Acórdão nº 13724/21.0T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão13724/21.0T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº13724/21.OT8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto, Juízo Local Cível, Juiz 2
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Desembargadora Dra. Deolinda Varão
2º Adjunto Desembargador Dra. Maria Isoleta Almeida Costa
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

Condomínio ..., NIF ..., com sede na Avenida..., ... Porto, veio requerer Procedimento Cautelar de Arresto, como preliminar de ação declarativa de condenação contra, V..., S.A, NIPC ..., com sede na Rua..., ... ....
Sem audição da requerida, foram produzidos os meios de prova apresentados pela Requerente, tendo a final sido proferida decisão que julgou, procedente, por provado, o presente procedimento cautelar de arresto e em consequência decretou o arresto do bem imóvel descrito nos autos - fração autónoma designada pela letra “T”, Moradia ..., sita na Avenida..., ..., descrita na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º .... e inscrita sob o artigo .....
No requerimento inicial o requerente alegou em resumo que é titular de um crédito sobre a requerida, decorrente de a mesma ter conhecimento de que os compradores da fracção por si adquirida e da sua propriedade, mantinham uma dívida de condomínio que ascendia ao valor global de €32.413,75, e que na escritura de compra e venda, assumira, perante os vendedores, a responsabilidade pelo pagamento dessa dívida. Mais invocou que a referida dívida de condomínio, à data da instauração do procedimento cautelar, ultrapassava o montante global de €38.900,53 e que a Requerida estaria a evitar os contactos e recusar efetuar o pagamento desse crédito e que se encontrava na iminência de vender o imóvel objecto dos autos, e que existiam vários processos de execução por dívidas de condomínios contra si.
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Veio a requerida, após citação, deduzir oposição a tal decisão alegando, em suma, que corresponde à verdade que pretender vender o imóvel arrestado, mas que esse não é o único bem existente no seu património, (dado possuir pelo menos mais 10 imóveis), e que o pretende vender porque a referida venda se integra no seu objeto social, impugnando a existência do «periculum in mora». Mais refere que as execuções invocadas estão extintas.

Foi proferida a sentença recorrida que decidiu nos seguintes termos: «…III- DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente a presente oposição e, em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 372.º, n.º 3, do CPC, decide-se revogar a providência anteriormente decretada e incidente sobre o bem imóvel id. em 2. - Fração autónoma designada pela letra “T”, Moradia ..., sita na Avenida..., ..., descrita na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º .... e inscrita sob o artigo .... -, com o inerente levantamento do arresto.
Julga-se improcedentes os pedidos de condenação como litigante de má-fé.
Custas pela Requerente. Notifique e registe... ..»(sic).
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Inconformado com a predita decisão, veio o requerente interpor o presente recurso, o qual foi admitido como de apelação a subir de imediato, nos autos e com efeito suspensivo.
O requerente com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… CONCLUSÕES:
1. A Requerida/Recorrida (“V..., S.A) adquiriu a fração autónoma designada pela letra “T”, Moradia ..., com uma dívida de condomínio pré-existente, cuja responsabilidade pelo cumprimento corre por sua conta, por força da referida aquisição e tal como expressamente conhecido e assumido pela Recorrida na escritura pública de compra e venda desta fração;
2. À data da realização da escritura de compra e venda, a dívida de condomínio ascendia ao montante global de €32.413,75 (trinta e dois mil quatrocentos e treze euros e setenta e cinco cêntimos), valor em dívida esse que, atualmente, ascende a quantia global de € 38.900,53 (trinta e oito mil, novecentos euros e cinquenta e três cêntimos);
3. Ao considerar como não provado que o valor atualmente em dívida ultrapassa o montante global de €38.900,53, o tribunal a quo falhou na apreciação que fez da prova produzida pela testemunha AA;
4. Não obstante o reportado pela testemunha, foi junta prova documental que sustenta e comprova o valor atual em dívida, valor esse que fora devidamente clarificado e corroborado pelo representante do condomínio, a testemunha BB.
