Acórdão nº 14027/23.0T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-02-2024

Data de Julgamento07 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão14027/23.0T8LSB.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


Sentença recorrida


1.Por sentença de 19.10.2023 (referência citius 429400544), proferida na presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o 4.º Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), julgou extemporânea a junção da contestação pelo trabalhador, confessados os factos alegados pela empregadora e decidiu a causa, conforme se segue:

“Questão prévia:
Da extemporaneidade da apresentação da contestação do trabalhador:
Ora, tendo o autor apresentado a contestação no dia 5 de Setembro de 2023, a sua apresentação é extemporânea, devendo a mesma ser desentranhada do processo físico e ter-se como não escrita no processo eletrónico.
Notifique.

(...)

Nos termos e fundamentos expostos, julgo lícito o despedimento por justa causa, e, em consequência, julgo
improcedente a oposição deduzida pelo autor/trabalhador.
Custas pelo autor/trabalhador.”

Alegações da recorrente/autor

2.–Inconformado com a sentença mencionada no parágrafo anterior, o autor dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 37551689 de 10.11.2023), pedindo ao Tribunal da Relação a sua revogação e substituição por outra que deve:
1.Julgar a apresentação dos documentos instrutórios do Articulado Motivador da Ré extemporânea por incumprimento do prazo legal previsto, para o efeito, nos termos do disposto no n.º 5do artigo10.º da Portaria N.º 280/2013 de 26/08;
2.Julgar o Despedimento Ilícito, nos termos do disposto no artigo 98.º J do Código do Processo do Trabalho,
E caso assim não se entenda, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se equaciona, em alternativa:
1.-Julgar a notificação do Autor, dos documentos que instruíram o Articulado Motivador verificada apenas aos 21/08/2023, pela notificação sob registo postal remetida pela Ré, directamente, ilidindo-se a presunção da recepção postal;
2.-Julgar a apresentação da Contestação do Autor apresentada aos 05/09/2023 oportunamente apresentada, devendo a mesma ser apreciada e prosseguir-se os ulteriores termos até final; (…)”

3.–Nas suas alegações, vertidas nas conclusões, o recorrente invoca motivos de discordância com a sentença impugnada que Tribunal sintetiza como se segue:

Discordância quanto à data da notificação ao autor do articulado de motivação do despedimento apresentado pela ré (empregadora)
  • A 8.8.2023 o autor foi notificado para contestar o articulado de motivação do despedimento no prazo de 15 dias, notificação que só ficou disponível para levantamento nos correios em 11.8.2023 e que o autor levantou em 21.8.2023, dentro do prazo concedido pelos correios para o efeito, como consta do aviso postal que comprova a data desse levantamento de que o Tribunal tomou conhecimento;
  • Em 5.9.2023, 15 dias depois de ter levantado nos correios o articulado de motivação do despedimento, o autor apresentou a contestação;

Discordância quanto ao momento da apresentação da contestação do autor (trabalhador)
  • O Tribunal a quo julgou que o autor foi notificado em 11.8.2023, que o prazo para contestar se iniciou em 12.8.2023 e terminou em 28.8.2023 ou, mediante pagamento de multa, terminou em 31.8.2023;
  • O Tribunal a quo devia ter julgado ilidida a presunção legal quanto à data da notificação do autor acima referida, uma vez que este só levantou os documentos nos correios em 21. 8.2023;
  • O Tribunal a quo errou na aplicação do regime legal ao julgar extemporânea a contestação do autor apresentada em 5.9.2023

Discordância quanto à admissão da apresentação, pela ré, dos documentos que acompanham o articulado de motivação do despedimento
  • A ré apresentou o articulado de motivação do despedimento em 14.7.2023, mas submeteu parte dos documentos que o instruíam apenas em 25.7.2023, depois de ultrapassado o prazo de 5 dias previsto na Portaria 280/2013 de 26.8, tendo o Tribunal recorrido admitido a junção tardia dos documentos mediante apresentação de um disco externo, que foi notificado ao autor via postal;
  • Apesar de a ré ter alegado que os documentos em causa ultrapassavam a capacidade do citius, não ficou comprovado que a ré não pudesse apresentar tais documentos noutro formato ou separadamente;
  • O Tribunal a quo não levou em conta o prazo de 5 dias previsto no artigo 10.º n.º 5 da Portaria 280/2013 de 26.8 nem levou em conta que a data do registo postal é a data da prática do acto processual, como prevê o artigo 144.º n.º 7 – b) do Código de Processo Civil (CPC), por remissão do artigo 10.º n.º 5 da Portaria 280/2013 de 26.8; tais preceitos legais remetem para o regime previsto no artigo 249.º do CPC;
  • O Tribunal a quo devia ter aplicado o disposto no artigo 98.º J n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), uma vez que a falta de apresentação atempada, pela ré, desses documentos tem por consequência a declaração da ilicitude do despedimento, a condenação da ré a reintegrar trabalhador e a pagar-lhe as retribuições devidas desde o despedimento ilícito e a notificação do trabalhador para peticionar, querendo, os outros créditos que lhe sejam devidos.

