Acórdão nº 1369/09.7TBACB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13-01-2015
| Data de Julgamento | 13 Janeiro 2015 |
| Número Acordão | 1369/09.7TBACB.C1 |
| Ano | 2015 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
(Artigo 656º do Código de Processo Civil)
1. Em Setembro de 2009 o Banco A…, S.A. (Requerente e Apelante no contexto do presente recurso) demandou O… (Requerido). Fê-lo utilizando a forma processual especial criada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, e seguindo a tramitação decorrente do Regime Anexo a este Diploma[1], pretendendo a condenação do Requerido a satisfazer-lhe o valor de €8.646,73, respeitante a capital e juros[2], decorrentes de um contrato sob a forma de mútuo (o consubstanciado no documento junto a fls. 11/12 com o requerimento inicial) incumprido pelo Requerido (Mutuário nesse contrato).
1.1. Tendo-se constatado a impossibilidade de realizar a citação pessoal do Requerido, por absoluto desconhecimento do seu paradeiro – e prescindimos aqui de relatar, por serem irrelevantes para o recurso, as diversas incidências processuais induzidas por essa circunstância[3] –, foi determinada a citação edital do mesmo, nos termos dos artigos 233º, nº 6, 244º e 248º do Código de Processo Civil (interessa aqui o texto do Código anterior à Lei 41/2013 e valeu a respeito dessa citação o despacho de fls. 76).
Entretanto, pelo despacho de fls. 82 foi o processo saneado tabelionicamente e marcada a audiência de discussão e julgamento (interessa a este respeito o artigo 3º do regime anexo ao DL 269/98[4]). Na sequência deste despacho, apresentou o Banco Requerente o seguinte requerimento constante de fls. 85:
“[…]
BANCO A…, SA, nos autos de acção com processo especial que, por este Juízo, intentou contra O…, tendo sido notificado do despacho de V.Exa. de fls., que designou o dia 25 de Fevereiro de 2014, pelas 14.00 horas, para ter lugar a audiência de discussão e julgamento, vem com o presente, nos termos que a lei lhe confere, juntar aos autos os depoimentos escritos das testemunhas que indica, ou seja de …, bem como fotocópia dos documentos de identificação de cada um deles para efeitos de conferência das assinaturas, declarando desde já o A., ora requerente, que nem o advogado signatário nem qualquer dos outros mandatários judiciais constantes da procuração de fls. comparecerão neste Tribunal no dia e hora que V.Exa. designou para a audiência de discussão e julgamento.
[…]”.
E, com efeito, a este requerimento anexou o Banco Requerente os depoimentos dos seus dois funcionários indicados, acompanhando-os de cópias dos respectivos bilhetes de identidade.
1.1.1. Surge então, a propósito de tal requerimento, o despacho da Exma. Juíza constante de fls. 93-A e B, cujo conteúdo aqui se transcreve:
“[…]
Para os efeitos tidos por convenientes, faço consignar o seguinte entendimento do tribunal: conforme decorre do disposto no n.º 4 do art.º 3º do Regime Anexo ao DL 269/98 de, 01/09, as provas são oferecidas na audiência, regra que, tal como refere Carlos Pereira Gil (Algumas Notas sobre os DLs. 269/98 e 274/97, Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2000, pp. 21 e 22), cujo entendimento perfilhamos, se aplica a todas as provas, sejam elas pré-constituídas ou constituendas, aplicando-se assim inclusivamente, no nosso entender, à faculdade de apresentação de depoimento por escrito.
É, aliás, com base nessa mesma regra que, conforme faz notar Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª Edição, Almedina, 2005, p. 116), ‘Na hipótese de nem as partes nem os respectivos mandatários comparecerem em audiência de julgamento, mas apresentarem testemunhas para depor, parece que o Tribunal não as pode considerar para o efeito de prova, porque não foram apresentadas por quem o devia fazer e o Juiz não pode presumir, nessa parte, a vontade e o interesse das partes.’
