Acórdão nº 14027/23.0T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-02-2024
Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 14027/23.0T8LSB.L1-4 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Sentença recorrida
1.–Por sentença de 19.10.2023 (referência citius 429400544), proferida na presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o 4.º Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), julgou extemporânea a junção da contestação pelo trabalhador, confessados os factos alegados pela empregadora e decidiu a causa, conforme se segue:
“Questão prévia:
Da extemporaneidade da apresentação da contestação do trabalhador:
Ora, tendo o autor apresentado a contestação no dia 5 de Setembro de 2023, a sua apresentação é extemporânea, devendo a mesma ser desentranhada do processo físico e ter-se como não escrita no processo eletrónico.
Notifique.
(...)
Nos termos e fundamentos expostos, julgo lícito o despedimento por justa causa, e, em consequência, julgo
improcedente a oposição deduzida pelo autor/trabalhador.
Custas pelo autor/trabalhador.”
Alegações da recorrente/autor
2.–Inconformado com a sentença mencionada no parágrafo anterior, o autor dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 37551689 de 10.11.2023), pedindo ao Tribunal da Relação a sua revogação e substituição por outra que deve:
“1.–Julgar a apresentação dos documentos instrutórios do Articulado Motivador da Ré extemporânea por incumprimento do prazo legal previsto, para o efeito, nos termos do disposto no n.º 5do artigo10.º da Portaria N.º 280/2013 de 26/08;
2.–Julgar o Despedimento Ilícito, nos termos do disposto no artigo 98.º J do Código do Processo do Trabalho,
E caso assim não se entenda, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se equaciona, em alternativa:
1.-Julgar a notificação do Autor, dos documentos que instruíram o Articulado Motivador verificada apenas aos 21/08/2023, pela notificação sob registo postal remetida pela Ré, directamente, ilidindo-se a presunção da recepção postal;
2.-Julgar a apresentação da Contestação do Autor apresentada aos 05/09/2023 oportunamente apresentada, devendo a mesma ser apreciada e prosseguir-se os ulteriores termos até final; (…)”
3.–Nas suas alegações, vertidas nas conclusões, o recorrente invoca motivos de discordância com a sentença impugnada que Tribunal sintetiza como se segue:
Discordância quanto à data da notificação ao autor do articulado de motivação do despedimento apresentado pela ré (empregadora)
Discordância quanto ao momento da apresentação da contestação do autor (trabalhador)
Discordância quanto à admissão da apresentação, pela ré, dos documentos que acompanham o articulado de motivação do despedimento
Alegações da recorrida/ré
4.–A recorrida contra-alegou, invocando, em síntese, que:
Sentença recorrida
1.–Por sentença de 19.10.2023 (referência citius 429400544), proferida na presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o 4.º Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), julgou extemporânea a junção da contestação pelo trabalhador, confessados os factos alegados pela empregadora e decidiu a causa, conforme se segue:
“Questão prévia:
Da extemporaneidade da apresentação da contestação do trabalhador:
Ora, tendo o autor apresentado a contestação no dia 5 de Setembro de 2023, a sua apresentação é extemporânea, devendo a mesma ser desentranhada do processo físico e ter-se como não escrita no processo eletrónico.
Notifique.
(...)
Nos termos e fundamentos expostos, julgo lícito o despedimento por justa causa, e, em consequência, julgo
improcedente a oposição deduzida pelo autor/trabalhador.
Custas pelo autor/trabalhador.”
