Acórdão nº 1380/20.7T8PDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 10-12-2024
| Data de Julgamento | 10 Dezembro 2024 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 1380/20.7T8PDL.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Proc. 1380/20.7T8PDL.L1-A.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório.
Por sentença proferida no dia 20 de Janeiro de 2023, a Sra. Juíza de Direito do Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, julgando improcedente a acção declarativa de condenação, proposta por Insco - Insular de hipermercados, SA., contra Trepa - Construção Civil, Lda., na qual foi admitida a intervenção acessória de C..., Fiscalização, Estudos e Projectos de Engenharia, Lda., decidiu:
I- Não condenar a Ré Trepa - Construção civil, Lda., a retirar as estruturas das portas identificadas na petição inicial como desconformes ea fornecer e montar, à sua custa, novas estruturas conforme descritas no artigo 10º da petição inicial e de acordo com o projecto SCIE aprovado e demais documentos inerentes à obra, fornecendo os materiais e equipamentos e serviços de montagem, indo assim totalmente absolvida de todos os demais pedidos formulados pela autora Insco - Insular de hipermercados, SA. Insco - Insular de hipermercados, SA.., bem como não lhe fixo qualquer prazo.
II - a) Julgar totalmente procedente por provada a reconvenção, e como tal, condeno a reconvinda /autora Insco - Insular de hipermercados, SA.SA., a reconhecer a extinção e proceder à devolução da garantia bancária constituída a seu favor pelo Banco BPI, SA., no valor de 69.583,99 € (sessenta e nove mil e quinhentos e oitenta e três euros e noventa e nove cêntimos), à Reconvinte /Ré Trepa - Construção Civil, Lda.
b) Devendo da mesma forma a Reconvinda/Insco-Insular ser condenada no pagamento da quantia de 715,92 € (setecentos e quinze euros e noventa e dois cêntimos), relativa aos custos da manutenção daquela garantia e que se venceram no ano de 2022.
c) Ficando a mesma forma a Reconvinda/Insco - Insular condenada no pagamento de todos os demais custos imputados pelo Banco BPI, SA., de ora em diante (ano de 2023) até à libertação definitiva/devolução desta garantia bancária à Ré, a liquidar em execução de sentença (artigo 609º/2 do CPC).
d) Condenar ainda a reconvinda/autora Insco - Insular de hipermercados, SA.SA., a pagar à reconvinte/ré Trepa - Construção civil, Lda., a quantia de 30.264,50 € (trinta mil e duzentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) da factura nº FT ...VI/...47, com juros a contar desde 28 de Junho de 2019 até efectivo pagamento à Reconvinte deste valor, com juros legais para as relações comerciais devendo contabilizar-se aqueles já depositados pela parte.
A autora e a interveniente interpuseram desta sentença recursos ordinários de apelação, tendo a segunda rematado a alegação do seu recurso com as conclusões seguintes:
A) No presente processo o Tribunal a quo decidiu julgar a ação improcedente absolvendo a ré dos pedidos contra ela formulados;
B) A chamada, não se conformando com a mesma dado que da factualidade dada como provada pode sobrevir contra ele direito de regresso por parte da autora, interpõe o presente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
C) Tem a chamada interesse em agir e legitimidade para o presente recurso já que a ré embora reconhecendo que não cumpriu o contrato de empreitada, alega que o fez porque autorizada pela fiscalização, chamada aos autos e ora recorrente - o que esta não aceita;
D) Uma vez que interveio no processo, a chamada tem direito de recorrer para alterar a matéria de facto desde logo e pedir a condenação da ré na reparação dos defeitos assim se eximindo de qualquer responsabilidade pelos ditos defeitos que, segundo a chamada, não lhe são imputáveis;
E) Ao interpor o recurso, a chamada, ora recorrente, IMPUGNA TAMBÉM nos termos dos competentes normativos CPC, A DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO sob os números 10, 12, 16, 18, 19, 23, 24, 28, 30, 37 e 42, seguindo-se para maior facilidade a numeração da sentença e que no seu entender, foram incorretamente julgados ao serem declarados como provados;
F) A prova produzida em audiência, nomeadamente a gravada e indicada supra a par da prova documental junta aos autos e demais razões aduzidas, mas em especial a falta de prova produzida, impõem que o Tribunal ad quem revogue nessa parte a decisão do Tribunal a quo julgando não provada a matéria dada como provada e que foi impugnada e não escritas as respostas sobre matéria conclusiva e de direito tal qual devidamente impugnadas no corpo das alegações e na conclusão E);
G) Ao julgar como provada a matéria impugnada, nos termos em que o fez, a Mmª Juíza a quo violou o artigo 607º, números 3 e 4 do CPC e ainda o artigo 342, n.º 1 do CC.
H) Devendo as respostas ser revogadas, nos termos da impugnação aqui deduzida, pelo Tribunal ad quem dando assim cumprimento aos referidos normativos e ao abrigo do poder que lhe confere o artigo 662º do CPC.
