Acórdão nº 1403/21.2T8ALM.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-01-2023

Data de Julgamento10 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão1403/21.2T8ALM.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
A, com o NIF ..., portador do Cartão do Cidadão n.º ..., emitido pela República Portuguesa e válido até 08-08-2022, com residência na Rua ..., Almada intentou contra SERVDEBT, CAPITAL ASSET MANAGEMENT, S. A., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Praça ... Lisboa e WHITESTAR ASSET SOLUTIONS, S. A., pessoa colectiva n.º ..., com sede no Edifício ..., Rua ... Paço de Arcos a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos:
i. A condenação solidária das rés:
a) A cessar o comportamento ilícito de cobrança de montantes indevidos pelos meios que têm vindo a utilizar, reconhecendo que as quantias cobradas não são devidas;
b) No pagamento da quantia de 10 000,00€ ao autor a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Alegou para tanto, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 28630469):
* Em 30 de Agosto de 2006, o autor contratou um cartão de crédito Barclaycard, com o número ..., cuja dívida foi anulada e cancelado o cartão;
* O autor recebeu missiva remetida pela 1.ª ré em que esta lhe imputava uma dívida no valor de 2.345,63€ relativas ao mencionado cartão, o que lhe causou grave comoção, tendo contactado com a ré e explicado que nada devia; no entanto, a ré tornou a insistir no pagamento de valores que não devia, incluindo através de mensagens para o seu telemóvel;
* Por carta de 6 de Novembro de 2020 foi o autor informado que a segunda ré passou a gerir os créditos que estavam sob gestão da primeira ré e novamente interpelado para pagamento;
* As rés sabiam que nada podiam exigir ao autor por referência ao mencionado cartão e, não obstante, isso, fizeram-no, sendo que enquanto instituições de crédito estão sujeitas a especiais deveres de cuidado e diligência, que não cumpriram;
* O autor perdeu algumas noites sem dormir, temendo pelo seu futuro e deixou de participar em jogos amigáveis de futebol, mantendo os seus gastos controlados, abstendo-se de fazer férias ou adquirir algum produto que não fosse absolutamente necessário, tendo visto o seu bom nome violado
Regularmente citadas as rés deduziram contestação.
A ré Servdebt, Capital Asset Management, S.A. alegou, em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 28918855):
- É uma empresa que actua no contexto do seu objeto social que é, entre outros, o de gestão e recuperação de créditos, identificação de carteiras de créditos para cessão e ainda os actos que se revelem adequados à boa gestão de créditos, das respetivas garantias, mobiliária ou imobiliárias, bem como a prestação de toda a classe de serviços de consultoria e assessoria, serviços que presta para os seus clientes, que têm a qualidade de cessionários, o que sucede com a AOF4, S. A. R. L., que adquiriu os créditos do Banco Barclays PLC;
- No âmbito da prestação dos seus serviços para a cessionária, a ré contactou com o autor com vista à regularização do crédito;
- Mais tarde, o crédito foi objecto de nova cessão para a Arrow Global Limited, mantendo a ré a prestação de serviços para a nova cessionária;
- No âmbito dos contactos mantidos, o autor indicou que a dívida estava saldada mas não enviou o documento que o comprovava, o que apenas fez em Maio de 2020, depois de ter sido contactado em 2012, pelo que, a existirem danos não patrimoniais, tal deve-se à inacção do próprio autor, sendo que a ré, enquanto prestadora de serviços, agiu de acordo com as informações de que dispunha;
- A partir de 1 de Outubro de 2020, a ré transferiu, de forma total e a pedido da titular do crédito, a gestão e recuperação deste para a segunda ré;
- A ré Servdebt limitou-se a agir com base nas informações e documentos que possuía, sem ter assumido qualquer comportamento menos próprio para com o autor, não existindo dolo ou culpa da sua parte.
Concluiu, consequentemente, pela sua absolvição do pedido.
Contestou também a ré Whitestar, S. A. suscitando a sua ilegitimidade passiva referindo que a Arrow Global Limited contratou os seus serviços para efetuar a gestão dos créditos de que é titular, o que sucedeu neste caso, pelo que não é titular do crédito mencionado nos autos e a acção não deveria ter sido dirigida contra si, pugnando pela sua absolvição da instância (cf. Ref. Elect. 29221054).
