Acórdão nº 14695/19.8T8SNT-B.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30-09-2021

Data de Julgamento30 Setembro 2021
Número Acordão14695/19.8T8SNT-B.L1-8
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

J intentou ação executiva contra A .
A executada deduziu oposição à execução por embargos, alegando, em síntese, que o acordo de atribuição de casa de morada de família foi homologado por sentença tendo-se decretado o divórcio, no qual o uso da casa de morada de família foi atribuído ao cônjuge mulher até à partilha ou venda da mesma, comprometendo-se ambos os cônjuges a pôr o imóvel à venda a partir do dia seguinte. Em momento algum se lê de tal acordo que as partes acordaram na venda imediata dos imóveis que integram o acervo comum do casal. O exequente pretende com o presente processo a partilha dos bens comuns, não sendo este o meio próprio para o fazer, devendo antes lançar mão do processo de inventário. A venda imediata dos imóveis que integram o acervo comum do casal carece de concretização, nomeadamente por que preço e em que condições, pelo que o título não é exequível.
O embargado apresentou contestação. Alegou, em síntese, que no acordo ambos os cônjuges se comprometeram a colocar à venda no dia seguinte a casa de morada de família. O acordo foi homologado por sentença, sendo as partes condenadas a cumpri-los nos seus precisos termos. A embargante incumpriu o acordo, pelo que o embargado comunicou tal facto ao tribunal, que notificou a embargante para dar cumprimento a quanto havia sido condenada.
De seguida foi proferida decisão que julgou procedentes os embargos, com o seguinte teor:
“(…) Ou seja, este imóvel tem a tutela jurídica da casa de morada de família – só pode ser usado pelo cônjuge mulher – e, por outro lado, só pode ser dividido através do processo de inventário subsequente ao divórcio. Ou seja, a venda do mesmo apenas pode ser conseguida através do processo de inventário, em cumprimento do disposto no art. 546º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil que obriga a optar pelo processo especial nos casos expressamente designados pela lei.
Resulta do exposto que existe uma situação de erro na forma de processo, não podendo ser aproveitado qualquer ato praticado dado que a tramitação do processo executivo nada tem em comum com o processo de inventário.
Face ao exposto, há que julgar procedentes os presentes embargos por erro na forma de processo (exceção dilatória inominada – art. 576º, nº 1 e 2 do CPC) - e julgar finda extinta a instância executiva.”
*
O exequente recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
I - Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Sentença de fls., que considerou existir erro na forma de processo na forma processual de que o Embargado lançou mão – Execução de Sentença – considerando estarmos perante uma situação de partilha de bens comuns do casal, mais concretamente a casa de morada de família, e como tal, apenas poder ser dirimida em sede de processo especial de inventário.
II - No âmbito do processo de divórcio de que os presentes autos são apenso, foi proferida sentença homologatória, onde em suma são homologados os acordos firmados.
III - Entre os acordos firmados, alcançar-se em primeiro lugar, “I. Casa de Morada de Família (sita na …): será utilizada pelo cônjuge mulher até à partilha ou venda, cabendo ao cônjuge mulher o pagamento da totalidade das prestações bancárias, condomínios e consumos relativas ao mútuo contraído para aquisição da casa, sem nada exigir ao cônjuge marido a este título, comprometendo-se ambos os cônjuges a pôr o imóvel à venda a partir de amanhã.”
IV - Mais foi decidido pelo Colendo Tribunal recorrido, em sede de sentença homologatória do processo de divórcio sem consentimento do outro Cônjuge : “Julgo-os válidos para todos os efeitos legais, quer pelo seu objecto, quer pela sua qualidade ou intervenientes, ficando os requerentes obrigados a cumpri-los nos seus precisos termos”.
V - As partes acordaram na venda imediata da casa de morada de família, sendo condenadas ao cumprimento do que haviam acordado por sentença homologatória!
VI - Sentença que transitou em julgado.
VII - questão sobre o erro na forma de processo não tem, salvo melhor opinião in casu, aplicação
VIII - Estabelece o nº. 1 al. c) do artº. 615 do Código de Processo Civil sob a epígrafe “Causas de nulidade
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