Alegações da recorrente/autor
2.–Inconformado com a sentença mencionada no parágrafo anterior, o autor dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 37551689 de 10.11.2023), pedindo ao Tribunal da Relação a sua revogação e substituição por outra que deve:
“1.–Julgar a apresentação dos documentos instrutórios do Articulado Motivador da Ré extemporânea por incumprimento do prazo legal previsto, para o efeito, nos termos do disposto no n.º 5do artigo10.º da Portaria N.º 280/2013 de 26/08;
2.–Julgar o Despedimento Ilícito, nos termos do disposto no artigo 98.º J do Código do Processo do Trabalho,
E caso assim não se entenda, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se equaciona, em alternativa:
1.-Julgar a notificação do Autor, dos documentos que instruíram o Articulado Motivador verificada apenas aos 21/08/2023, pela notificação sob registo postal remetida pela Ré, directamente, ilidindo-se a presunção da recepção postal;
2.-Julgar a apresentação da Contestação do Autor apresentada aos 05/09/2023 oportunamente apresentada, devendo a mesma ser apreciada e prosseguir-se os ulteriores termos até final; (…)”
3.–Nas suas alegações, vertidas nas conclusões, o recorrente invoca motivos de discordância com a sentença impugnada que Tribunal sintetiza como se segue:
Discordância quanto à data da notificação ao autor do articulado de motivação do despedimento apresentado pela ré (empregadora)
- A 8.8.2023 o autor foi notificado para contestar o articulado de motivação do despedimento no prazo de 15 dias, notificação que só ficou disponível para levantamento nos correios em 11.8.2023 e que o autor levantou em 21.8.2023, dentro do prazo concedido pelos correios para o efeito, como consta do aviso postal que comprova a data desse levantamento de que o Tribunal tomou conhecimento;
- Em 5.9.2023, 15 dias depois de ter levantado nos correios o articulado de motivação do despedimento, o autor apresentou a contestação;
Discordância quanto ao momento da apresentação da contestação do autor (trabalhador)
- O Tribunal a quo julgou que o autor foi notificado em 11.8.2023, que o prazo para contestar se iniciou em 12.8.2023 e terminou em 28.8.2023 ou, mediante pagamento de multa, terminou em 31.8.2023;
- O Tribunal a quo devia ter julgado ilidida a presunção legal quanto à data da notificação do autor acima referida, uma vez que este só levantou os documentos nos correios em 21. 8.2023;
- O Tribunal a quo errou na aplicação do regime legal ao julgar extemporânea a contestação do autor apresentada em 5.9.2023
Discordância quanto à admissão da apresentação, pela ré, dos documentos que acompanham o articulado de motivação do despedimento
- A ré apresentou o articulado de motivação do despedimento em 14.7.2023, mas submeteu parte dos documentos que o instruíam apenas em 25.7.2023, depois de ultrapassado o prazo de 5 dias previsto na Portaria 280/2013 de 26.8, tendo o Tribunal recorrido admitido a junção tardia dos documentos mediante apresentação de um disco externo, que foi notificado ao autor via postal;
- Apesar de a ré ter alegado que os documentos em causa ultrapassavam a capacidade do citius, não ficou comprovado que a ré não pudesse apresentar tais documentos noutro formato ou separadamente;
- O Tribunal a quo não levou em conta o prazo de 5 dias previsto no artigo 10.º n.º 5 da Portaria 280/2013 de 26.8 nem levou em conta que a data do registo postal é a data da prática do acto processual, como prevê o artigo 144.º n.º 7 – b) do Código de Processo Civil (CPC), por remissão do artigo 10.º n.º 5 da Portaria 280/2013 de 26.8; tais preceitos legais remetem para o regime previsto no artigo 249.º do CPC;
- O Tribunal a quo devia ter aplicado o disposto no artigo 98.º J n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), uma vez que a falta de apresentação atempada, pela ré, desses documentos tem por consequência a declaração da ilicitude do despedimento, a condenação da ré a reintegrar trabalhador e a pagar-lhe as retribuições devidas desde o despedimento ilícito e a notificação do trabalhador para peticionar, querendo, os outros créditos que lhe sejam devidos.