Alegações da recorrida/ré

4.–A recorrida contra-alegou, invocando, em síntese, que:
  • Com a submissão do articulado de motivação do despedimento, em 14.7.2023, a recorrida juntou, nessa mesma data e, portanto, dentro do prazo de 15 dias após a audiência de partes que teve lugar em 29.6.2023, a digitalização do processo disciplinar, dando integral cumprimento aos artigos 98.º I n.º 4 e 98.º J do CPT, dentro do prazo legal, mediante junção electrónica;
  • A junção do original, em 20.7.2023, é uma formalidade não essencial como resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no acórdão proferido no processo 885/10.2TTBCL.P1.S1;
  • Com a entrega do articulado e do procedimento disciplinar a recorrida requereu, ao abrigo do disposto no artigo 98.º - I, n.º 4 – a) in fine do CPT, que fosse admitida a junção de 15 documentos adicionais que não integram a motivação do despedimento nem o procedimento disciplinar, a título de meios de prova complementares, aos quais se aplica o regime previsto nos artigos 423.º e seguintes do CPC, ex vi artigo 1.º, n.º 2 do CPT;
  • Desses 15 documentos, um deles, o documento 16, foi junto com o articulado de motivação do despedimento, em 14.7.2023; outros dois, os documentos 2 e 11, foram juntos mediante requerimento da mesma data, 14.7.2023;
  • Não sendo possível à ré submeter os documentos 3 a 10 e 12 a 15 electrónicamente, por se tratar de ficheiros vídeo que ultrapassam o limite de 10 MB suportado pelo citius (cf. artigo 144.º n.º 7 do CPC), a ré remeteu-os por link (Wetransfer) para o endereço electrónico da secretaria do Tribunal, no mesmo dia em que juntou o articulado, 14.7.2023;
  • No dia 24.7.2023 a ré foi notificada do indeferimento da junção por Wetransfer (dos documentos 3 a 10 e 12 a 15), tendo esse despacho por fundamentos, a ausência de meios tecnológicos no Tribunal para satisfazer o pedido e a falta de fundamento legal;
  • No dia 25.7.2023, após ter contactado a secretaria do Tribunal para saber qual o meio tecnológico em que poderia juntar os vídeos/documentos em questão, de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 428.º do CPC, a recorrida submeteu novo requerimento para junção aos autos de uma pen (disco externo), que enviou ao Tribunal, contendo os documentos 3 a 10 e 12 a 15, o que foi admitido por despacho notificado à recorrida em 3.8.2023, em que o Tribunal mencionou que a dimensão dos documentos ultrapassava a suportada pelo citius e ordenou à recorrida que juntasse uma segunda pen (disco externo), cópia da primeira, para envio/notificação ao recorrente, o que a recorrida cumpriu em 4.8.2023;
  • Pelo que, ainda que a junção dos documentos em causa fosse tardia, a sanção a aplicar seria a condenação em multa e nunca a declaração de ilicitude do despedimento;
  • São de aplicar os artigos 247.º, n.º 1, 248.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, do CPC, dos quais resulta que a notificação do recorrente deve ser feita, como foi, eletronicamente na pessoa do seu mandatário judicial, o qual se considera notificado no terceiro dia posterior ao do seu envio (ou se este não for dia útil, no primeiro dia útil seguinte);
  • No que respeita aos documentos que não possam ser enviados electrónicamente, os mesmos devem ser remetidos pelo meio mais expedito e conveniente, determinado pelo juiz, como sucedeu;
  • Da notificação remetida em 8.8.2023, ao mandatário judicial do recorrente, para além da informação relativa ao prazo de contestação e à cominação aplicável à sua não apresentação, constava expressamente o seguinte:Segue via correio postal – uma pen drive, no qual se encontram os ficheiros vídeo (documentos 3 a 15, com exceção do documento 11) que instruem o Articulado de Motivação do Despedimento.”;
  • Em consequência, o recorrente foi notificado do articulado de motivação de despedimento e do procedimento disciplinar no dia 11.8.2023 e poderia apresentar contestação até dia 28.8.2023, ou, no limite e mediante pagamento de multa nos termos do artigo 139.º, n.º 5 do CPC, até dia 31.8.2023;
  • O mandatário do recorrente levantou nos correios a pen (disco externo) no dia 21.8.2023, 10 dias depois de a mesma estar disponível para levantamento e apresentou a contestação em 5.9.2023;
  • Porém, o prazo para contestar não deve ser contado desde 21.8.2023 mas antes desde a notificação do articulado de motivação do despedimento acompanhado do procedimento disciplinar, que se presume feita em 11.8.2023, cujo conhecimento permite ao recorrente preparar a contestação do despedimento;
  • Pelo que, não merece censura a decisão recorrida na parte em que ordenou o desentranhamento da contestação do recorrente, por extemporânea;
  • Subsidiariamente, há que levar em conta que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT