Acórdão nº 1423/23.2T8CSC-A.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-02-07

Ano2024
Número Acordão1423/23.2T8CSC-A.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:



CC, na ação de impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento que lhe é movida por AA, tendo sido notificada da decisão proferida em sede de audiência prévia e que julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência do Tribunal invocada pela R. no seu articulado de motivação do despedimento, vem dessa decisão interpor recurso.

Pede a anulação da decisão recorrida.

Formulou, após alegar, as seguintes conclusões:

1.
A presente ação foi intentada nos termos do art. 387º, nº 2, do Código do Trabalho, invocando a A. a ilicitude do despedimento declarado pela R.;
2.
A A. ao preencher o Formulário para a Ação de Impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento” e para que o mesmo não fosse rejeitado por falta de junção da decisão do despedimento nos termos do disposto no art. 98º - E, c), do Código de Processo do Trabalho, juntou uma carta da R., onde a R. comunicava à A. a “Cessação do contrato de trabalho”, nos termos constantes do Relatório e Conclusões do Processo Disciplinar e que foram remetidos para a A. com aquela carta;
3.
Mas a A., ao dar entrada do Formulário omitiu a junção do Relatório e Conclusões do Processo Disciplinar, o que fez com que a ação desse entrada no Tribunal do Trabalho, como Tribunal competente que era para apreciação da Ação de Impugnação da Regularidade e Licitude do despedimento;
4.
A R. no articulado de motivação do despedimento veio invocar que entre as partes não existira um contrato de trabalho mas antes um contrato de prestação de serviços, sendo certo que tratando – se de um contrato de prestação de serviços, a licitude da sua cessação não caberia na esfera de competências do Tribunal do Trabalho, não tendo a A. respondido a essa matéria na Contestação/Reconvenção que apresentou nos autos;
5.
Na Audiência Prévia a Mmª Juíza fez consignar que a carta em questão vinha acompanhada de um Relatório e Conclusões explicando os motivos da cessação contratual e, considerando a carta de despedimento a que se fez referencia, considerou o Tribunal competente porquanto entendeu que só assim se justificaria a existência de um processo disciplinar prévio;
6.
Esse “Relatório e Conclusões” do Processo Disciplinar, constam de fls. 188 a 230 dos documentos oferecidos pela R. com o articulado de motivação de despedimento e nele pode ler – se de fls. 217ª 219ª, nos arts. 29º a 34º, que:
a)- A relação jurídica entre as partes era uma relação emergente de um contrato de prestação de serviços;
b)- E a razão de ser da instauração do procedimento disciplinar radicava no fato de a A. ter convencido a R. a inscrevê-la na Segurança Social, o que poderia ser entendido como um fator da existência de um contrato de trabalho subordinado;
7.
A R. teve pois a preocupação de dar a conhecer à A. os exatos termos em que o contrato era entendido pela mesma e as razões pelas quais era instaurado o processo disciplinar, nos termos e para os efeitos do art. 1170º, nº 2, do Código Civil (Ver art. 58º a 60º, das conclusões do Processo Disciplinar) acrescentando que, ainda que se viesse a entender que entre as partes existia um contrato de trabalho – o que não se concedia – sempre o contrato seria rescindido nos termos do art. 351º do Código do Trabalho;
8.
Deste modo a primeira questão a dirimir era a da caraterização do vínculo contratual só assim se podendo aferir se a cessação contratual era ou não da competência do Tribunal do Trabalho e, se o meio processual utilizado era o próprio, tanto mais quando é certo que o dito Relatório e Conclusões suscitavam desde logo essa questão;
9.
A destrinça entre uma relação jurídica a que se aplica o regime do contrato de trabalho subordinado ou o contrato de prestação de serviços em que também uma das partes presta trabalho para outrem não é isenta de dificuldades e tem sido objeto de variadíssima Jurisprudência – Ver o Acórdão da Relação do Porto, de 5 de Junho de 2023;
10.
A decisão proferida em sede de audiência prévia concluiu que entre as partes vigorava um contrato de trabalho tendo em conta dois aspetos quais sejam a carta que a R. dirigira à A. e que tinha como “Assunto” a cessação do contrato de trabalho e o fato de ter sido instaurado um processo disciplinar que só se justificaria se entre as partes vigorasse um contrato de trabalho subordinado.
11.
Quanto ao primeiro aspeto, como já se atrás se salientou, os fundamentos da cessação contratual estavam claramente enunciados no Relatório e Conclusões do processo disciplinar que foram enviados com a referida carta;
12.
E, quanto ao fato de ter sido instaurado um processo disciplinar, ao contrário do que consta da decisão recorrida, tal procedimento não é exclusivo do contrato de trabalho subordinado mas antes é um procedimento também adequado no contrato de prestação de serviços quando a rotura contratual se fundamenta na justa causa art. 1.170º, nº 2, do Código Civil, aplicável por força do art. 1156º, do mesmo Código;
13.
Assim, nada impede que um empregador mais zeloso, perante uma justa
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