Acórdão nº 1413/21.0T8VLG-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-04

Data de Julgamento04 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão1413/21.0T8VLG-D.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2022:1413/21.0T8VLG-D.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
S..., com sede na Avenida ... Lisboa instaurou execução ordinária para pagamento de quantia certa contra os arrendatários AA e BB e contra o fiador CC, com base no disposto no artigo 14º-A, do Novo Regime do Arrendamento Urbano/NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27/02, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, onde fixou a quantia exequenda na quantia global de € 20.438,25, assim discriminada:
i) €1.200,00, referente às rendas vencidas e não pagas;
ii) €19.200,00, a título de indemnização pelo atraso da restituição do Locado;
iii) €38,25, referente à liquidação da taxa de justiça devida pela entrada da presente acção judicial.
Consta do requerimento executivo:
“1. O Exequente é legítimo proprietário da fração autónoma designada pelas letras “AG”, correspondente ao 4.º Piso, com entrada pelo n.º ... da Rua ... Gondomar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Gondomar, freguesia ... (...), ... e ... e concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, sob o n.º ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., conforme resulta do Doc. n.º 1 que aqui se junta e tem por integralmente reproduzido.
2. Em 1 de Março de 2014, o Exequente e os Executados - Arrendatários - celebraram um contrato de arrendamento habitacional, mediante o qual o Exequente deu de arrendamento aos Executados e estes tomaram de arrendamento o prédio urbano para habitação melhor identificado no artigo 1.º, conforme resulta do Doc. n.º 2 que aqui se junta e tem por integralmente reproduzido.
3. O contrato de arrendamento para habitação foi celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início no dia 1 de Março de 2014 e termo em 28 de Fevereiro de 2019, renovável por períodos de 1 (um) ano (cf. Doc. n.º 2, Cláusula 2., n.º 1).
4. A renda mensal contratada teve o valor inicial de 300,00€ (trezentos euros), que se
vencia no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita (cfr. Doc. n.º 2. Cláusula 4., n.º1.)
5. Porém, os Executados não efetuaram o pagamento:
• Das rendas referentes aos meses de Maio, Julho, Setembro e Outubro de 2016, no montante de global de 1.200,00€ (setecentos e cinquenta euros) - €300,00 x 4 meses.
6. Por meio de carta registada com aviso de recepção remetida a 21 de Setembro de 2016 para a morada convencionada pelas partes - a morada do imóvel objecto do contrato – na Cláusula 10., do Doc.1, - o Exequente procedeu à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, interpelando ainda os Executados Arrendatários para estes efetuarem o pagamento das quantias que mantinha em dívida, a título de rendas vencidas e não pagas e, caso se verifique, da indemnização por mora na restituição do imóvel, Doc. 3 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.
7. Ambas as comunicações não foram recebidas pelos Executados Arrendatários, tendo sido devolvidas por os destinatários não terem procedido ao seu levantamento no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, porém, considera-se que a mencionada comunicação foi regularmente efectuada no dia da sua devolução, nos termos do artigo 10.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 al. b) do NRAU, na redação conferida pela Lei n.º Lei n.º 79/2014, de 19/12, constituindo Requerimento Executivo entregue por via electrónica na data e hora indicadas junto da assinatura electrónica do subscritor, aposta nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto.
8. Do mesmo modo, por meio de carta registada com aviso de recepção remetida a 06 Maio de 2020, o Exequente comunicou ao Executado Fiador que havia procedido à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, interpelando este para efetuar o pagamento das quantias em dívida, a título de rendas vencidas e não pagas e a título de indemnização pelo atraso na entrega do Locado, Doc. 4 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.
9. Comunicação recebida por pessoa diferente do Executado Fiador a 07 de Maio de 2020, cf. Doc. 4.
10. Pelo facto facto de ter sido recepcionado por uma pessoa diferente do Executado Fiador, o Exequente procedeu a nova comunicação por meio de carta registada com aviso de recepção remetida a 04 Junho de 2020, cf. Doc. 4.
11. Tendo o aviso de receção sido novamente assinado por pessoa diferente do destinatário, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio, cfr. Doc. 4.
12. No decorrer do prazo atribuído aos Executados para que estas procedessem ao fim da mora (n.º 3 do artigo 1084º do Código Civil), estes não efetuaram qualquer pagamento, nem o seu recebimento foi recusado pelo Exequente.
13. Considerando-se o presente contrato de arrendamento habitacional resolvido a 02.09.2016.
14. Apesar do contrato de arrendamento ter sido resolvido a 30.09.2016, o Locado só foi restituído ao Exequente a 02.07.2019.
15. O Arrendatário tem como obrigação restituir o Locado ao Senhorio logo que finde o contrato, caso assim não proceda deverá pagar a título de indemnização um montantes corresponde à renda.
16. Caso o Arrendatário não proceda à restituição do Locado ao Senhorio e cumulativamente entre em mora no pagamento da indemnização, esta devera ser elevada ao dobro, nos termos do artigo 1045.º do C.C..
17. Em razão da não pronta restituição do Locado ao Senhorio os Executados deverão indemnizar este no montante de 19.200,00€ (trinta e sete mil e cem euros) - (300,00€ renda x 32 meses) x 2.
18. Pelo exposto, na presente data, os Executados devem ao Exequente a quantia global de 20.438,25€ (vinte mil quatrocentos e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), assim melhor discriminada:
i) 1.200,00€ (setecentos e cinquenta euros), referente às rendas vencidas e não pagas;
ii) 19.200,00€ (trinta e sete mil e cem euros), a título de indemnização pelo atraso da
restituição do Locado;
iii) 38,25€ (trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), referente à liquidação da taxa de justiça devida pela entrada da presente ação judicial.
19. Atento o disposto no artigo 14.º-A do NRAU: “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.” .
20. Os Executados Fiadores são responsáveis pelo pagamento dos valores em dívida nos mesmos termos dos Executados Arrendatários, tendo também sido interpelado pelo Exequente por comunicação com o conteúdo supra-mencionado - cfr. Doc. 4 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais - cfr. neste sentido, por todos Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/10/2015, Proc. 4156-13.4TBALM-B.L1-8, in www.dgsi.pt..
21. Conforme os n.ºs 8.1. e 8.2. da Cláusula Oitava do contrato de arrendamento, melhor identificado no artigo 2, “8.1. - O Fiador obriga-se, na qualidade de obrigado principal e solidariamente com o Arrendatário, renunciando ao beneficio da excussão prévia, a procede ao pagamento ao Senhorio de qualquer importância que sejam devidas pelo Arrendatário a título da celebração, execução ou cessação do presente contrato, suas renovações e aditamentos, incluindo indemnizações e por não cumprimento e, bem assim, declara que a fiança que acaba de prestar subsistirá ainda que haja alteração de renda fixada no arrendamento.
8.2. - A fiança vigorará pelo período inicial de duração do contrato e subsequentes renovações.”.
22. A dívida é certa, líquida e exigível, pelo que se requer a V. Exa. se digne admitir a
presente execução, proferindo despacho liminar e ordenando o prosseguimento dos autos, ao
abrigo do disposto nos artigos 726.º e seguintes do C.P.C.
23. Devendo ainda os Executados serem condenados no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano sobre a quantia em dívida, desde a data de trânsito em julgado da sentença até integral e efetivo pagamento, conforme o n.º 4 do art.º 829.º-A do Código Civil.”
*
Por apenso aos referidos autos de execução, veio o executado AA deduzir oposição à execução mediante embargos onde concluiu pedindo que a oposição seja julgada procedente, absolvendo-se o
...

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