Assim,
Da matéria dada como provada (com as alterações decorrentes da impugnação da matéria de facto que se espera obtenha provimento) resulta, quanto subsunção dos factos ao direito, que,
Os factos provados permitem concluir que a ré executou defeituosamente o contrato de empreitada e por isso, é responsável, nos termos do artigo 1221 do CC pela eliminação dos defeitos.
J) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 1208º e 1221 do CC e ainda 342º, n.º 1 todos do CC e ainda (quanto ao julgamento da matéria de facto) o artigo 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC e 344, nº 1 e 2 do CC.
Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, julgou improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto, excepto no tocante ao ponto n.º 10, cuja redacção modificou no sentido propugnado pela interveniente, e, considerando esgotado o objecto do recurso, negou provimento a ambos os recursos.
A interveniente interpôs deste acórdão recurso ordinário de revista, normal ou comum, tendo encerrado a sua alegação com estas conclusões:
a) A chamada ora recorrente impugnou válida e tempestivamente, perante o Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre a matéria de facto e decisão de direito proferidas pelo Tribunal de primeira instância;
b) O Tribunal da Relação de Lisboa, agora tribunal a quo não fez a devida, ponderada e consequente apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente prova documental para efeitos de uma verdadeira reapreciação da decisão sobre a matéria de facto;
c) Resulta claramente da decisão sobre a matéria de facto que da mesma constam dois sub-grupos, sendo o primeiro constituído pelos factos sob os números
d) Os factos considerados como provados sob os nºs sob os n.ºs 10, 12, 16, 18, 19, 23, 24, 28, 30, 37 e 42 estão em frontal e completa contradição e colisão com os elencados sob os números 45 a 53 todos da lista de factos dados como provados pelo tribunal de primeira instância e pelo Tribunal da RL;
e) Se, tendo em vista alterar o decidido sobre concretos factos, um Tribunal Superior, como é o Tribunal da Relação, é chamado a reapreciar meios de prova produzidos, pode/deve, se for esse o sentido da sua reapreciação/convicção, além de alterar os referidos concretos factos, produzir uma peça processual sem contradições, pelo que, deparando-se com contradições, tratando-se dum Tribunal Superior, tem que fazer prevalecer o que irradia da sua reapreciação/convicção (e não bloquear a possibilidade de sequer iniciar e proceder à reapreciação que lhe é pedida, para não entrar em “choque” com a convicção do Tribunal “Inferior”, quando é justamente esta convicção cuja reapreciação lhe é pedida).
f) Ora, no caso concreto, impunha-se ao TRL, dar cumprimento (efectivo e de modo consequente) quer ao artigo 662º, n.º 1 do CPC, quer ao nº 2, alíneas a), c) e d) quer ao nº 3, todos mesmo artigo.
g) Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação de Lisboa violou o artigo 662, n.º 1, 2 alíneas a), b) e c) e nº3, artigo 2º, 5º, nº 3, 664º, 1, todos do CPC e ainda artigo 20º, nºs 1 e 4 da CRP;
h) Assim, por força da violação de tais preceitos pelo TRL, resulta que inexiste dupla conforme obstativa da admissibilidade do recurso interposto, porquanto o Tribunal da Relação não reapreciou a matéria de facto relativamente a questões que lhe foram submetidas e apesar de a decisão de primeira instância julgar como provados factos contraditórios entre si e que obstam a uma decisão escorreita e sem contradições, porque não usou (devendo fazê-lo) tais poderes-deveres atribuídos à Relação, previstos no art.º 662, que não foram utilizados, significa que esta omissão (violação da lei do processo) pode e deve ser sindicados pelo Supremo Tribunal de Justiça, verificando-se também a violação das regras relativas à força probatória material dos meios de prova, igualmente passíveis de censura por este Tribunal.
Termos em que deve o presente Recurso de Revista ser admitido, julgado procedente por provado e por via dele e da respectiva procedência, deverá:
a) ser revogado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora recorrido;
b) devendo ser ordenado ao Tribunal da Relação de Lisboa que no cumprimento das disposições supra citadas em especial artigo 662º do CPC, tendo em vista a prolação de uma decisão escorreita e sem contradições, proceda à reapreciação da matéria de facto revendo e tendo em conta a prova no seu conjunto, de acordo com as regras relativas à força probatória material dos meios de prova.
Só a recorrida Trepa, Lda. respondeu ao recurso, resposta na qual – depois de obtemperar que o Tribunal da Relação confirmou e aderiu, na íntegra, à motivação aduzida pelo Tribunal de 1.ª instância, sem que houvesse voto de vencido, pelo que a revista não é admissível por virtude da dupla decisão conforme – concluiu pela sua improcedência.
A Sra. Juíza Desembargadora Relatora argumentando com a verificação, no caso, de uma conformidade de decisões, não admitiu a revista, mas o relator - reiterando uma orientação consolidada deste Tribunal Supremo, de harmonia com a qual a alegação do não uso, ou do uso incorrecto, pelo...
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