Alegações da recorrida/ré
4.–A recorrida contra-alegou, invocando, em síntese, que:
- Com a submissão do articulado de motivação do despedimento, em 14.7.2023, a recorrida juntou, nessa mesma data e, portanto, dentro do prazo de 15 dias após a audiência de partes que teve lugar em 29.6.2023, a digitalização do processo disciplinar, dando integral cumprimento aos artigos 98.º I n.º 4 e 98.º J do CPT, dentro do prazo legal, mediante junção electrónica;
- A junção do original, em 20.7.2023, é uma formalidade não essencial como resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no acórdão proferido no processo 885/10.2TTBCL.P1.S1;
- Com a entrega do articulado e do procedimento disciplinar a recorrida requereu, ao abrigo do disposto no artigo 98.º - I, n.º 4 – a) in fine do CPT, que fosse admitida a junção de 15 documentos adicionais que não integram a motivação do despedimento nem o procedimento disciplinar, a título de meios de prova complementares, aos quais se aplica o regime previsto nos artigos 423.º e seguintes do CPC, ex vi artigo 1.º, n.º 2 do CPT;
- Desses 15 documentos, um deles, o documento 16, foi junto com o articulado de motivação do despedimento, em 14.7.2023; outros dois, os documentos 2 e 11, foram juntos mediante requerimento da mesma data, 14.7.2023;
- Não sendo possível à ré submeter os documentos 3 a 10 e 12 a 15 electrónicamente, por se tratar de ficheiros vídeo que ultrapassam o limite de 10 MB suportado pelo citius (cf. artigo 144.º n.º 7 do CPC), a ré remeteu-os por link (Wetransfer) para o endereço electrónico da secretaria do Tribunal, no mesmo dia em que juntou o articulado, 14.7.2023;
- No dia 24.7.2023 a ré foi notificada do indeferimento da junção por Wetransfer (dos documentos 3 a 10 e 12 a 15), tendo esse despacho por fundamentos, a ausência de meios tecnológicos no Tribunal para satisfazer o pedido e a falta de fundamento legal;
- No dia 25.7.2023, após ter contactado a secretaria do Tribunal para saber qual o meio tecnológico em que poderia juntar os vídeos/documentos em questão, de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 428.º do CPC, a recorrida submeteu novo requerimento para junção aos autos de uma pen (disco externo), que enviou ao Tribunal, contendo os documentos 3 a 10 e 12 a 15, o que foi admitido por despacho notificado à recorrida em 3.8.2023, em que o Tribunal mencionou que a dimensão dos documentos ultrapassava a suportada pelo citius e ordenou à recorrida que juntasse uma segunda pen (disco externo), cópia da primeira, para envio/notificação ao recorrente, o que a recorrida cumpriu em 4.8.2023;
- Pelo que, ainda que a junção dos documentos em causa fosse tardia, a sanção a aplicar seria a condenação em multa e nunca a declaração de ilicitude do despedimento;
- São de aplicar os artigos 247.º, n.º 1, 248.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, do CPC, dos quais resulta que a notificação do recorrente deve ser feita, como foi, eletronicamente na pessoa do seu mandatário judicial, o qual se considera notificado no terceiro dia posterior ao do seu envio (ou se este não for dia útil, no primeiro dia útil seguinte);
- No que respeita aos documentos que não possam ser enviados electrónicamente, os mesmos devem ser remetidos pelo meio mais expedito e conveniente, determinado pelo juiz, como sucedeu;
- Da notificação remetida em 8.8.2023, ao mandatário judicial do recorrente, para além da informação relativa ao prazo de contestação e à cominação aplicável à sua não apresentação, constava expressamente o seguinte: “Segue via correio postal – uma pen drive, no qual se encontram os ficheiros vídeo (documentos 3 a 15, com exceção do documento 11) que instruem o Articulado de Motivação do Despedimento.”;
- Em consequência, o recorrente foi notificado do articulado de motivação de despedimento e do procedimento disciplinar no dia 11.8.2023 e poderia apresentar contestação até dia 28.8.2023, ou, no limite e mediante pagamento de multa nos termos do artigo 139.º, n.º 5 do CPC, até dia 31.8.2023;
- O mandatário do recorrente levantou nos correios a pen (disco externo) no dia 21.8.2023, 10 dias depois de a mesma estar disponível para levantamento e apresentou a contestação em 5.9.2023;
- Porém, o prazo para contestar não deve ser contado desde 21.8.2023 mas antes desde a notificação do articulado de motivação do despedimento acompanhado do procedimento disciplinar, que se presume feita em 11.8.2023, cujo conhecimento permite ao recorrente preparar a contestação do despedimento;
- Pelo que, não merece censura a decisão recorrida na parte em que ordenou o desentranhamento da contestação do recorrente, por extemporânea;
- Subsidiariamente, há que levar em conta que a...
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