Acórdão nº 1455/21.5YLPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 22-06-2023

Data de Julgamento22 Junho 2023
Case OutcomeRECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Classe processualREVISTA
Número Acordão1455/21.5YLPRT.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal de 11.05.2023, veio a recorrente Primetierra Investments, Lda., apresentar requerimento com o seguinte teor:

PRIMETIERRA INVESTMENTS, LDA, recorrente nos autos de revista à margem referenciados, tendo sido notificada do douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 do mês corrente, dele vem reclamar para a conferência, nos termos das disposições combinadas dos artigos 666º, 685º e 615º, nº 1, al. d) do CPC, e com os fundamentos seguintes:

Dispõe o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC que a sentença (no caso presente o douto acórdão acima referido) é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões de que devesse apreciar.

A nulidade ali prevista deve ser aferida tendo em consideração o disposto no artigo 608º, nº 2 do CPC.

Preceitua esta última norma (o art. 608º, nº2) que o Juiz (no caso presente, este Venerando STJ) deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Por conseguinte, a nulidade em causa (omissão de pronúncia), representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre as «questões» que a parte submeteu ao seu julgamento (ou de que deva conhecer oficiosamente).

Ora,

Em coerência com o teor de págs 20 a 27 das suas alegações de revista, a ora reclamante suscitou, nas conclusões 17ª a 25ª daquele seu recurso, a questão de saber se a senhoria dispunha ou não de fundamento e de título para reclamar da arrendatária o pagamento da indemnização por mora a que se refere o nº 2 do art. 1045º do CC.

Na verdade, não tendo a senhoria incluído o valor daquela indemnização na notificação judicial avulsa mediante a qual resolveu o contrato de arrendamento, e constituindo essa notificação, em conjunto com o contrato de arrendamento, o título gerador da correspondente obrigação, aquela – a senhoria –não dispunha de título para, através do PED (Procedimento Especial de Despejo, que é o que o presente processo é), reclamar o pagamento do valor daquela indemnização, por ela não reclamada na notificação judicial avulsa.

Como já se salientou nas alegações da revista (e como entendeu a jurisprudência aí citada)1, no que concerne ao pedido de pagamento dessa indemnização por mora, para que o presente PED prosseguisse o seu rumo normal e viesse a ter êxito quanto à condenação no cumprimento de uma tal obrigação da Ré, exigiam-se as mesmas condições de viabilidade da acção executiva, ligadas à certeza, à exigibilidade e à liquidez da obrigação – sendo por isso, e nesse sentido, que se fala em inexistência de título.

Ou seja, para efeitos do PED, no que respeita àquele(s) pedido(s) de pagamento, mais importante do que a existência, em abstracto, do crédito, era e é a sua formalização num documento segundo o qual “a comunicação prevista no art.º14º-Ado NRAU não constitui título executivo para o pagamento de quantias que não tenham sido nela comunicadas ao inquilino.”

No mesmo sentido, de que a inclusão na comunicação aqui em causa (a notificação judicial avulsa) era e é requisito da exequibilidade da prestação pecuniária reclamada a título de indemnização por mora nos termos do nº 2 do art. 1045º do CC, veja-se ainda, por exemplo, a decisão sumária da Relação de Lisboa, de 12.12.2008; o acórdão da Relação do Porto, de 12.5.2009; e o acórdão da Relação de Coimbra, de 05.02.2013.

No caso dos presentes autos não se mostra que o senhorio, ora exequente, tenha comunicado à inquilina, ora executada, a dívida emergente da demora na restituição do locado a que alude o citado nº 2 do art. 1045º do CC.

A comunicação prevista no art.º 14º-A do NRAU é a notificação judicial avulsa de resolução do contrato a que se refere o Facto 10 da sentença de 1ª instância. legalmente idóneo, no sentido de que a mera existência de um direito de crédito será irrelevante se não se encontrar consubstanciado num documento que, de acordo com a lei, possa servir de base àquele(s) pedido(s) de pagamento.

Ora,

O que a ora reclamante suscitou nas suas alegações de revista e nas respectivas conclusões foi que não existe um tal documento que, sendo anterior ao PED, pudesse servir de fundamento à referida indemnização por mora.

Logo, no requerimento inicial do PED, a Autora, não podendo ultrapassar o que constava daqueles dois documentos (contrato e notificação avulsa), especialmente da notificação judicial, não tinha nem tem o direito de pedir o pagamento daquela indemnização.

