Acórdão nº 1397/14.0T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-01-13

Ano2022
Número Acordão1397/14.0T8SLV.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
A... e B... instauraram, em 19.10.2006, execução para prestação de facto contra C... e D...[1], apresentando como título executivo a sentença homologatória de transação efetuada nos autos de ação ordinária (proc. nº 184/99), que correu termos no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, proferida em 25.06.2003.
Em 16.09.2021, foi proferida na presente execução a seguinte decisão:
«Estando o presente processo a aguardar o impulso processual dos Exequentes desde Outubro de 2020, declara-se extinta a presente instância, por deserção, nos termos dos artigos 277.º alínea c) e 281.º n.º 5 do Código de Processo Civil.
Notifique-se.
Oportunamente, arquive-se.»
Inconformados, os exequentes apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu declarar extinta a instância, por deserção, nos termos dos artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 5 do CPC, por se estar a aguardar impulso processual dos Exequentes desde Outubro de 2020;
2. Na nossa opinião, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que era aos Exequente/Recorrentes, que incumbia o impulso processual nos presentes autos;
3. É de mencionar que a presente acção executiva funda-se em sentença homologatória, proferida nos termos do Processo n.º 184/99, acção de processo ordinário, que correu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos;
4. Os Exequentes/Recorrentes e Executados/Recorridos, acordaram, na referida ação declarativa, dividir o prédio urbano sito em Quinta Seca, Vale da Lama, freguesia de Odiáxere, concelho de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número 94 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1526, ocupado e construídos por ambos, Exequentes/Recorrentes e Executados/Recorridos, quer no que concerne na parte urbana, quer no que concerne ao terreno que lhes serve de logradouro;
5. Nos termos da transação, homologada por sentença, os Executados/Recorridos obrigaram-se a formalizar a escritura de divisão e, para esse efeito, proceder à constituição da propriedade horizontal do prédio urbano acima descrito, de modo a criarem duas frações autónomas, destinadas a habitação familiar e a atribuir, a cada um deles, a parte que vinham a ocupar;
6. Não obstante, os Executados/Recorridos nada fizeram, o que motivou a instauração da presente acção executiva;
7. Os Executados/Recorridos deduziram oposição à execução e os aqui Exequentes/Recorrentes a contestação à execução;
8. A sentença proferida, transitada em julgado, decidiu: Julgar totalmente improcedente a oposição deduzida pelos Executados/Recorridos, e, em consequência, determinou o prosseguimento da ação;
9. Na mencionada douta sentença pode ler-se o seguinte:
“Era aos executados que incumbia a prestação principal de divisão do prédio em questão e de entrega da parte que ocupada pelos exequentes. Deste modo, os oponentes vincularam-se à obrigação de proceder à constituição da propriedade horizontal do referido prédio, entendida aqui, juntamente com a obrigação de transferência, como a verdadeira obrigação principal de transação homologada por sentença. “Consequentemente, até por serem os titulares do prédio a dividir, todas as obrigações acessórias, designadamente, as operações de cariz administrativo e camarário a desenvolver deveriam ter sido iniciadas e concluídas pelos executados oponentes. “O verdadeiro problema no atraso no procedimento administrativo para a execução da escritura de propriedade horizontal decorreu essencialmente de o processo não ter sido iniciado pelos executados oponentes. “Certo é também, após ter sido encontrado o problema de divergência de áreas, os executados, como era sua obrigação, não diligenciaram – comprovadamente – para a sua superação, encontrando nessa divergência o motivo para não cumprir a transação: dividir o prédio, constituir a propriedade horizontal e transmitir as frações”. “Resulta dessa própria iniciativa dos exequentes e que aliás ficou provada no facto n.