Acórdão nº 137/22.5T8MGD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-16

Data de Julgamento16 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão137/22.5T8MGD.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA e BB intentaram, no Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, CC, DD e EE, peticionando que os Réus sejam condenados a:
“- Reconhecerem os autores como proprietários das parcelas A e C identificadas nos documentos ... e ..., perfeitamente demarcadas e individualizadas há mais de 25 anos, divisão esta constituída e concretizada por usucapião;
- Reconhecerem as estremas das mesmas parcelas e a absterem-se de praticar atos que prejudiquem o direito de propriedade dos autores sobre aquelas parcelas.
- Reconhecerem que os autores já adquiriram aquelas parcelas A e C por usucapião figura que aqui se invoca para os legais efeitos.
(…)”.
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Citados, os réus não apresentaram contestação.
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Por despacho proferido em 02.12.2022, foi concedido aos Autores o contraditório quanto à eventual verificação da excepção dilatória da nulidade do processado por ineptidão da petição inicial (ref.ª ...98).
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Nessa sequência, vieram os Autores desistir do pedido de condenação dos Réus a “reconhecerem os Autores como proprietários da parcela C, por a haverem adquirido por Usucapião” mantendo o resto do pedido no que diz respeito à parcela A.; quanto ao mais, pugnaram pela improcedência da excepção (ref.ª ...32).
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De seguida, e sem que tenha sido agendada audiência prévia, foi elaborado despacho saneador (ref.ª ...31), datado de 4/04/2023, tendo o Mm.º Juiz “a quo”, nos termos dos arts. 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil, julgado verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, absolvendo, em consequência, os Réus da instância.
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Inconformados com essa decisão, os autores dela interpuseram recurso (ref.ªs. ...28) e, a terminar as respetivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1ª – É jurisprudência dominante sobretudo do STJ de que estando um prédio rustico dividido fisicamente há mais de 25 anos a ação de divisão de coisa comum, não é o processo próprio para validar ou reconhecer aquela divisão, mesmo que o prédio, atendendo à sua área, seja divisível em substância, reconhecendo que o processo próprio, é o processo comum, como é o caso dos Autos.
2ª - Os Autores socorreram-se deste processo comum para fazer valer o seu direito, isto é que fosse reconhecida a divisão porque feita há mais de 25 anos, por Usucapião e para que atendendo à posse que estes exerceram sobre a parcela que resultou da divisão, lhe fosse reconhecido o direito de propriedade por Usucapião.
3ª – Os Autores não tinham outro meio de legalizar tal divisão a não ser com o recurso à presente ação, para obter uma Sentença que lhe permita junto do cadastro geométrico criar um artigo matricial para a parcela de que são proprietários, uma vez que de outro modo não é possível.
4ª - Só é possível criar um artigo autónomo, se da divisão resultarem parcelas iguais ou superiores á unidade de cultura, o que não foi o caso, porque tal divisão foi feita verbalmente e não respeitou a unidade de cultura, no entanto pelo lapso de tempo que passou tal divisão, já se concretizou por usucapião.
5ª – Citamos alguns dos muitos Acórdãos que existem neste sentido: Ac. Relação de Guimarães de 16-09-2021, Processo nº 1960/20.0T8VCT.G1, sendo relator o Exmº Juiz Desembargador, Alcides Rodrigues; Ac. STJ de 01-03-2018, Processo nº 1011/16.0T8STB.E1.S2, sendo relatora a Exmª. Juíza Conselheira, Rosa Tching; Ac. Relação de Guimarães de 21-05-2020, Processo nº 1050/18.6T8PTL.G1, sendo relatora o Exmª Juíza Desembargadora, Maria João Matos; Ac. STJ de 30-05-2019, Processo nº 916/18.8T8STB.E1.S2, sendo relatora a Exmª. Juíza Conselheira, Rosa Ribeiro Coelho.
6ª – Vide também o Ac. Relação de Coimbra de 21-02-2017, Processo nº 110/15.0T8CLB.C1, sendo relator o Exmº Juiz Desembargador, Luís Cravo, do qual se transcreve o ponto 4 do sumário: “ … Nessa medida, a verificação da dita usucapião, com as legais consequências, e bem assim as demais questões/aspetos controvertidos, têm que ser apreciados e decididos em sede de processo judicial litigioso, não sendo possível solucionar a questão em processo de justificação judicial, da competência do Conservador do Registo Predial”.
7ª - Ora foi precisamente com uma fundamentação oposta a esta que a meritíssima juíza “a quo” julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir da parte dos Autores, absolvendo os Réus da Instância.