5. Por outro lado,
6. Errou ainda o tribunal a quo ao considerar que a venda da moradia em causa não dificultaria o ressarcimento do valor em causa;
7. Na verdade, verificando-se uma nova venda da fração e nova transferência da dívida para terceiro (a par do que sucedeu in casu), a Recorrente ver-se-á obrigada a interpor nova ação contra os novos proprietários, com todos os custos inerentes à mesma, o que dificultará o ressarcimento da Recorrente;
8. Trata-se de uma obrigação que não se pode dissociar da fração em causa, que faz parte do conteúdo do direito real em causa, transmitindo-se para o novo proprietário;
9. O requisito de justificado receio de perda da garantia patrimonial previsto no artigo 391.º do CPC encontra- se verificado pelo facto de a Recorrida pretender vender a fração que adquiriu com uma dívida pré-existente que assumiu em escritura pública, furtando-se agora ao pagamento da mesma;
10. Acresce que o justificado receio de perda da garantia patrimonial deve ser apreciado casuisticamente, in casu, o arresto deste imóvel em concreto e a manutenção do mesmo na propriedade da Requerida é a única forma de assegurar que o bem e a dívida se manterão na esfera jurídica da Requerida, pelo que, deveria o tribunal a quo ter considerado verificado o aludido requisito da providência cautelar;
11. Vendido o imóvel após ganho de causa, ou no decurso desta ação, a cobrança do crédito ficará inviabilizada, vendo-se a Recorrente obrigada a interpor nova ação judicial contra aquele que vier a ser o novo proprietário da fração.
Nestes termos, e nos demais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente devendo a sentença proferida pelo tribunal a quo ser substituída por outra que julgue improcedente a oposição apresentada e mantenha a providência de arresto anteriormente decretada, fazendo- se, assim, a habitual inteira e sã justiça!..»(sic).
A requerida juntou contra-alegações tendo pugnado em resumo pela manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões: «… III. CONCLUSÕES:
1. ª- O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida pela ora Recorrida, no procedimento cautelar instaurado pelo Recorrente, e, em consequência, revogou a providência de arresto que havia sido provisoriamente decretada sobre um imóvel pertencente àquela, ordenando o seu levantamento.
2. ª- O Recorrente alegara, no requerimento inicial de arresto, que os anteriores proprietários do imóvel — uma fração autónoma de um prédio em regime de propriedade horizontal — mantinham uma dívida de condomínio e que a Recorrida, que conheceria alegadamente o respetivo valor, teria assumido a responsabilidade pelo seu pagamento.
3. ª- E justificou o seu receio de perda da garantia patrimonial desse crédito com fundamento em a Recorrida evitar os contactos e recusar o pagamento, e apenas ter no seu património, como bem desonerado, o imóvel cujo arresto se pretendia, que a mesma se encontrava na iminência de vender.
4. ª- No entanto, o Tribunal a quo, após a apreciação da oposição e da prova produzida pela Requerida, apenas considerou indiciariamente provado, quanto ao crédito invocado, que a Recorrida tinha conhecimento de que os vendedores mantinham uma dívida de condomínio”, desconhecendo o respetivo montante, que o Recorrente também não conseguiu demonstrar, e que aquela assumira perante os vendedores a responsabilidade pelo seu pagamento.
5. ª- Tendo também dado como indiciariamente provado que, no processo executivo instaurado pelo Requerente contra os anteriores proprietários, sobre a alegada dívida, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos por estes deduzidos e, em consequência, declarou extinta a execução (cfr. pontos 6 e 29 dos Factos Provados).
6. ª- E, dos factos alegados pelo Recorrente quanto ao “periculum in mora”, apenas foi dado como assente o facto de a Requerida se encontrar “a encetar negociações para venda da moradia referida em 2” (o que fora, lealmente, admitido por esta na oposição).
7. ª- sendo julgados não provados todos os restantes (factos não provados a) a f)).
8. ª- Isto para além de terem sido dados como provados os factos alegados pela Recorrida que levaram o Tribunal a “concluir mostrarem-se afastados os pressupostos que levaram ao decretamento do arresto nos autos”, nomeadamente os constantes dos pontos 8 e 30 dos factos provados (quanto à vontade de cumprimento pela Requerida das suas obrigações que se demonstrassem existir), dos pontos 10 a 15 dos factos provados (quanto à inexistência dos processos judiciais que o Requerente alegava existirem) e dos pontos 16 a 28 dos factos provados (quanto à situação patrimonial e financeira da Requerida).
9. ª- No recurso a que se responde, e quanto à decisão de facto, o Recorrente pretende impugnar apenas as alíneas d) e e) dos Factos Não Provados, mas, quanto ao primeiro, não cumpriu todos os ónus previstos no artigo 640.º, do Código de Processo Civil, e, quanto ao segundo, faltou-lhe impugnar os factos constantes da decisão, de que o mesmo resulta.
10. ª- Para pôr em causa a circunstância de a douta sentença recorrida ter afastado, em sede de direito, a verificação do requisito do “justo receio de perda da garantia patrimonial”, o Recorrente apresenta argumentos falhos de consistência jurídica e que, ademais, contrariam a posição que adotou no requerimento inicial do arresto.
11. ª- Com efeito, se inicialmente o Recorrente invocou jurisprudência segundo a qual,
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