nem tampouco da concessão de apoio judiciário, mas tão-somente comprovativo de que havia formulado tal pedido, não deveria a secretaria judicial ter recebido aquele articulado.

Todavia, o certo é que o fez, pelo que cumpre saber se poderia a Mm.ª Juiz a quo rejeitar liminarmente a petição inicial, como efectivamente rejeitou e de resto também já se viu ser decidido por esta Relação de Lisboa.[6]

No caso não vale de muito argumentar que se a secretaria podia recusar também o juiz o podia fazer, isto porque na verdade aquela situação (ou seja, a secretaria abrir conclusão do processo ao juiz ao invés de rejeitar a petição inicial) não está verdadeiramente contemplada na lei, pelo que é apodíctico concluir que...

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