8ª – Referindo exatamente na douta sentença que os Autores poderiam legalizar a parcela de terreno de outra forma, ou seja por justificação notarial, ou num processo de justificação numa Conservatória do Registo Predial, o que salvo o devido respeito não é o caso.
9ª – Pois, tendo atenção à situação de facto do prédio, pois o mesmo situa-se no concelho ..., onde existe cadastro geométrico, implicando que, se não for ou através de uma Sentença judicial, ou por expropriação por utilidade pública ou por alguma divisão natural, seja ribeiro, ou caminho público, não é possível alterar os prédios do cadastro, tal como estão desenhados, e muito menos criar prédios novos, a não ser por repita-se, Sentença Judicial.
10ª – Foi por isso, que os Autores recorreram ao Tribunal, para lhe ser reconhecido o direito sobre a parcela de terreno, porque apesar de tal divisão ser ilegal, porque da mesma resultaram parcelas inferiores á unidade de cultura, já se concretizou por Usucapião, no entanto para proferir uma decisão destas (Sentença a reconhecer a divisão e a reconhecer a propriedade dos Autores sobre a parcela de terreno em questão), só, com o devido respeito, o Tribunal é que tem competência para o fazer.
11ª – Por outro lado, os Autores propuseram a presente ação contra os Réus que também são comproprietários do prédio rústico agora dividido, portanto, tendo estes, sido regularmente citados para contestar, não o tendo feito, operou a Revelia dos mesmos, sendo os seus efeitos os de considerar confessados os factos articulados e alegados pelos Autores, cfr. artigos 566º e 567º do C.P.Civil. daí que também por este motivo, jamais poderiam os Réus ter sido absolvidos da Instância.
12ª – Os Autores, após a divisão física dos 7/8 avos do prédio identificado em 1 da P.I., em 2 parcelas iguais a parcela A e a parcela B e ao entrarem na posse cada uma de sua parcela, devidamente demarcadas e individualizadas que ambas respeitavam e respeitam os limites, temos, que nasceram 2 prédios rústicos, completamente distintos do prédio identificado em 1, por isso, como exerceram a posse sobre cada uma das parcelas, de boa fé, publicamente ininterruptamente durante mais de 25 anos, sem oposição de ninguém e na convicção de que não lesavam direitos de terceiros, adquiriram o direito de propriedade sobre cada uma das parcelas por USUCAPIÃO, que é uma aquisição originária, mas que com todo o respeito não tem nada a ver com a aquisição anterior, porque se inverteu o título.
13ª – Isto porque na compropriedade só pode haver aquisição por Usucapião se inverter o título da posse, isto é, se passar a exercer a posse em nome próprio na parcela de que se é comproprietário, foi exatamente o que aconteceu no presente caso.
14ª – São assim duas situações completamente distintas e que justificam o pedido dos Autores, por isso pedem que seja reconhecida a divisão “ilegal” , porque concretizada há mais de 25 anos por Usucapião, e que lhe seja reconhecido do direito de propriedade sobre a parcela A, por ser possuída pelos Autores em nome próprio há mais de 25 anos com todas as características da posse e que conduzem à aquisição do direito de propriedade por Usucapião.
15ª - Por tudo o que ficou exposto, com todo o respeito, decidiu a meritíssima juíza “a quo”, não decidiu bem ao julgar procedente uma exceção inominada de falta de interesse em agir da parte dos Autores, para poder absolver os réus da instância e assim terminar o processo sem mais, apesar de os Autores quando foram notificados para o efeito, terem justificado, e até enunciado jurisprudência que lhes dava razão e sustentava o seu pedido, pelo que a douta Sentença de que se recorre deve ser Revogada.

NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO, DE V.EXAS. DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, FARÃO ASSIM V. EXAS. SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...67).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber da falta do interesse em agir dos autores/recorrentes.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto
As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos).
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V. Fundamentação de direito.

1. Da falta do interesse em agir dos autores/recorrentes.
O interesse processual ou interesse em agir, apesar de a lei não lhe fazer referência expressa, continua a constituir um pressuposto processual relativo às partes, que se traduz na carência de tutela jurisdicional para uma questão em concreto.
O interesse em agir (ou interesse processual) consiste, nas palavras de Manuel de Andrade[1],...

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