Acórdão nº 1459/11.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-03-14

Data de Julgamento14 Março 2024
Ano2024
Número Acordão1459/11.6BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
A Caixa …………………, S.A., instituição de crédito que sucedeu ao Banco ………………. (BNU), na qual este foi integrado, recorre para este Tribunal da sentença proferida em 28/04/2023, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, documentada a fls. 901 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida após a decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa apresentada contra os actos de liquidação adicional de Imposto de Selo (IS) e juros compensatórios, atinentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, decorrentes de correções aritméticas efetuadas na sequência do procedimento inspectivo efectuado ao BNU.
Nas suas alegações de recurso incorporadas a fls. 984 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), formula as conclusões seguintes: “
a) Sobre o Tribunal a quo impendia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o dever de se pronunciar sobre todas as questões que a ora Recorrente trouxe à colação – nomeadamente, quanto à ilegalidade das liquidações por violação do disposto nos artigos 264.º-A do Regulamento do Imposto do Selo e artigos 14.º e seguintes do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, decorrente da atuação ou metodologia adotada pela Autoridade Tributária e Aduaneira no procedimento inspetivo, e, bem assim, quanto à falta de fundamentação da decisão da Reclamação Graciosa;
b) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre tais questões concretamente colocadas pela aqui Recorrente, nem tão pouco curou de expor os motivos de facto e de Direito pelos quais entendeu não tomar conhecimento das mesmas;
c) A sentença ora recorrida padece, assim, de vício de omissão de pronúncia, devendo ser reconhecida a sua nulidade, o que se invoca nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º e do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
d) Ainda que se considere que o Tribunal a quo, ao afirmar que “[a] decisão da reclamação graciosa apreende as razões invocadas no RIT”, teria porventura concluído pela suficiência da fundamentação da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa – no que não se concede –, sempre a mesma sentença enfermará, nessa hipótese, de erro de julgamento, expresso numa errónea interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 77.º da Lei Geral Tributária, que respeitam ao dever de fundamentação dos atos administrativos que impende sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) A Recorrente apresentou diversos elementos de prova, no âmbito do procedimento de Reclamação Graciosa, sendo que, apesar do enorme esforço de prova então levado a cabo, a Autoridade Tributária e Aduaneira limitou-se, como apontado na petição inicial, a qualificar a prova produzida como um mero acervo incompleto de documentos avulsos;
f) No caso em apreço, não é de todo possível apreender o caminho percorrido pela administração fiscal (quais os factos valorados e quais os factos desconsiderados), que levaram à decisão de indeferimento, pois não basta referir que a documentação apresentada pelo contribuinte é insuficiente, é preciso, caso a caso, justificar a aptidão ou não para provar os factos controvertidos;
g) Do método seguido pela administração fiscal para apuramento do imposto alegadamente devido não pode senão concluir-se que a administração fiscal considerou serem factos tributários que deram origem às liquidações contestadas alegadas aberturas de crédito a clientes específicos ocorridas a 31 de dezembro de 1997, 1998 e 1999, por prazos superiores a seis dias, aberturas de crédito estas nos montantes correspondentes aos saldos “vivos” a essas datas: é sobre esses alegados factos tributários que o imposto aqui em discussão é liquidado;
h) Quer o bom senso, quer a prova documental produzida pela Recorrente já em sede de procedimento de inspeção, demonstravam à saciedade que a realidade não podia ser a que foi considerada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, assente em meras suposições, ficções e presunções sobre os factos sobre os quais foi liquidado imposto e foi efetuada a respetiva quantificação;
i) Só por uma coincidência absolutamente improvável e implausível poderiam as aberturas de crédito que a Autoridade Tributária e Aduaneira implicitamente afirma existirem terem sido contratadas naquelas datas de 31 de dezembro de 1997, 1998 e 1999 e pelos valores dos saldos pendentes a essa data;
j) Andou mal o Tribunal a quo ao não concluir no caso sub judice pela anulação das liquidações de imposto impugnadas, por manifesta e fundada dúvida quanto ao facto tributário, nos termos do artigo 100.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que deverá ser agora determinado por este Tribunal, julgando procedente o presente recurso;
k) A sentença recorrida, na parte respeitante à matéria de facto deverá, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 662.º e do n.º 1 do artigo 640.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ser revista e modificada, porquanto ocorre erro na valoração da prova produzida.
l) Desta forma, o conteúdo da alínea A) dos Factos Não Provados deverá ser aditado à matéria de facto provada, com a seguinte redação proposta: “31) Uma grande parte das operações que deram origem à tributação em Imposto do Selo, nos anos de 1997, 1998 e 1999, correspondiam a créditos concedidos em exercícios anteriores”, com base no depoimento da testemunha J …………………. (depoimento prestado na audiência de julgamento de 7 de março de 2012, registado no sistema com início da gravação, no caso, aos 00:04:16 e termo aos 00:05:28 e com início da gravação aos 00:11:16 e termo aos 00:11:47);
m) Deve, também, o conteúdo da alínea B) dos Factos Não Provados ser aditado à matéria de facto provada, com a mesma redação: “32) Ficou provado que, no exercício de 1997, o BNU concedeu um financiamento direto em moeda estrangeira ao Comissariado Provincial de ………., ao abrigo da Convenção Financeira entre o Banco de Portugal e o Banco Nacional de Angola, relativa à exportação de equipamentos e serviços e do convénio C…………./Banco Nacional de Angola”, com base na inscrição contabilística respetiva, que não poderá deixar de ser tida como fidedigna e de se presumir verdadeira (cf. artigo 75.º, n.º 1, da LGT) e sempre deve ser valorada como declaração da parte;
n) Importa alterar o artigo 29) dos Factos Provados com base no depoimento da testemunha Elisabete Santos (depoimento prestado na audiência de julgamento de 7 de março de 2012, registado no sistema com início da gravação, no caso, aos 00:57:46 e termo aos 00:58:26) e também no depoimento da testemunha J …………………… (depoimento prestado na audiência de julgamento de 7 de março de 2012, registado no sistema com início da gravação, no caso, aos 00:12:18 e termo aos 00:14:20), que deverá passar a ter a seguinte redação: “29) A liquidação do imposto do selo é feita de forma automática, por débito da conta de cliente e crédito da conta de imposto do selo a favor do Estado, não sendo possível falhar, porque as contas dos balcões têm de estar saldadas, não podendo ser fechadas sem estarem balanceadas – cf. depoimentos das testemunhas J ……………. e E ……………..”;
o) Por estar provado face aos elementos probatórios carreados nos autos, nomeadamente pelo depoimento da testemunha J …………….. (depoimento prestado na audiência de julgamento de 7 de março de 2012, registado no sistema com início da gravação, no caso, aos 00:10:16 e termo aos 00:11:30 e com início da gravação aos 00:11:51 e termo aos 00:12:01) e os Documentos n.ºs 4 a 15 juntos com a petição inicial, deverá ser aditada à matéria factual provada o facto 33), com a seguinte redação: “33) A concessão de crédito ao cliente L…… - cliente n.º ……… - ocorreu em exercícios anteriores a 1997”;
p) Devem aditar-se os factos 34) a 51) à matéria de facto dada como provada, por estarem provados, correspondentemente, com base nos Documentos n.ºs 16 a 22; 23 a 26; 212 e 213; 27 e 28; 29 a 42; 43 a 44; 214 a 215; 45 a 46; 47 a 48; 200 a 201; 217 a 222; 318 a 319; 320 a 323; 50 a 52, 223 a 227 e 331 a 333; 53 a 59; 202 a 211; 324 a 329; juntos com a petição inicial, com as seguintes redações:

34) O valor do saldo da conta “2203-créditos em conta corrente” dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 relativo ao cliente N………..– cliente n.º ………….. –, respeita a créditos concedidos em exercícios anteriores, tendo o Imposto do Selo devido por essas concessões anteriores sido liquidado.

35) Não foram concedidos quaisquer créditos ao cliente S…………, SA – cliente n.º ………….– no exercício de 1999.

36) Sobre os créditos concedidos ao cliente S………, SA – cliente n.º …………… em operações realizadas em 1997 e 1998 foi pago o Imposto do Selo devido.

37) O valor do saldo da conta “2203-créditos em conta corrente” dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 relativo ao cliente Sociedade I ……………… – cliente n.º …………. –, respeita a um crédito concedido em exercícios anteriores, que já constava do balanço daquele cliente em dezembro de 1994.

38) O valor do saldo da conta “2203-créditos em conta corrente” dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 relativo ao cliente M……………… - Transformação ……………… – cliente n.º ……….., respeita a créditos concedidos em exercícios anteriores, tendo o Imposto do Selo devido por essas concessões anteriores sido liquidado.

39) O valor do saldo da conta “2203-créditos em conta corrente” dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 relativo ao cliente ……… & Ca. – cliente n.º …………., respeita a créditos concedidos em exercícios anteriores, tendo o Imposto do Selo devido por essas concessões anteriores sido...

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