Ou seja, e já repetindo,

Considerando que pela notificação judicial avulsa através da qual resolveu o contrato de arrendamento, a Autora não comunicou nem reclamou à Ré a dívida do valor de indemnização por mora a que se refere o nº 2 do art. 1045º do CC (conforme resulta da leitura dos documentos da própria notificação juntos com o requerimento inicial do presente PED), então ela não podia – por não dispor de título para o efeito, tal como sucederia em relação ao título executivo no processo executivo -, através do presente processo, reclamar o pagamento coercivo do alegado valor daquela indemnização por mora.

Logo, a sentença a proferir neste processo, não podia reconhecer-lhe o direito a esse valor.

Ora

Essa questão concreta – da (não) existência de título para (tal como sucederia no processo executivo), através do presente PED reclamar e obter o pagamento do alegado valor daquela indemnização por mora não reclamada na notificação judicial avulsa de resolução do contrato de arrendamento e, no fundo, de saber se, no que concerne ao pedido de pagamento dessa indemnização por mora, para que o presente PED prosseguisse o seu rumo normal e viesse a ter êxito quanto à condenação no cumprimento de uma tal obrigação da Ré, se exigiam as mesmas condições de viabilidade da acção executiva, ligadas à certeza, à exigibilidade e à liquidez da obrigação – não foi apreciada e decidida no douto acórdão ora em apreço.

Isso constitui uma omissão de pronúncia, enquanto vício intrínseco deste douto acórdão, gerador da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC.

Tal questão – e, com ela, a suscitada omissão de pronúncia adquire agora especial interesse e particular importância, porque, entretanto, se encontra pendente, pelo Juízo de Execução ..., a Execução Para Pagamento de Quantia Certa nº 1126/22...., instaurada pela senhoria contra a ora reclamante, a qual foi objecto de embargos pela executada, nos quais se discute, justamente, a questão da existência ou não de título executivo para a referida indemnização a que alude o nº 2 do art. 1045º do CC, e onde se aguarda, precisamente nesta altura, a decisão deste Supremo Tribunal de Justiça sobre essa questão.

Nos termos expostos e nos demais de direito do douto suprimento, requer-se que, em conferência, seja apreciada a presente reclamação, no que respeita à omissão de pronúncia anteriormente exposta, julgando-se a mesma procedente, e que, como consequência disso, este Venerando STJ se pronuncie sobre a referida questão, decidindo-a em conformidade com a jurisprudência que a propósito foi citada nas alegações de revista, e, no final, modificando-se o douto acórdão ora proferido no sentido de revogar as decisões das instâncias quanto à obrigação da indemnização prevista no nº 2 do art. 1045º do CC”.


*

A recorrente / ora reclamante alega, em síntese, que o Acórdão de 11.05.2023 padece de nulidade por omissão de pronúncia pelo facto de não se ter pronunciado sobre questão alegadamente suscitada nas conclusões 17.ª a 25.ª do recurso de revista – mais precisamente, a questão de saber, nas palavras de reclamante, “da (não) existência de título para (tal como sucederia no processo executivo), através do presente PED reclamar e obter o pagamento do alegado valor daquela indemnização por mora não reclamada na notificação judicial avulsa de resolução do contrato de arrendamento e, no fundo, de saber se, no que concerne ao pedido de pagamento dessa indemnização por mora, para que o presente PED prosseguisse o seu rumo normal e viesse a ter êxito quanto à condenação no cumprimento de uma tal obrigação da Ré, se exigiam as mesmas condições de viabilidade da acção executiva, ligadas à certeza, à exigibilidade e à liquidez da obrigação”.

*

Antes e para o efeito de apreciar e decidir a questão suscitada na presente reclamação, convém lembrar o seguinte:

1. Os presentes autos dizem respeito a um procedimento especial de despejo, através do qual a autora peticiona:

- o despejo da ré da fracção autónoma designada pela letra “R” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., 26, 26A, 28 e 28A, em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 4972, da freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o art.º 2623 da freguesia ...; e

- o pagamento das rendas vencidas e não pagas, bem como o pagamento da indemnização devida pelo atraso na entrega do locado, ambas acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das rendas até ao seu efectivo e integral pagamento.

2. Na sentença decidiu-se o seguinte:

Nestes termos, julga-se parcialmente procedente o presente procedimento especial de despejo e, em consequência decide-se:

a) Decretar o despejo da PrimeTierra-Investments, Lda. da fracção autónoma designada pela letra “R” do prédio urbano subordinado ao regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 4972, da freguesia de ..., inscrito no seu todo na matriz sob o artigo 2623 da freguesia ..., sita na Avenida ..., n.ºs 26, 26ª e 28 e 28ª, ..., condenando-se a mesma à entrega do loc...

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