Acórdão nº 1439/16.5T8PTG.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-03-24

Ano2022
Número Acordão1439/16.5T8PTG.E2
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 1439/16.5T8PTG.E2

Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Portalegre - J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção condenatória proposta por (…) e (…) contra “Caixa Geral de Depósitos, SA”, (…) e (…), proferida sentença, foi interposto recurso de apelação por “Caixa Geral de Depósitos, SA” e recurso subordinado pela Ré (…).
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As Autoras pediam que:
a) fossem anuladas as hipotecas voluntárias realizadas pelas escrituras públicas, juntas como docs. 3 e 4, lavradas entre a Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA” e o irmão das Autoras (…) no Cartório Notarial do Crato, respeitantes ao prédio ali melhor identificado supra, com as devidas e legais consequências e ser determinado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, das inscrições C-1 e C-2 referentes a esse mesmo prédio descrito sob o n.º (…) – Chancelaria, lavradas a favor da Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA”.
b) fosse anulada a hipoteca voluntária realizada pela escritura pública, junta como doc. 4, pelos factos alegados nos artigos 31.º a 39.º da petição inicial, lavrada entre a “Ré Caixa Geral de Depósitos, SA” e o irmão das Autoras (…) no Cartório Notarial do Crato, respeitantes ao prédio melhor identificado supra, com as devidas e legais consequências e ser determinado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, da inscrição C-2 referente a esse mesmo prédio descrito sob o n.º (…) – Chancelaria, lavrada a favor da Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA”.
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Para tanto, as Autoras alegaram que são irmãs de (…) e filhas de (…) e de (…). No âmbito do processo registado sob o n.º 224/04.1TBFTR foi anunciada a venda do prédio misto sito ou denominado Herdade da (…), freguesia de Chancelaria, concelho de Alter do Chão, com a área de 912.1000 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão sob o n.º (…). Por serem herdeiras legitimárias destes últimos e este imóvel constituir o bem de maior valor do património dos seus pais, as Autoras pretendem fazer garantir a sua legítima, por a dívida aqui em discussão resultar basicamente de financiamento garantido por hipoteca sobre aquele imóvel concedido a (…).
No seu entendimento, a celebração das escrituras das quais emergem esses encargos (hipotecas voluntárias) tem o fim de defraudar as aqui Autoras na sua legítima, no seu direito à integral herança de seus pais. E, na busca do lugar paralelo, à luz do disposto no artigo 877.º do Código Civil, sustentam que se está perante uma modalidade de compra e venda que comporta a particularidade de exigir o consentimento dos descendentes na venda, que não foi dado.
Em face disso, as Autoras pugnam que devem ser anuladas as hipotecas voluntárias realizadas pelas escrituras públicas lavradas entre a Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA” e o irmão das Autoras, com as devidas e legais consequências e ser determinado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, das inscrições C-1 e C-2 referentes a esse mesmo prédio descrito sob o n.º (…) – Chancelaria, lavradas a favor da Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA”.
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Foi apresentada contestação pela “Caixa Geral de Depósitos, SA”, que invocou a excepção de preterição de litisconsórcio passivo necessário por não intervirem na acção todos os proprietários do prédio hipotecado.
Mais disse que as hipotecas foram constituídas livremente e conclui igualmente pela validade das procurações, defendendo assim a improcedência da acção.
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Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada de mãe das Autoras, (…), em virtude de seu pai ter falecido.
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A “Caixa Geral de Depósito, SA” apresentou articulado superveniente, invocando a improcedência da acção com fundamento na renúncia da Autora (…) à herança de seu pai em benefício da sua mãe.
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A Autora (…) veio desistir do pedido, acto esse que foi devidamente homologado.
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Foi designada data para a realização de audiência prévia e no âmbito da mesma foi decidido que, com base na excepção baseada no repúdio da herança pela Autora, o Tribunal «a quo» decidiu estarem verificadas as excepções dilatórias inominadas (ilegitimidade activa superveniente e de falta de interesse em agir) e, em consequência, os Réus foram absolvidos da instância.
