Acórdão nº 13761/18.1T8LSB.L2-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-01-2023

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão13761/18.1T8LSB.L2-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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1. Relatório:
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1. BMW BANK GMBH – Sucursal Portuguesa, identificada nos autos, requereu, sem prévia audição da parte contrária, a presente providência cautelar de entrega judicial, ao abrigo do disposto no artigo 21º, n.ºs 1, 2 e 7, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, contra STATUSREFERENCE – UNIPESSOAL, LDA., também identificada nos autos, ordenando-se a apreensão e entrega imediata à requerente do veículo automóvel marca BMW, modelo 116 d EDynamics Versão Advantage Cx. Man. (F20) LCI, com a matrícula …-…-… e do veículo automóvel marca BMW, modelo 116 d EDynamis Advantage Cx. Man. (F20) LCI, com a matrícula …-…-…, chaves e respectivos documentos.
Mais requereu que, após concretizada a providência cautelar, fossem ouvidas as partes e antecipado o juízo sobre a causa principal, devendo a mesma ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser a Requerida condenada, definitivamente, na entrega à Requerente dos referidos veículos, no estado em que os mesmos se encontravam quando lhe foram entregues, ressalvadas as deteriorações inerentes a um uso prudente dos mesmos, bem como os respectivos documentos.
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2. Por despacho judicial de 12-06-2018 foi determinada a citação da requerida.
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3. Não tendo sido deduzida oposição, em 10-07-2018 foi proferida decisão que na procedência da providência determinou a inversão do contencioso e a dispensa da requerente propor ação principal e determinou a entrega imediata, pela requerida à requerente, a título definitivo, dos mencionados veículos.
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4. Em 26-10-2018 a requerente apresentou requerimento onde invocou o seguinte:
“Não obstante a decisão que decretou a presente providência, a qual determinou que fossem solicitadas as ordenadas apreensões do veículo, não foi a Requerente notificada até à presente data de qualquer diligência de apreensão levada a cabo pelas autoridades policiais competentes.
Em face do exposto, requer-se a V. Exa. se digne ordenar que sejam oficiadas as autoridades policiais competentes no sentido de procederem à apreensão dos veículos objecto dos autos.
Sem prejuízo do exposto, atenta a mobilidade dos bens a apreender, requer-se a V. Exa. se digne ordenar a notificação da Direcção Nacional da PSP, sita no Largo da Penha de França, 1, 1199-010 Lisboa e do Comando Nacional da GNR, sito no Largo do Carmo, 1200-092 Lisboa, com vista à divulgação a nível nacional, junto das autoridades competentes, da respectiva ordem de apreensão”.
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5. Em 31-10-2018 e relativamente ao mencionado requerimento foi proferido o seguinte despacho:
“Não tendo sido ainda remetida resposta aos nossos ofícios para apreensão de veículos (pedido e insistência), oficie, como requerido, solicitando a apreensão a nível nacional”.
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6. As diligências para apreensão resultaram infrutíferas, após o que a requerente, por requerimento de 30-11-2018, requereu o seguinte:
“(…) Foi a Requerente notificada do resultado da diligência de apreensão dos veículos objecto dos presentes autos junto da sede da Requerida, a qual resultou frustrada uma vez que os veículos em causa não foram localizados junto daquela morada.
Ademais, resulta do teor dos documentos notificados que, tendo sido deixada notificação postal pelas autoridades policiais na morada da sede da Requerida, facto é que nunca qualquer legal representante da mesma compareceu no Departamento Policial da PSP.
Acresce que, a ora Requerente não conhece qualquer outra morada associada à Requerida, nem tampouco ao seu legal representante, Sr. JP, junto do qual os veículos em causa poderão eventualmente ser localizados e apreendidos.
Em face do exposto, requer-se a V. Exa, ao abrigo do disposto no artigo 417.º do CPC, conjugado com o artigo 7º do CPC, se digne ordenar a consulta das entidades referidas no artigo 236.º do CPC, no sentido de apurar a morada de residência ou último paradeiro conhecido do seu legal representante da Requerida, Sr. JP.
Mais se requer a V. Exa, subsequentemente à prestação da informação acima requerida, se digne ordenar a apreensão dos veículos automóveis objecto dos presentes autos e respectivos documentos na morada ou moradas que vierem a ser apuradas”.
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7. Na sequência foi proferido, em 04-12-2018, despacho do seguinte teor: “Averigue nas competentes bases de dados, da identificação de morada do legal representante da Requerida (cfr. fls. 6 v.) e notifique a Requerente para requerer o que tiver por conveniente, face aos resultados obtidos.”.