Em face do exposto e em conformidade com o entendimento supra consignado, adverte-se o ilustre mandatário do autor que as provas oferecidas por intermédio do requerimento sob a refc.ª … só serão atendidas caso a parte venha a comparecer em sede de audiência de julgamento ou nela se faça representar por mandatário.
[…]”.
Pretendeu o Requerente reagir a este despacho interpondo uma apelação interlocutória, a de fls. 96/116. Mais tarde – já depois da decisão final – não foi esse recurso admitido (vale a este respeito a primeira parte do despacho de fls. 137 com a referência citius …[5]), formulando o Requerente a reclamação de fls. 141/146, que subiu a esta instância integrada no recurso da decisão final ora apreciado[6].
1.2. Chegado o dia da audiência de julgamento – ao qual, como anunciara a fls. 85, não compareceu o Mandatário do Banco Requerente – proferiu preambularmente a Senhora Juíza a quo, em acta, o seguinte despacho (o de fls. 118/119):
“[…]
Sem prejuízo do recurso interposto a fls. 84 e seguintes pelo autor, cuja admissão oportunamente será objecto de despacho, uma vez que nem o autor nem qualquer mandatário deste compareceram nesta audiência de julgamento, nem ofereceram aqui qualquer prova, nesta que é a sede própria, afigura-se-nos totalmente inadmissível que o tenham feito por escrito em data anterior à realização da presente audiência de julgamento, conforme entendimento já expendido nos autos a fls. 93-A e seguintes.
Como assim, e sem necessidade de mais considerações, decido não admitir o requerimento em apreço.
[…]”.
Seguidamente, sempre na mesma acta, desta feita documentada a fls. 119/121, foi proferida a Sentença final – a qual, integrada pelo despacho antecedentemente transcrito, constitui a decisão objecto do presente recurso – julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo o Requerido do pedido[7].
1.3. Inconformado, interpôs o Requerente a presente apelação, formulando a rematar a respectiva motivação as seguintes conclusões:
“[…]
2. Aqui chegados, relatado o iter processual que conduziu à presente instância de recurso, teremos presente, no que respeita à apelação, que o âmbito objectivo desta foi delimitado pelas conclusões transcritas no antecedente item 1.3. [v. os artigos 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil (CPC)]. Adoptaremos na abordagem do recurso a forma singular decorrente do artigo 665º do CPC, dada a simplicidade que reveste, na sua caracterização, o problema colocado pelo Apelante.
2.1. Existe, todavia, uma reclamação por inadmissão de um outro recurso que haveria que considerar cronologicamente anterior a esta apelação. Não obstante, justificando preambularmente a apreciação desde já do recurso de apelação que foi admitido (o recurso relativo ao despacho de fls. 118/119 e subsequente Sentença de fls. 119/121), em detrimento da dita reclamação referida à não admissão do recurso anteriormente intentado, convocamos como argumento justificativo da inversão da ordem cronológica a inteira coincidência dos fundamentos e a completa interdependência das duas situações, operante em termos de a decisão do recurso admitido retirar sentido, por prejudicialidade, ao recurso não admitido e, consequentemente, à reclamação. Vale aqui, quanto à estratégia exposta de abordagem da articulação entre o recurso e a reclamação, o princípio que subjaz ao trecho intermédio do artigo 608º, nº 2 do CPC, no qual colhemos a afloração de um princípio com vocação de generalidade que poderemos identificar como consumpção temática por prejudicialidade, reportada ao sentido de uma decisão, configurando esta em abstracto como decisão anterior, que tira sentido prático a uma segunda decisão (configurada em abstracto como tal). É em função do sentido da decisão deste recurso (decisão anterior; que desde já anunciamos será uma decisão de procedência da apelação) que a reclamação (cuja decisão ora configuramos abstractamente como posterior) perderá sentido: não tem sentido admitir um recurso cujo único fundamento será apreciado e consumido por um outro recurso com o mesmo fundamento.
2.2. Entrando assim na apreciação do recurso, sublinharemos que se trata neste – trata-se na presente apelação, tal como se trata no...
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