Acórdão nº 1416/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-04-28

Ano2022
Número Acordão1416/11.2BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
P ……………………deduziu oposição à execução fiscal nº………………….., que o Serviço de Finanças de Loures -1, lhe moveu, por reversão de dívida proveniente de IRS (Retenção na Fonte), do exercício de 2009, no valor actual de €11.739,80, da devedora originária D………., Lda,. O Tribunal Tributário, por sentença proferida a fls. 690 e ss. (numeração em formato digital – sitaf) datada de 9 de Fevereiro de 2021, julgou a oposição judicial procedente, por verificação de um vício formal atinente à falta de fundamentação e, em consequência, determinou a anulação do despacho de reversão, absolvendo o oponente da instância executiva.
Inconformada com o assim decidido, a Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional, tendo nas suas alegações de fls. 728 e ss. (numeração em formato digital – sitaf) formulado as seguintes conclusões:
«A) In casu, (…) deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no artigos 268.º n.º 3 da nossa Mater Legis; art. 22º, nº 4, 23º n.º 4 e 77.º, todos da LGT; arts. 124.º e 125.º do CPA).
B) Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo ter melhor valorado e considerado de outra forma, o acervo probatório documental constante dos autos (máxime), fls.8 e 9 do apenso aos autos; fls. 13 a 14 do PEF apenso aos autos; fls. 20 a 21 do mesmo anexo apenso aos autos; a petição inicial constante de págs. 2 da numeração do SITAF; o Parecer n.º 259/2019 do Digno Magistrado do MP, de fls. 679 dos autos
C) Concomitantemente, não foi devidamente atendido ou considerado pelo respeitoso Tribunal recorrido o teor da matéria de facto dada como assente, mormente nos itens 24), 26) e 28), entre outros, constantes do probatório.
D) Ao que acresce o elemento patológico de, pelo menos, terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais, do acervo probatório documental constante dos autos e da matéria factual dada como assente.
E) Tudo assim, devidamente condimentado com o Princípio da Legalidade, o Princípio da prevalência da verdade material sob a verdade formal, e o Princípio da Justiça que a todos os outros princípios do edifico legal Tributário abarca.
F) Para que, assim, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela inexistência de uma qualquer falta de fundamentação (material e formal) do despacho de reversão sub judice.
G) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147),
H) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 15º ao 65º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.
I) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.
J) O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a vexata quaestio recorrida.
X
O recorrido apresentou contra-alegações, conforme requerimento de fls. 750 e ss. (numeração em formato digital–sitaf), no qual expendeu conclusivamente o seguinte:
«I- Da delimitação do âmbito e objecto das contra alegações de recurso
a) A recorrente interpôs recurso jurisdicional da aliás douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 17 de Março de 2021, que julgou procedente a oposição judicial deduzida pelo oponente, aqui recorrido, no processo de execução fiscal nº…………….. do Serviço de Finanças de Loures-1, instaurado originariamente contra a sociedade “D…………... Lda.” e que reverteu contra o recorrido, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívida de IRS referente ao ano de 2009 cuja quantia exequenda ascende ao valor global de €11.739,80.
b) Considerou o Tribunal a quo que “… em face de tudo o que ficou dito, e sem necessidade de mais amplas considerações e ponderações, procedem as alegações do Oponente quanto ao invocado vício de falta de fundamentação (formal e material) que, constituindo preterição de formalidade essencial, implica a anulação do despacho de reversão, com a consequente absolvição do Oponente da instância executiva, conforme infra se determinará. Com a procedência deste fundamento, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas [cfr. artigo 608.º n.º 2 do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT]”.
c)É deste segmento da sentença que recorre a recorrente, e que fundamenta, por sua vez, as presentes contra alegações de recurso.
II- Da questão prévia/Da rejeição da pretendida impugnação da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo
d) O presente recurso deve ser rejeitado na parte relativa à pretendida impugnação da matéria de facto, atendendo que a recorrente não logrou demonstrar que aspectos factuais específicos pretende “atacar” com a enunciação desses meios probatórios, e qual a decisão que devia, na sua perspectiva, ter sido adoptada.
e) Lidas as doutas conclusões das alegações de recurso da recorrente, em momento algum das mesmas a recorrente refere quais os concretos pontos de facto da sentença recorrida que pretende ver modificados, nem qual o concreto sentido da modificação por si impetrada a este Venerando Tribunal.
f) Não o tendo feito, dúvidas inexistem, que a recorrente não cumpriu os ónus que cumulativamente sobre si impendem quanto à impugnação da decisão proferida em primeira instância sobre a matéria de facto.
g) A recorrente, na sua peça recursória, não deu cumprimento àquelas que são as mais evidentes especificações, a que se referem as alíneas a) e c) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, como lhe impõe aquele preceito.
h) Daí que desnecessário se torna apreciar sequer se deu ou não cabal cumprimento à também necessária identificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto que pretenderia impugnar, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo em questão.
i) Pelo exposto, atento o incumprimento pela recorrente do ónus a que alude o artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, impõe-se a imediata rejeição do recurso na parte relativa à pretendida impugnação da matéria de facto.
j) Devendo ser considerada a matéria de facto tal como a mesma foi fixada pela douta decisão recorrida.
III- Do alegado erro de julgamento da decisão recorrida
k) Tudo somado, entende a recorrente que o Tribunal recorrido “…não retirou as devidas e correctas ilações jurídicos-factuais daquela prova documental conjugada com os demais elementos constantes dos autos”.
l) Considera ainda a recorrente que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, pois, segundo a recorrente o despacho de reversão não padece, ao contrário do que vem vertido na sentença recorrida, do vício de falta de fundamentação, gerador da anulação do referido despacho.
M ) Mas, salvo o devido respeito, não tem razão.
n) A douta sentença recorrida discriminou os factos provados e não provados, sendo que, na motivação sobre a decisão da matéria de facto justificou a sua convicção acerca dos mesmos factos, resultando os factos provados suficientes para a fundamentação nela vertida, quanto à solução jurídica adoptada pelo Tribunal recorrido.
o) Ou seja, o douto Tribunal a quo fez uma correcta subsunção dos factos ao direito aplicável.
p) O despacho de reversão sub judicie (constante do facto provado em 24), sob a epígrafe “Fundamentos da reversão” discorre o seguinte: “Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo (art.º 24.º(n.º 1/a) LGT) ter sido feita prova da culpa destas pela insuficiência do património da pessoas colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo (art.º 24.º/n.º 1/a) LGT) não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quanto o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art.º 24.º/n.º 1/b) LGT). Após citação, suspenda-se a execução contra os responsáveis subsidiários até à excussão dos bens penhorados, nos termos do n.º 3 do art.º 23.º da LGT”.
q) Na informação que antecede o projecto de reversão, consta um auto de diligências, no qual se menciona que “não foram localizados bens em nome da executada, que garantam as dívidas existentes” e “a situação líquida da empresa é negativa, de acordo com as declarações de IES (cfr. n.º 23 do probatório).
r) Conforme igualmente resulta do probatório, a administração tributária efectuou penhoras de créditos da sociedade devedora originária, os quais foram entregues pelos clientes daquela e compensados e utilizados para pagamento de dívidas fiscais da sociedade (cfr. n.ºs 20, 22, 25, 27, 29 do probatório).
s) E mais, da leitura do teor de tal despacho, resulta, de forma clara que o mesmo configura um despacho genérico, limitando-se a reproduzir os dizeres da lei.
t) Ou seja, dele resulta que a recorrente não teve em consideração, em momento algum, aquando da sua prolação, qualquer dos factos atinentes à inexistência ou insuficiência do património da devedora...

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