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Inconformada com tal decisão, a Autora (…) interpôs Recurso de Apelação, que mereceu provimento, tendo sido revogada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento dos autos, para apreciar a pretensão da então apelante.
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Realizado o julgamento, o Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Portalegre julgou a acção parcialmente procedente, anulando a hipoteca voluntária constituída por escritura pública outorgada em 26 de Fevereiro de 2002 entre a “Caixa Geral de Depósitos, SA” e (…) e (…), no Cartório Notarial do Crato, a fls. 27 a 29, do Livro 26-C, e determinou o cancelamento do registo da hipoteca inscrita pela inscrição C-2, Ap. … de 2002/02/20, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, freguesia de Chancelaria, sob o n.º (…), improcedendo o demais peticionado.
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Inconformada com a referida sentença, a Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA” interpôs recurso de apelação, que, por razões de economia processual, face à limitação do objecto do processo determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, aqui por remissão se dá por integralmente reproduzido.
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Além de contra-alegações, a Autora apresentou recurso subordinado, que continha as seguintes conclusões:
«a) À data da interposição da presente ação, a ora Recorrente era herdeira legitimária de (…) e de (…), seus pais, os quais eram ambos proprietários do imóvel em apreço.
b) Por força do falecimento do pai da Recorrente, e da renúncia e repúdio dos restantes herdeiros, é a sua mãe a proprietária do aludido bem, o qual representa cerca de 90% do património da mesma.
c) As obrigações pecuniárias assumidas pelo irmão da Recorrente e Réu na acção, (…), junto da Ré Caixa Geral de Depósitos S.A. e os proventos resultantes das mesmas, foram de gasto exclusivo daquele.
d) A Recorrente, enquanto filha da sobreviva (…), e sua herdeira legitimária, tem por isso o direito de fazer garantir a sua legítima, mesmo futura, pelos meios legais.
e) Com efeito, o Código Civil admite a prática de actos necessários à conservação dos direitos, bem como alude à ameaça de direitos dos herdeiros.
f) Enquanto filha, a Recorrente pode pedir, mesmo em vida dos pais, a anulação de dívidas e/ou encargos por estes contraídas – que se presumem simuladamente e com o intuito de a prejudicar – não sendo, portanto, preciso demonstrar a efectividade do prejuízo.
g) Assim, é evidente que a celebração das escrituras das quais emergem esses encargos (hipotecas voluntárias) tem o fim de defraudar a aqui Recorrente na sua legítima, ou seja, no seu direito à herança, vendo a sua expectativa jurídica hereditária gravemente afectada.
h) Perante a materialidade alegada, desde já, se adianta que não falta legitimidade à ora Recorrente para intentar a presente ação, nos termos em que o fez na petição inicial apresentada, tal como resulta do artigo 30.º do Código de Processo Civil.
i) Dessa forma, é notório que a Sentença de que ora se recorre, não teve em devida consideração o facto de a Recorrente manter a qualidade de herdeira legitimária da sua mãe.
j) Em face de todo o exposto, verifica-se por parte do Tribunal a quo um deficiente ou inexistente exame crítico de todos os factos juridicamente relevantes que serviram para formar a sua convicção.
k) Existe, assim, Omissão de Pronúncia indutora de nulidade da sentença, quanto ao segmento decisório no qual o Tribunal desconsidera a grave ofensa da legítima da Recorrente, pelo facto de o Julgador ter deixado de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar, seja porque lhe foi colocada pelas partes seja porque era do seu conhecimento oficioso;
l) No mais, remete-se a decisão deste recurso para os fundamentos expressos na bem elaborada decisão recorrida, na parte em que anula a segunda hipoteca constituída, pecando apenas a mesma na medida em deixou de se pronunciar sobre a ofensa da legítima da ora Recorrente, questão que deveria apreciar porque lhe haver sido colocada pelas partes;
m) Pelo que a Sentença padece de nulidade, na medida em que omite a pronúncia sobre factos sobre os quais não podia deixar de se pronunciar por lhe terem sido colocados
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