Acórdão n.º 14/2024

Data de publicação26 Fevereiro 2024
Data01 Janeiro 2017
Número da edição40
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 40 26 de fevereiro de 2024 Pág. 58
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 14/2024
Sumário: Decide, com respeito às contas da campanha eleitoral apresentadas pelo grupo de cida-
dãos eleitores «Paulo Vistas Oeiras Mais à Frente», relativas às eleições autárquicas
realizadas a 1 de outubro de 2017: julgar parcialmente extinto, por prescrição, o proce-
dimento contraordenacional, quanto a uma parte; julgar parcialmente procedentes os
recursos interpostos pelo primeiro proponente e o mandatário financeiro daquele grupo
de cidadãos eleitores da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos,
datada de 17 de maio de 2023, e, em consequência, absolver cada um dos arguidos,
numa parte e confirmar as suas condenações, no remanescente, pela prática da contra-
ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Processo n.º 836/23
Aos nove do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro, achando -se presentes o Juiz Con-
selheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António da
Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José
Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana
Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal
Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice -Presidente, por delegação do
Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional,
ditado o seguinte:
I. Relatório
1 — Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleito-
rais, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada
apenas por «ECFP»), em que são recorrentes PAULO CÉSAR SANCHES CASINHA DA SILVA
VISTAS e LUÍS ARTUR FREITAS TEIXEIRA DE MORAIS, foi interposto o presente recurso da
decisão daquela Entidade, de 17 de maio de 2023, relativa às contas apresentadas pelo grupo de
cidadãos eleitores «Paulo Vistas Oeiras Mais à Frente» (doravante designado por «IOMAF»), pela
participação na campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas
a 1 de outubro de 2017, que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional: o primeiro,
na qualidade de primeiro proponente; o segundo, na qualidade de mandatário financeiro daquele
grupo de cidadãos eleitores.
2 — Por decisão datada de 21 de setembro de 2020, tomada no âmbito do PA 59/AL/17/2018
(doravante designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as
contas relativas à campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas
a 1 de outubro de 2017, apresentadas pelo IOMAF, nas quais LUÍS ARTUR FREITAS TEIXEIRA
DE MORAIS foi mandatário financeiro (artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei
de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla
«LFP»] e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e
Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»]).
3 — Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo
contraordenacional contra PAULO CÉSAR SANCHES CASINHA DA SILVA VISTAS e LUÍS ARTUR
FREITAS TEIXEIRA DE MORAIS, pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram
notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º,
n.º s 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das
Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.
4 — Por decisão de 17 de maio de 2023, a ECFP aplicou:
a) A PAULO CÉSAR SANCHES CASINHA DA SILVA VISTAS a sanção de coima no valor de
8 (oito) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, perfazendo a quantia de € 3.431,20
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Diário da República, 2.ª série
PARTE D
(três mil quatrocentos e trinta e um euros e vinte cêntimos), pela prática da contraordenação prevista
e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
b) A LUÍS ARTUR FREITAS TEIXEIRA DE MORAIS a sanção de coima no valor de 8 (oito)
vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, perfazendo a quantia de €3.431,20 (três mil
quatrocentos e trinta e um euros e vinte cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
5Os arguidos PAULO CÉSAR SANCHES CASINHA DA SILVA VISTAS e LUÍS ARTUR
FREITAS TEIXEIRA DE MORAIS, através de requerimentos apresentados autonomamente, mas
com igual conteúdo, recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos arti-
gos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo no Tribunal Constitucional (doravante designada apenas por «LTC»), tendo concluído as
suas alegações nos seguintes termos:
«III — Conclusões
a) No entender do arguido, precludiu o direito de aplicação da sanção aplicada pela ECFP,
por prescrição.
b) Verifica -se uma contradição insanável entre o ponto 4. dos factos dados como provados do
ponto a.4. dos factos dados como não provados, consubstanciando uma nulidade da decisão
c) Pois a decisão não pode dar como provado e não provado o mesmo facto;
d) A decisão da EFCFP não é coincidente com os factos imputados ao arguido aquando da
notificação realizada em 27.07.2022, sob a Ref.ª 1532/20022, designadamente sobre os valores
referentes e constantes numa factura identificada como FA 2017/75, emitida pelo fornecedor
Grafisdecor — Publicidade e Decoração, L.da”, de 29.09.2017, quando no ponto b.3. da notificação
de 2022 (página 2) expressa um valor de 28.929,60 Euro e na decisão proferida a 05.06.2023 esta
refere um valor que, com IVA, não ultrapassa 10.221.30 Eur. (ponto 5.3.1. a 5.3.4. — pág. 7 e 8
da decisão);
e) Verifica -se a existência de inultrapassáveis discrepâncias entre o que é referido na notificação
de 27.07.2022, ponto b.2., sobre os valores referentes e constantes numa factura identificada como
FT 1 1752/002090, emitida pelo fornecedor «Alargâmbito Publicidade exterior, Unipessoal, L.da»,
no valor de 23.025,60Eur., quando no ponto 5.2. da decisão (pág. 7), que ora se impugna, vem
mencionado um valor de 25.584EUR;
f) Numa decisão em que se sanciona um alegado comportamento ilícito não pode haver lugar
a referência a uma factura (FA 2017/75) que reflita dois valores distintos;
g) Verifica falta de rigor da ECFP e que as anomalias e contradições acima identificadas inqui-
nam a decisão proferida, por nulidade da mesma;
h) As conclusões vertidas pela ECFP são despropositadas nos pontos 9, 10 e 11 dos factos
dados como provados, na medida em que a entidade recorrida não apresenta qualquer prova
quanto à motivação que alega;
i) As conclusões vertidas nos pontos suprarreferidos são despropositadas e não têm qualquer
fundamento para o caso concreto.
j) Tais conclusões deviam ser como a responsabilidade contraordenacional ou penal, ou seja,
individual e concreta, e não utilizar corolários de aplicação universal a toda e qualquer situação de
eventual infração.
k) Estas conclusões são aplicadas indiscriminadamente a toda e qualquer situação a que a
entidade administrativa seja chamada a proferir decisão.
l) Significa isto que a construção frásica das motivações das decisões administrativas é a
mesma para todas as situações;
m) Não pode ser assim, a entidade administrativa tem de apresentar conclusões, só e apenas
naquela situação em que está a decidir, apreciando conveniente o caso concreto e decidindo em
função dos critérios legais e de justiça;
n) Em lado nenhum se prova ou demonstra qualquer intencionalidade ou vontade intencio-
nalmente dirigida do arguido pela prática dos factos pelos quais vem acusado ou ainda por mera
conformação;

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