Acórdão nº 1393/18.9T8CSC-B.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-06-07

Ano2023
Número Acordão1393/18.9T8CSC-B.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


AP intentou alteração das responsabilidades parentais, no que se refere aos alimentos fixados ao menor DC, em que é progenitor MC.

Para o efeito alegou, em síntese, que foi diagnosticado recentemente ao menor um quadro alérgico grave, com grande risco de vir a sofrer de asma, pelo que necessita de tomar medicação diária, e usar bomba de inalação bem como, ser acompanhado com regularidade junto de médico da especialidade, despesas essas que se estimam mensalmente em 120,00€. Por força desse diagnóstico foi recomendado pelo médico assistente frequentar natação, atividade extracurricular que a progenitora tem assegurado, no valor de 70,00€. Foi também diagnosticado ao menor astigmatismo, tendo sido aconselhado por médico da especialidade de oftalmologia o uso de óculos com vista a correção do problema, tendo a progenitora gasto na sua aquisição a quantia de 200,00€. A fixação de alimentos no valor de 350,00€ pagos pelo progenitor, acrescido do único rendimento da requerente, 443,00€ referente ao subsidio de desemprego que auferirá até junho do corrente ano, tornam-se manifestamente insuficientes para assegurar tais despesas fixas. Entende que os alimentos, face às necessidades atuais do menor, não deverão ser fixados em montante inferior a 550,00€.

Conclui nos seguintes termos: “requer a alteração das responsabilidades parentais, que se refere à fixação de alimentos devidos ao menor, no montante de 350,00€, para um montante superior, que no entendimento da Requerente não deverá ser inferior a 550,00€, a pagar até ao dia 5 de cada mês, devendo para o efeito o progenitor fazer prova dos seus rendimentos atuais, designadamente através da junção aos autos dos últimos três recibos de vencimento última declaração de IRS, com vista a comprovar as suas reais possibilidades, para prestar alimentos ao menor que deles necessita, o que igualmente se requer.”

Aberta conclusão foi proferido despacho do seguinte teor:

“Corrija a autuação para “Alteração das Responsabilidades Parentais”.
D.N.
*
Segundo o artº 42º, nº 1 do RGPTC quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos pais ou o Ministério Público pode requerer ao tribunal nova regulação das responsabilidades parentais.
Ou seja a lei rodeou de especiais cautelas a admissibilidade de uma nova regulação das responsabilidades parentais ficando a mesma dependente de um incumprimento por ambos os pais do acordado ou decidido ou de uma alteração superveniente das circunstâncias que presidiram àquele acordo ou decisão que justifique nova regulação.
Face ao alegado não se verificam a existência de quaisquer circunstâncias supervenientes relevantes, mas apenas uma vontade unilateral da requerente de alterar o regime fixado.
Refira-se que, aquando da prolação da sentença que fixou os alimentos, sentença esta confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa datado de 21.06.2022, já a Requerente se encontrava desempregada, ao que acresce que, de acordo com o requerimento inicial, o DC “corre grande risco de vir a sofrer de asma”(sublinhado nosso).
Assim não se verificam os pressupostos legais de que depende a admissibilidade de uma alteração ou nova regulação do exercício do poder paternal pois não existem circunstâncias supervenientes, pelo que o requerido não poderá deixar de ser indeferido (cfr. art. 42º, nº4 do RGPTC).
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais e do disposto no art. 42º, nº4, do RGPTC, indefiro liminarmente a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais e determino o arquivamento dos autos.
Custas pela Requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Valor da causa: € 30.000,01 – cfr. artigo 303.º, n.º 1, e 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.”

A progenitora interpôs recurso deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
I-Ao compulsar os autos ora sub júdice verificou a ora Recorrente que os únicos actos processuais que foram praticados no âmbito dos mesmos foram os seguintes:
-Apresentação de Petição Inicial
-Capa
-Abertura de Conclusão ao Mmo. Juiz do Tribunal A Quo
-Sentença.
-Notificação ao aqui Recorrente do despacho proferido pelo Tribunal A Quo (enviada a 13 de Fevereiro de 2023)
-Notif. da sentença ao MP

II-O despacho ora sob recurso viola claramente o estatuído nos n.ºs , 3 e 4 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, na exacta medida em que o Tribunal A Quo proferiu despacho a considerar o pedido formulado pela Requerente antes de ter sido citado o Requerido para alegar o que tivesse por conveniente e, consequentemente, antes de ter findo o prazo legalmente fixado para o Requerido alegar o que tivesse por conveniente.

III-Foi ainda violado pelo Tribunal A Quo o n.º 1 do artigo 42.º do Regime Geral dos Processos Tutelares Cíveis, na exacta medida em que deriva deste dispositivo legal que a alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais é possível sempre que circunstâncias supervenientes à data em que foi alcançado acordo de regulação das responsabilidades parentais (ou proferida decisão final de regulação das responsabilidades parentais) tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.

IV-Ignorando o estatuído no supra citado dispositivo legal, considerou o Tribunal A Quo não existir superveniência de factos relevantes por entender por entender que aquando da prolação da sentença que fixou os alimentos, por sentença confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa datado de 21.06.2022, já a Requerente se encontrava desempregada, ao que acresce que, de acordo com o requerimento inicial, o David “corre grande risco de vir a sofrer de asma”(sublinhado nosso).

V-Ora o Tribunal A quo, não interpretou correctamente a matéria de facto alegada pela requerente que justifica a alteração, carecendo de pronuncia a restante matéria alegada e prova produzida pela recorrente.

VI-E, mesmo quanto à fundamentação fáctica utilizada no despacho de indeferimento que aqui se trancreve” • “Refira-se que, aquando da prolação da sentença que fixou os alimentos, sentença esta confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa datado de 21.06.2022, já a Requerente se encontrava desempregada, ao que acresce que, de acordo com o requerimento inicial, o David “corre grande risco de vir a sofrer de asma”(sublinhado nosso)”. sempre se diga que a mesma padece dos seguintes erros e deficiências.

VII-Pois sendo certo, que a requerente já se encontrava desempregada antes da prolação da sentença, porém, o que seria relevante para a apreciação do mérito do pedido, e que o Tribunal a quo deveria ter apreciado, mediante a prova junta pela requerente, seria a superveniência do diagnóstico de doença alérgica grave ao qual acresce o diagnóstico de astigmatismo do menor, que provocaram um aumento bastante significativo nas despesas de saúde com a criança e as quais não estavam contidas na pensão de alimentos fixada nos autos principais.

VIII-Por estes motivos entende-se que o despacho padece também de erro na fundamentação fáctica, mormente, no que se refere aos pressupostos da alteração das responsabilidades parentais, senão vejamos:

IX-Estipula o nº1 do citado art.42º que, desde já, passamos a transcrever:
- Quando o acordo ou a decisão não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder
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