Mais alegou que a acção deve ser julgada improcedente, o que fez referindo que a mensagem de 5 de Janeiro de 2021 diz respeito a outro contrato de crédito, que não o dos autos, sendo que, quando foi contactada pelo autor, em 3 de Dezembro de 2020, após a apreciação do documento apresentado, foram dadas instruções para que o crédito fosse considerado incobrável, pelo que à data da interposição da presente acção já o crédito figurava como incobrável; sustentou também que não causou quaisquer danos patrimoniais ou não patrimoniais ao autor, nem a sua actuação foi ilícita, pois não violou quaisquer direitos do autor, qualquer norma legal ou regulamentar, nem agiu em abuso de direito, nem o autor sofreu quaisquer prejuízos com a actuação da ré Whitestar.
Conforme convite para tanto, o autor respondeu às excepções deduzidas pugnando pela respectiva improcedência, referindo nunca lhe ter sido solicitada a comprovação da inexistência da dívida, sendo que após a apresentação do documento, a ré manteve a sua actuação de tentar cobrar o crédito, além do que, quanto à ilegitimidade da segunda ré, não está em causa a titularidade do crédito, mas a ilicitude da actuação da ré com violação dos direitos subjectivos do autor (cf. Ref. Elect. 30248493).
Em 25 de Novembro de 2021, foi proferido despacho saneador em que se apreciou a excepção de ilegitimidade passiva, que foi julgada improcedente, sendo depois designada data para a realização da audiência final (cf. Ref. Elect. 409866676).
Realizada a audiência final, em 1 de Julho de 2022 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 416210473):
a) Condenar a 2ª ré WHITESTAR ASSET SOLUTIONS, S.A a abster-se de, por qualquer forma, tentar cobrar do autor qualquer importância relativa à utilização cartão de crédito tinha o número 4064740080324672 que o autor contratou junto do Barclays.
b) Absolver as rés dos demais pedidos formulados pelo autor.”
Inconformado com esta decisão, o autor vem interpor o presente recurso cuja motivação concluiu do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 33662479):
1. Estão reunidos os pressupostos constituintes de responsabilidade civil das RR.;
2. O A. sofreu danos de natureza não patrimonial;
3. A Decisão sob censura andou mal ao não atribuir indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;
4. No dano não patrimonial busca-se não uma indemnização estribada na teoria da diferença mas uma compensação que permita ao lesado “esquecer” a ofensa sofrida;
5. Coisa que a sentença sob censura não faz;
6. Nos termos do artigo 496.º, n.º 4 do Código Civil, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;
7. Merecendo os danos sofridos pelo Recorrente tutela jurídica;
8. Por outro lado, o n.º 4 do referido preceito refere que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal e tendo em conta o disposto no artigo 494.º do Código Civil;
9. Dispondo-se no dito preceito que se deve atender a: Grau de culpabilidade do agente; Situação económica deste e do lesado e; As demais circunstâncias do caso o justifiquem;
10. O Grau de culpabilidade dos agentes é elevado;
11. Com efeito, o A./Recorrente sofreu um ataque ao seu património, ataque esse profundamente ilícito;
12. A “piorar a situação”, as RR. comprovadamente sabiam que não havia dívida e, ainda assim, tentaram cobrá-la;
13. Pelo que cumpre concluir que o dolo é directo e elevado;
14.Quanto às condições económicas das partes, as RR. são grandes empresas com elevado nível de facturação e o A. é um trabalhador honesto que, infelizmente, não aufere muito mais que o salário mínimo;
15. Finalmente, quanto às demais circunstâncias do caso, além do supra referido quanto ao modo de execução do alegado, ao agirem como agiam, as RR./Recorridas demonstraram uma conduta anti-jurídica censurável e, também, injustificável, pelo que, no final de contas, ser condenado, “apenas”, numa abstenção parece insuficiente, mercê do quadro legal a ter em conta;
16. A falta de indemnização atribuída ao A., salvo devido respeito, que é todo, constitui um “prémio” às RR./Recorridas, que conseguem pagar um preço bem diminuto pela sua toada anti-jurídica, não só contra o A., mas contra vários valores sociais constituídos;
17. Mercê do supra exposto, deve a decisão proferida ser alterada por outra que cumpra os ditames legais, devendo as RR./Recorridas ser condenadas na integralidade do pedido. A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: - 483.º, 496.º, 562.º a 564.º e 566.º, todos do Código Civil.
Termina pugnando pela procedência do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª Edição, pág. 95.
Assim, perante as conclusões da alegação do autor/apelante o objecto do presente recurso consiste em apreciar a responsabilidade civil das rés por
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