Acórdão nº 1473/22.6T8VCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-03-14

Ano2024
Número Acordão1473/22.6T8VCT-C.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Por apenso à execução de sentença, nos próprios autos, para pagamento de quantia certa, com o n.º1473/22.... que se encontra a correr os seus termos no Juízo do Trabalho ..., em que é exequente AA e executada EMP01..., LDA., veio EMP02..., LDA. deduzir embargos de terceiro contra a executada e contra EMP03..., UNIPESSOAL, LDA, embargos esses que foram indeferidos liminarmente por serem legalmente inadmissíveis (art.º 345.º do Cód. de Processo Civil), tendo o tribunal a quo a este respeito proferido a seguinte decisão que agora se transcreve:

“Os embargos de terceiro são um meio de reacção tutelar da posse dirigido contra diligência judiciais que a ofendam – vide A. Varela RLJ 119ºp. 244-245.
Como refere Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª ed., pg. 225 «(…) A estrutura dos embargos de terceiro é essencialmente caracterizada, não tanto pela particularidade de se consubstanciarem numa acção declarativa que corre por apenso à acção ou ao procedimento de tipo executivo, com a especificidade de inserirem uma sub-fase introdutória de apreciação sumária da sua viabilidade, mas, sobretudo, por a pretensão do embargante se inserir num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de algum acto judicial de afectação ilegal de um direito patrimonial do embargante. Apesar de regulados em sede de incidentes da instância, configuram-se como uma verdadeira acção declarativa, autónoma e especial, conexa com determinado procedimento de tipo executivo. Através deles, agora relativamente desvinculados da posse, pode o embargante efectivar ou defender, para além da posse, qualquer direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afectado pela diligência judicial de tipo executivo.»
Os embargos podem ser repressivos ou preventivos.
Os embargos repressivos são uma reacção contra diligência já materializada e os preventivos têm como objectivo «evitar o esbulho» tendo «por fundamento o justo receio» - vide A. Reis, «Processos Especiais, vol. I, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, pág. 436.
Conforme a sua natureza, assim difere o conteúdo da circunstância despoletadora da reacção – no primeiro caso, conhecimento da concretização de diligência ou dos contornos da ofensa materializada (vd. n.º 2 do art. 344.º do Código de Processo Civil), no segundo, perspetivação de penhora ou qualquer acto «judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bem», por ter sido determinada mas ainda não executada a injunção judicial de realização da diligência entrevista como atentatória de direitos constituídos nos termos previstos na lei (vd. n.º 1 do art. 350 e n.º 1 do art. 342.º, ambos do encadeado normativo referido).
O n.º 1 deste artigo manda aplicar aos embargos preventivos as regras dos embargos repressivos, com as devidas adaptações.
Ora, nos termos do art. 344º, do CPC:
«1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante.
2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.»
Conforme se extrai do nº 2 deste último preceito, é claro que apenas poderem ser deduzidos embargos de terceiro em relação ao primeiro acto ofensivo da posse, pois afectaria a intenção de obter a segurança jurídica que está ínsita no estabelecimento de um prazo de caducidade, manter em aberto a possibilidade de embargar qualquer acto consequente do acto ofensivo, a título preventivo – cfr. Acórdão da R.E. de 11/04/2019, in www.dgsi.pt.
Não faz sentido que numa situação de não dedução tempestiva de embargos de terceiro relativamente a um acto de penhora incompatível com o direito do embargante, se admitisse a sua dedução, a título preventivo, relativamente ao subsequente acto posterior de tomada de posse ou venda executiva que aquele acto de penhora tem em vista possibilitar.
Só faz sentido a dedução de embargos de terceiro em relação ao primeiro acto ofensivo do direito do embargante que chega ao seu conhecimento, que no caso é a penhora.
De resto, neste alinhamento, a lei é expressa quando exclui totalmente a possibilidade de recurso aos embargos depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, como sucede no caso.
Assim, atenta a proibição que resulta da 2ª parte do nº 2, do art. 344º, atrás citado, isto é em razão de os bens penhorados já terem sido vendidos e emitido o respectivo instrumento de venda, não pode o embargante lançar mão dos presentes embargos.
Por conseguinte, sem prejuízo da instauração...

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