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8. Por requerimento de 12-12-2018, a requerente requereu a apreensão dos veículos e respectivos documentos junto da morada Rua …, Lote …, … Dto., …-…, Golegã, morada associada ao legal representante da requerida e, caso frustrada, tal diligência com referência à morada da sede da entidade patronal do legal representante da requerida, a saber, Rua …, …, R/C, …-…, Portimão – tendo reiterado esta última pretensão em 24-01-2019 - , oficiando-se as autoridades policiais territorialmente competentes, o que foi deferido, por despacho datado de 14-12-2018 (e, bem assim, de 28-01-2019).
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9. Resultando frustradas as diligências requeridas, por requerimento de 26-03-2019, a requerente requereu “a notificação, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 417.º do CPC, da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão, sediada na Avenida da República, 76, 1600-250 Lisboa, para vir aos autos informar se os veículos em questão se encontram, presentemente, titulados por Apólices de Seguro válidas, e em caso afirmativo, qual a Seguradora e número da respectiva Apólice” e para a ASF informar “quais as Apólices de Seguro anteriormente existentes relativas aos veículos em apreço, respectivas Seguradora(s) e número(s) de Apólice”.
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10. Em 29-03-2019 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Notifique, como requerido, mediante carta registada com aviso de recepção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Mais notifique de que a prestação de tal informação em dez dias é obrigatória, pelo que a recusa de colaboração, nomeadamente a falta de resposta, determinará a aplicação de multa, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 da mesma disposição”.
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11. Na sequência, em 09-05-2019 foi proferido despacho do seguinte teor: “Aguardem os autos que a Requerente algo requeira, sem prejuízo do decurso do prazo a que alude o artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por referência à data da anterior notificação efectuada”.
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12. Por requerimento de 15-05-2019, a requerente veio requerer a notificação das seguradoras Liberty Seguros, S.A. e Zurich Insurance PLC – Sucursal em Portugal, para informarem das moradas associadas às Apolices de Seguros referentes aos veículos em questão, com vista a subsequente realização de diligências para apreensão dos mesmos.
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13. Em 20-05-2019 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique, como requerido, mediante carta registada com aviso de recepção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Mais notifique de que a prestação de tal informação em dez dias é obrigatória, pelo que a recusa de colaboração, nomeadamente a falta de resposta, determinará a aplicação de multa, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 da mesma disposição”.
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14. Na sequência da informação obtida, a requerente apresentou nos autos, em 26-06-2019, requerimento do seguinte teor:
“Foi a Requerente notificada do resultado das informações prestadas aos autos pelas Companhias de Seguros Liberty Seguros, S.A. e Zurich Insurance PLC – Sucursal em Portugal, relativamente às moradas associadas às Apólices de Seguros referentes aos veículos com as matrículas …-…-… e …-…-…, das quais resultou ter sido apurada uma nova morada, a saber, Rua … …, …-… Alfeizerão, tendo ainda resultado que o tomador do seguro das Apólices em questão era a Requerida.
Em face do exposto, requer-se a V. Exa. se digne ordenar a realização de diligências com vista a apreensão dos veículos objecto dos presentes autos junto da morada supra indicada, Rua … … …-… Alfeizerão, se necessário com recurso a arrombamento, oficiando para o efeito as autoridades policiais territorialmente competentes”.
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15. Sobre a referida pretensão foi proferido, em 28-06-2019, o seguinte despacho:
“Indeferido o requerido relativamente ao pedido de recurso ao arrombamento “se necessário”, por falta de fundamento legal.
Com efeito, o domicílio é inviolável, nos termos do artigo 34.º, n.º 2 da CRP, pelo que a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
Assim, não se verificando os pressupostos para a determinação de qualquer arrombamento, vai o mesmo indeferido.
No mais, defiro o requerido, quanto a ser solicitado o cumprimento do decidido junto da morada indicada, mas sempre sem recurso a arrombamento”.
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16. Em 16-10-2019, uma vez notificados à requerente os ofícios negativos das tentativas de apreensão efetuadas (cfr. actos com as ref.ªs. n.ºs. 23541810, 23900683 e 389777148), foi proferido o seguinte despacho (notificado à requerente por ofício expedido em 17-10-2019): “Aguardem os autos o decurso do prazo de deserção da instância, por referência à data de notificação do expediente de resposta, que foi remetido pelas autoridades policiais competentes.
Notifique”.
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17. Por requerimento de 21-10-2019 a requerente invocou o seguinte: “Dos documentos ora notificados resulta que as diligências realizadas pelas autoridades policiais junto da morada Rua …, …, n.º …, foram negativas, não tendo sido localizados os veículos objecto dos presentes autos.
Até à presente data, as inúmeras tentativas de apreensão realizadas, conforme sobejamente documentado nos autos, revelaram-se infrutíferas, desconhecendo a Requerente qual o exacto
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