Acórdão nº 14/18.4 BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-10-13

Ano2022
Número Acordão14/18.4 BCLSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I-RELATÓRIO

F…, LDA, deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artigo 27.º, e 28.º, nº1, alíneas c) e d), do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, dirigida a este Tribunal visando decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Coletivo no âmbito do processo 690/2016-T, datado de 02 de fevereiro de 2018, que julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, manteve o ato tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativo ao exercício de 2011.

A Impugnante termina as exposições da impugnação formulando as seguintes conclusões:

V. Conclusões

a) A presente impugnação tem por objeto diversas causas de anulação da decisão arbitral fundadas, especificamente (i) na omissão de pronúncia do Tribunal Arbitral quanto a factos essenciais para a decisão da causa - em concreto, quanto ao teor das decisões arbitrais proferidas nos pocessos n.°s 614/2015-T e 680/2016-T do CAAD, que foram juntas aos autos; (ii) na pronúncia indevida do Tribunal Arbitral, por violação do caso julgado noutros processos arbitrais do CAAD relativos aos mesmos contratos e em que as partes e a causa de pedir eram as mesmas - os citados processos n.°s 614/2015-T e 680/2016-T -, o que culminou na desconsideração do valor extra-processual da prova produzida, não impugnada pela Administração Tributária e admitida nos referidos processos arbitrais; e (iii) na violação do princípio do contraditório, na medida em que a decisão arbitral em apreço configura uma “decisão surpresa”, ao ter dado como não provados factos que já se haviam consolidado na ordem jurídica por via do trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.° 614/2015-T e dos factos provados no âmbito do processo n.° 680/2016-T, que em sede de Impugnação da decisão arbitral não foram contestados (e, portanto, transitaram materialmente em julgado), sem ter sido dada oportunidade à Impugnante de adicionar prova ou de se defender;

b) Não obstante a prova (documental) de que a decisão arbitral proferida no processo n.° 614/2015-T transitou em julgado (nos termos do artigo 628.° do CPC, aplicável por força da alínea e) do n.° 1 do artigo 29.° do RJAT) e, bem assim, de que a factualidade considerada como assente no processo n.° 680/2016 não foi contestada pela Administração Tributária na impugnação que apresentou (e, como tal, consideram-se admitidos por acordo), o Tribunal Arbitral, embora não ignorasse a existência desses elementos, não apenas não se pronunciou sobre esta questão, como nada referiu quanto às razões que presidiram à decisão de não pronúncia quanto ao peticionado pela Impugnante, pelo que a decisão arbitral é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT;

c) Estando-se efetivamente perante uma “questão’ expressamente submetida pela Impugnante à apreciação do Tribunal Arbitral, e não de uma mera consideração secundária ou de argumentação em torno de uma outra questão resolvida pelo Tribunal, há que concluir que a decisão arbitral, quanto à mesma, deveria ter integrado a matéria sobre que recaiu a pronúncia arbitral, uma vez que da sua apreciação poderia decorrer (e decorreria com toda a certeza, atentos os efeitos do caso julgado, como de seguida se analisará) decisão diferente;

d) Não tendo conhecido expressamente - nem tendo justificado porque não se pronunciou - quanto à existência de processos arbitrais que já se pronunciaram sobre a matéria de facto subjacente aos presentes autos e, bem assim, a verificação do trânsito em julgado no processo n.° 614/2015-T e a verificação do trânsito em julgamento (material) da factualidade dada como provada no processo n.° 680/2016 (com todas as consequências dal advenientes), expressamente invocadas pela Impugnante no seu pedido arbitral, o Tribunal Arbitral omitiu a pronúncia sobre questões suscitadas pela Impugnante na presente ação;

e) Nos termos dos artigos 619.° e 621.º do CPC, a sentença transitada em julgado (tal como a decisão arbitral, por força da alínea e) do n,° 1 do artigo 29.° do RJAT) passa a ter força obrigatória dentro e fora do processo, constituindo caso julgado (material) nos termos em que julga, o qual abrange não só a parte final da sentença (ou decisão arbitral) como também os fundamentos ou motivos da decisão necessários para interpretar o verdadeiro sentido da decisão e o seu exacto conteúdo, respeitantes a pontos suscetíveis de serem objeto de processo autónomo e que constituem antecedente lógico, necessário e indispensável da decisão;

f) O alcance do caso julgado que induz a doutrina a autonomizar aquilo que vem sendo designado por “efeito preclusivo do caso julgado" e que se traduz na impossibilidade de uma nova ação - e decisão - ter como objeto uma qualquer questão (facto / pedido) que na ação já decidida por sentença transitada em julgado não foi invocada pelas partes, podendo tê-lo sido;

g) A decisão arbitral ora impugnada estava impedida de considerar como não provados factos que, na decisão arbitral proferida no processo n.° 614/2015-T foram - a titulo definitivo - dados como provados e que, bem assim, foram novamente reapreciados no mesmo sentido no processo n.° 680/2016-T que, apesar de não transitada, não podia ser ignorada - desde logo porquanto em relação à factualidade não contestada pela Administração Tributária se considera transitada (materialmente) em julgado -, os quais foram essenciais para a decisão de improcedência do pedido formulado pela Impugnante na presente ação;

h) Na situação em análise, para além da inequívoca identidade de sujeitos e causa de pedir em relação aos anteriores processos arbitrais, verifica-se que da comparação entre os referidos processos (614/2015-T e 680/2016-T) e a decisão arbitral ora impugnada, há identidade total entre uma parte substancial (e relevante) dos factos;

i) Constatando-se que, no caso sub judice, se está perante a mesma situação de facto do processo n.° 614/2015-T (já transitado em julgado) e do processo n.° 680/2016-T (cuja factualidade transitou materialmente) - isto é, os contratos de financiamento efetuados pela Impugnante para a aquisição de 70% do capital social da "F…" e a desconsideração, pela Administração Tributária, dos gastos subjacentes aos referidos contratos -, estando, apenas em divergência o pedido, in casu, foi requerida a anulação da liquidação de IRC de 2011, ao passo que, no processo n.° 614/2015-T foi requerida a anulação da liquidação de IRC de 2010) -, a solução a dar ao caso teria de ser idêntica, em pleno cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 8.° do Código Civil, e do principio da tutela jurisdicional efetiva, na sua vertente do processo equitativo, a que alude o n.° 4 do artigo 20.° da CRP;

j) É manifesto que a decisão arbitral se pronunciou, de forma indevida, sobre questões (facto / pedido) que já estavam decididas por decisão arbitral transitada em julgado, ofendendo, desta forma, o caso julgado material formado no contexto da decisão arbitral proferida no processo n.° 614/2015-T (e, também, n.° 680/2016-T, embora quanto a esta ainda não se verifique o caso julgado), pelo que padece do vicio de pronúncia indevida, razão pela qual deverá ser declarada nula nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT;

k) Ainda que se entendesse que o Tribunal Arbitral não estava obrigado a seguir a orientação perfilhada nos anteriores processos arbitrais com idênticos sujeitos e causa de pedir (processos do CAAD n.°s 614/2015-T e 680/2016-T), a verdade é que a factuatidade e a prova aí consideradas provadas, não impugnadas pela Administração Tributária e admitidas pelos Tribunais Arbitrais nos citados processos arbitrais nunca poderiam ter sido totalmente desconsideradas - como foram - pelo Tribunal Arbitral no presente processo;

l) Verificando-se, no caso sub judice a existência de prova (documental e testemunhal) produzida nos processos n.°s 614/2015-T e 680/206-T sempre deveria a mesma ter sido utilizada - e relevada nos mesmos termos das ações arbitrais anteriores - no presente processo, ao abrigo do regime do valor ou da eficácia extraprocessual das provas (artigo 421.º do CPC, ex vi alínea e) do n.° 1 do artigo 29.° do RJAT);

m) A decisão arbitral em análise configura uma “decisão surpresa”, na medida em que deu como não provados factos que já se haviam consolidado na ordem jurídica por via do trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.° 614/2015-T e dos factos provados no âmbito do processo n.° 680/2016-T que em sede de Impugnação da decisão arbitral não foram contestados (e, portanto, transitaram materialmente em julgado), sem ter dado oportunidade à Impugnante de adicionar prova ou de se defender;

n) A imposição de um processo equitativo, que naturalmente se dirige ao processo arbitral como modalidade de tutela jurisdicional, impõe a efetividade do direito de defesa, na dimensão da proibição de decisões surpresa e do respeito pelo principio do contraditório, postulando a necessidade de cada uma das partes expor as suas razões de facto e de direito;

o) A audição prévia da Impugnante sobre a concreta questão ou fundamento subjacente à desconsideração do teor das sentenças proferidas nos processos n.°s 614/2015-T e 680/2016-T era essencial, razão pela qual a decisão arbitral constitui uma verdadeira decisão surpresa, em clara violação do principio do contraditório;

p) Da análise da decisão arbitral é inquestionável que ocorreu violação do principio do contraditório e ainda do direito da Impugnante a exercer concretamente o contraditório sobre a apreciação feita pelo Tribunal Arbitral das provas produzidas em audiência e da matéria de facto julgada provada (e] sobretudo, não provada);

q) A violação do contraditório em causa teve influência decisiva no desfecho do litígio arbitral, já que, caso tivesse pedido à ora Impugnante para se...

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