º 5., a total inércia dos executados em cumprir a transação que os vinculou”. “Os exequentes não tinham de promover o processo administrativo, pois cabia aos executados acompanhá-lo, requerer o que fosse necessário ao desenrolar do procedimento e, assim, cumprindo todas as obrigações acessórias inerentes, desde a apresentação de projetos e memórias descritivas, para que o prédio fosse dividido e constituído em propriedade horizontal. “Para efeitos da resolução do presente litígio, é de todo irrelevante se o procedimento iniciado pelos exequentes era ou não, adequado à finalidade pretendida, na estrita medida em que isso sempre foi, com é, uma responsabilidade dos executados, Aliás, o procedimento de legalização de moradia bi-familiar iniciado pelos exequentes era e é condição necessária para a constituição da propriedade horizontal.” “Como o devedor não pode limitar- se a uma realização puramente literal ou farisaica da prestação a que se encontra adstrito, caberá aos exequentes exigir-lhes, no âmbito da boa fé e da proteção da confiança, o cumprimento de todas as obrigações acessórias destinadas e tendentes à concretização do acordo homologado em juízo. “Consequentemente têm os exequentes direito à prestação e ao seu cumprimento pelos executados no sentido da conclusão do procedimento administrativo necessário para a constituição da propriedade horizontal, designadamente à rectificação de áreas de acordo com a sentença proferida pelo Tribunal por ser esse o pressuposto essencial e exigido pela edilidade.” “Pelo exposto, e com os fundamentos legais expostos, importa considerar também improcedente, nesta matéria, a oposição à execução”. (Destacados e sublinhados nossos);
10. Os Exequentes informaram o Tribunal “a quo” de que estava pendente na Câmara Municipal de Lagos um pedido de rectificação de áreas;
11. E, ainda que, que este processo não estava concluído, por motivo imputável aos Executados/Recorridos, requerendo a indicação do meio e prazo para estes concretizarem os actos em falta para que pudesse ser formalizada a constituição da propriedade horizontal (vide Requerimento electrónico com a ref.ª 35513906 de 09.05.2020);
12. Foi notificada a Sra. Agente de Execução para proceder conforme o requerido pelos Exequentes/Recorrentes (conforme despacho com a referência: 117131140, datado de 08-07-2020);
13. Através de requerimento datado de 08.09.2020, os Exequentes/Recorrentes entregaram nos autos vários documentos referentes ao processo administrativo, (Processo n.º 343/2004);
14. O referido requerimento e respectivos documentos entregues pela Exequente foram notificados à Agente de Execução nomeada (Despacho com a Ref.ª electrónica 117535418 datado de 09-09-2020;
15. A Agente de Execução requereu ao Meritíssimo(a) Juiz em que termos deveria actuar perante a Câmara Municipal de Lagos, de modo a proceder de acordo com o requerido pelos Exequentes (Documento: 45RBwj7c3kg de 15.09.2020);
16. O Tribunal a quo proferiu despacho, nos termos seguintes: “Nada mais existe a acrescentar aos despachos anteriores e ficam os autos a aguardar o impulso processual dos Exequentes, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º n.º 5 do Código de Processo Civil”;
17. Vindo a ser proferida a douta sentença da qual se recorre;
18. Em nosso entender, ao decidir o douto Tribunal a quo que o impulso processual era da responsabilidade dos Exequentes violou as normas constantes dos artigos 868.º, 874, n.º 1 e 875.º todos do C.P.C e 829-A do C.C.;
19. Das mencionadas normas jurídicas resulta, no nosso entendimento, que tem de ser fixado judicialmente um prazo para a prestação do(s) facto(s) a que estavam obrigados aos Executados/ Recorridos, no título executivo;
20. Com feito, deveria o Tribunal a quo ter fixado um prazo para esse efeito e, em caso de não cumprimento dos Executados/Recorridos, facultar aos, caso assim entendessem, requerer a condenação, na acção vertente, daqueles no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, tudo conforme resulta do disposto nos artigos 868.º, 874. e 875.º e todos do C.P.C. e 829.º- A do C.C.
21. A prestação de facto a que os Executados/Recorridos estavam obrigados foi decidida como prestação de facto infungível;
22. O Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Processo n.º 1027/12.5TTBRG-D.G1 datado de 07.11.2019, disponível em www.dgsi.pt decidiu: “Deste modo, findo o prazo assinalado na citação, sem nada ter sido requerido, devia o juiz, em cumprimento do art. 875.º, ter fixado o prazo, (…),Tais actos só têm lugar se o devedor não prestar o facto dentro do prazo e depois de praticados os que, naqueles termos, os antecedem. O que sucede é que, violada a
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT