Acórdão nº 14799/20.4T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-11-28

Ano2022
Número Acordão14799/20.4T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 14799/20.4T8PRT.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 14799/20.4T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 16 de setembro de 2020, no Juízo Central Cível do Porto, Comarca do Porto, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra BB pedindo a condenação da ré:
a) A pagar ao Autor o valor declarado em sede de IRS no decurso do ano de 2015 e não entregue ao Autor no valor de € 7.584,00 (sete mil quinhentos e oitenta e quatro euros).
b) A pagar ao Autor o valor resultante da dívida fiscal que lhe é imputada, no valor total de € 1.231,92 (mil duzentos e trinta e um euros e noventa e dois cêntimos)
c) A pagar ao Autor, a título de lucros cessantes dos anos de 2018, 2019 e 2020, o valor total de € 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos euros);
d) A pagar ao Autor a título de rendas devidas e não pagas, na proporção da sua quota hereditária, o valor de € 18.399,95 (dezoito mil trezentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos).
e) e ainda, a titulo de danos não patrimoniais, a quantia total de € 20.000,00 (dez mil euros)”[1].
Para fundamentar as suas pretensões o autor alegou, em síntese, que em 27 de janeiro de 2015 faleceu CC, pai do autor e da ré, tendo corrido por óbito deste o inventário notarial nº ..., no Cartório Notarial de Valongo, de DD; na sequência do óbito do pai do autor e da ré, enquanto cabeça de casal, a ré diligenciou por tudo quanto fosse necessário; na data do seu óbito, CC explorava, como empresário individual, uma papelaria sita na Rua ..., freguesia de Valongo, dispondo de licença para venda de jogo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; volvidos mais de dois anos sobre o óbito de seu pai, o autor foi notificado de uma liquidação oficiosa relativa ao IRS do ano de 2015, emitida pela Repartição de Finanças de Valongo, vindo a tomar conhecimento que a ré, enquanto cabeça de casal tinha apresentado na declaração de IRS de 2015 o anexo “I”, relativo a herança indivisa, um rendimento bruto no montante de € 19.446,32, dando a indicação de que teriam sido atribuídos € 7.584,06 ao autor, valores esses que teriam resultado da exploração do estabelecimento de papelaria do falecido progenitor de autor e ré e que não foram relacionados no inventário notarial antes identificado; face à declaração de rendimentos apresentada pela ré e cujos valores o autor não declarou por os desconhecer e nunca os ter recebido, foi instaurado pela Autoridade Tributária processo contra-ordenacional contra o autor e bem assim foi instaurada execução fiscal por falta de pagamento do imposto relativo à conta corrente em sede de IRS, tendo improcedido as reclamações graciosas e recursos hierárquicos apresentados pelo autor contra tais atos; a condenação do autor em coima, multa e juros de mora por falta de entrega da declaração de IRS relativa ao ano de 2015 e o imposto devido pelos rendimentos reportados a 2015 ascendem, na data da propositura da ação, ao valor total de € 1.231,92; na sequência da execução fiscal instaurada pela Autoridade Tributária, o autor está inibido de titular, depositar ou movimentar contas bancárias; após a receção da notificação pela Autoridade Tributária, o autor dirigiu-se à Repartição de Finanças de Valongo, com vista à obtenção de informações sobre a situação fiscal de CC, tendo sido emitida certidão da qual resulta que no ano de 2014 este auferiu um rendimento de € 26.905,98 e no ano de 2015 ainda obteve um rendimento de € 3.055,10; pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa foi informado que seu pai no seu estabelecimento de Papelaria sito em Valongo explorava jogos sociais do Estado, a coberto da licença nº ..., tendo no ano de 2015 um saldo de € 22.156,07 e que a mediação dos jogos sociais do Estado em nome de seu falecido pai com o nº ... tinha sido suspensa em 16 de setembro de 2015, efetivando-se o seu cancelamento em 17 de setembro de 2015; a ré, após o falecimento de CC, criou a sociedade “R..., Unipessoal, Lda.”, passando a explorar, à revelia do autor, o estabelecimento comercial de papelaria sito na Rua ..., em Valongo, com exploração dos jogos sociais do Estado, desde 29 de janeiro de 2015 até 16 de setembro de 2015, ao abrigo da licença nº ...; em dezembro de 2015, no processo de inventário nº ..., no Cartório Notarial de Valongo, de DD, a ré atribuiu ao estabelecimento comercial o valor de € 531,00, vindo nessa sequência o autor a licitar em 2017 esse bem pelo valor de mil euros, com a perspetiva de prosseguir com a exploração da papelaria do de cujus, pressupondo que o estabelecimento dispunha das funcionalidades que permitissem continuar a exercer o mesmo ramo de comércio, desconhecendo que a ré já explorava a papelaria desde 09 de fevereiro de 2015, tendo-se apoderado das instalações, dos equipamentos e das licenças que compunham o estabelecimento que era de seu pai; o negócio de papelaria em causa retira como lucro anual 35% do rendimento bruto declarado; na relação de bens junta ao processo de inventário, está descrita como verba nº 5 uma casa com quatro divisões e uma despensa no rés do chão e uma no primeiro andar, inscrita na matriz sob o artigo ... e sita na Rua ..., freguesia de Valongo, concelho de Valongo, distrito do Porto; desde fevereiro de 2015, a ré, por si ou na qualidade de gerente da sociedade “R..., Unipessoal, Lda.” não procedeu ao pagamento de qualquer valor pela ocupação do imóvel que era pertença da herança, sendo que tal imóvel era arrendável pela renda mensal de € 800,00.
Citada, a ré ofereceu contestação invocando erro na forma de processo porque relativamente aos pedidos deduzidos pelo autor nas alíneas a), c) e d) do petitório final, o processo adequado é a partilha adicional, cumulação indevida de pedidos em virtude de o autor deduzir em cumulação pedidos a que correspondem diferentes formas de processo, a ilegitimidade ativa do autor pois que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros e defendeu-se impugnando por desconhecimento de alguma da factualidade articulada pelo autor na petição inicial, referindo que correu inventário no Cartório Notarial de DD, no concelho de Valongo, para partilha das heranças abertas por óbito dos pais do autor e da ré, respectivamente EE e CC, tendo-se procedido à partilha dos bens dos inventariados nesses autos, sendo em 05 de novembro de 2019 proferida sentença homologatória da partilha; alegou que o autor tinha conhecimento dos rendimentos da herança e que até já requereu duas prestações de contas da cabeça de casal, tendo a ré em 09 de julho de 2019 prestado contas, indicando como rendimento da herança, no ano de 2015, o valor de € 14.584,74, correspondente ao valor líquido dos rendimentos da herança nesse ano; referiu que informou o autor que a mediação de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa era pessoal e intransmissível e que os herdeiros que pretendessem exercer essa atividade teriam de o declarar e requerer à Santa Casa a atribuição de nova mediação, tendo o autor declarado que não pretendia exercer essa atividade e que concordava, caso a ré assim o entendesse, que lhe fosse atribuída a mediação, subscrevendo para o efeito documentação; o valor do estabelecimento comercial que era explorado pelo falecido pai dos autores corresponde ao valor do imobilizado, pois que entretanto, em 16 de setembro de 2015 extinguiu-se a mediação nº ..., de que era titular o falecido CC; declarou que o bem imóvel que o autor identifica como verba nº 5 do ativo é a casa onde a ré sempre residiu e onde o autor passou a residir após a morte dos pais, não tendo nenhum deles que pagar o que quer que seja por tal utilização; a ré conclui a sua contestação pedindo que as exceções que deduziu sejam julgadas procedentes e, consequentemente, a mesma seja absolvida da instância ou, assim não se entendendo, pede que a ação seja julgada improcedente por não provada e a ré seja consequentemente absolvida dos pedidos.
Por despacho proferido em 07 de abril de 2021, as partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem em dez dias sobre a extemporaneidade da contestação da ré.
A ré pronunciou-se no sentido da tempestividade da contestação em virtude de aquando da sua citação postal em setembro de 2020, não lhe ter sido entregue a carta a que respeitava o aviso de receção, apenas tendo tido conhecimento da ação contra si intentada pelo autor quando foi citada pessoalmente em 18 de novembro de 2020.
O autor pronunciou-se requerendo a produção de variada prova.
Em 12 de outubro de 2021, após produção de prova, foi proferida decisão a julgar intempestiva a contestação, não admitindo esse articulado.
Em 15 de novembro de 2021, foi proferido despacho a julgar confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial[2].
A ré ofereceu alegações escritas sobre a matéria de direito reproduzindo o que havia alegado na contestação que não foi admitida por ter sido oferecida fora de prazo.
Em 20 de janeiro de 2022, o autor foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre as exceções deduzidas pela ré.
O autor pronunciou-se pela improcedência de todas as exceções deduzidas pela ré.
Em 08 de março de 2022 foi proferida decisão final[3] que terminou com o seguinte dispositivo:
Julga-se procedente a excepção de erro na forma de processo e cumulação indevida de pedidos e nessa medida absolve-se a R. da instância, nos termos dos artºs 193º, 196º, 200º, 278º, n.º 1 al. b), 576º nº 2 e 577º al. b e 578º do CPC.
Em 22 de
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